SóProvas


ID
934753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos sujeitos do processo civil e aos atos processuais,
julgue os itens seguintes.

Ao atuar na defesa do interditando, o Ministério Público (MP) age como representante da parte, e não como custos legis.

Alternativas
Comentários
  • O Ministério Público atua em nome próprio, mesmo ao defender interesses alheios, jamais será representante de alguma das partes. Além disso, a questão também erra ao desconsiderar a intervenção do MP como fiscal da lei (custos legis) em ações relativas a estado da pessoa (II, artigo 82 , CPC).
     

    TJSP -  Agravo de Instrumento AI 990103240529 SP (TJSP)

    Data de Publicação: 01/10/2010
    Ementa: INTERDIÇÃO Nomeação do Ministério Público como representante do interditando Impossibilidade A intervenção ministerial como "custos legis" na ação de interdição é incompatível com a função de defensor Vedação constitucional prevista no art 129 , IX CF Reconhecimento do direito fundamental da interditando à ampla defesa, a ser realizada por curador especial nomeado pelo juiz da causa Decisão mantida Recurso improvido..
  • A EXPRESSÃO 'EM DEFESA DE' É UMA EXPRESSÃO AMBIGUA, AO MENOS, ASSIM ENTENDER-SE-IA, PELO BOM SENSO. tal enunciado não é de coerência com a realidade: quando o Ministério Público atua em sua função de representação extraordinária de petição de curatela/interdição, ele está sim, na qualidade de parte, portanto, é um sujeito 'partial' e 'parcial'.
  • Questão errada.
    O MP atua como parte de 2 formas diversas:
    • quando figura como representante do Estado (órgão de representação do Estado, na defesa do interesse público), será considerado a Parte Titular do direito. Exemplo: quando interpõe Ação rescisória, Ação de Nulidade de casamento, requerimento de Jurisdição Voluntária. 
    • quando atua com legitimidade extraordinária (substituto processual) para ajuizar as respectivas ações de sua competência previstas em lei (Ex: Ação Civil Pública, Mandado de Segurança, Ação Civil ex delicto, pedido de interdição, ação de investigação de paternidade, etc), defendendo em nome próprio interesse alheio.
    Entre outras hipóteses legais, cabe ao MP intervir como Fiscal da Lei nos seguintes processos:
    • causas em que há interesses de incapazes – o MP deve intervir diante da hipossuficiência das partes incapazes (absoluta ou relativamente incapazes, na forma do art. 3 e 4 do Código Civil);
    • causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade – estes são interesses especialmente tutelados pelo Estado (questões envolvendo o Estado, capacidade das pessoas e direitos hereditários);
    • nas ações que envolvam: o litígios coletivos pela posse da terra rural;o demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
  • Trata-se de hipótese de substituição processual, em que o Ministério Público atua em nome próprio na defesa de direito alheio (lembrando que, na representação o sujeito atua em nome ALHEIO na defesa de direito alheio). Como ensina Robson Renault Godinho, em Tese vencedora do XXV Encontro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, realizado no período de 09 a 12 de fevereiro de 2006 (http://www.amperj.org.br/artigos/view.asp?ID=93):

    "Ao assentarmos as premissas desse trabalho, assinalamos que em nosso atual sistema normativo toda a legitimidade do Ministério Público decorre diretamente da Constituição, inclusive a substituição processual, de modo que nos parece um desvio de perspectiva negar a possibilidade de o Ministério Público ajuizar uma ação para a garantia de um direito indisponível (direito à saúde, por exemplo) sob o argumento de inexistir lei ordinária autorizativa. A partir do momento em que a Constituição confere legitimidade ao Ministério Público para a defesa de direitos individuais indisponíveis, é evidente que se trata de hipótese de substituição processual decorrente de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Em suma: o Ministério Público é autorizado pela Constituição para atuar como substituto processual na defesa dos direitos indisponíveis, não havendo necessidade de previsão em lei ordinária."

    Assevere-se, contudo, que ainda hoje encontramos na  jurispruência severas restrições á atuação do Ministério Público na área da defesa dos direitos individuais indisponíveis, com julgados inclusive no STJ que negam legitimidade ao MP em casos que classicamente se amoldariam ao que prevê a parte final do art. 127 da CR/88. Assim, a abordagem do tema pelas Bancas de concurso público nos exige máxima cautela.

  • O MP AGE COMO SUBSTITUTO DA PARTE, POR TER LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA, E NÃO COMO REPRESENTANTE DA PARTE.

    O MP defenderá direito de terceiro, presente no artigo 82 do cpc, com legitimidade extraordinária, na forma de substituto processual, em que fará a defesa em nome próprio, e na qualidade de parte.


    no caso de representação defende  se direito de terceiro, em nome de terceiro, e não tem qualidade de parte.

    abraços

    FERNANDO LORENCINI
  • CPC

    Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.

    § 1o Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.


  • Eis as palavras de Elpídio Donizetti: “a despeito de o art. 1.182 falar em representação, na verdade, a hipótese de atuação do Ministério Público é de custos legis. É que a nova ordem constitucional (Constituição da República, arts. 127 a 129) veda qualquer atuação do órgão ministerial como representante de parte. Assim, quando não for o Ministério Público o requerente da interdição, funcionará como custos legis” (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 927-928).

  • Ele atua como custos legis e se ele atua como custos legis, automaticamente ele atua como defensor da parte, porque a lei prevê e ele se faz fiscal da mesma.


  • Josemar, a pessoa não está de brincadeira, mas sim, fazendo um favor às pessoas que não podem pagar pela assinatura e utilizam os comentários para saber a resposta. :-)

  • A questão faz referência ao art. 1.182, §1º, do CPC/73, que assim dispõe: "Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide". Ocorre que os tribunais superiores já firmaram o entendimento de que este dispositivo foi derrogado tacitamente pelo texto constitucional, não prevalecendo a atuação do Ministério Público como representante do interditando. Por esta razão, caso o órgão faça qualquer intervenção, esta somente poderá ocorrer na modalidade de custos legis e, não mais, na qualidade de representante da parte.

    Afirmativa incorreta.
  • Alguém poderia me explicar qual o erro da questão.

  • André, o MP atua como substituto processual, defende em nome próprio direito alheio, já o representante defende direito de 3º em nome deste 3º e não em nome próprio.

  • muito obrigado Rodrigo! Entendi

  • O MP atua como PARTE PROCESSUAL e também como fiscal da lei, CUSTOS LEGIS.
    Atua como parte de 2 formas diversas:
    - representando o Estado, sendo considerado a Parte Titular do Direito;
    - legitimidade extraordinária, substituto processual.
    As duas atuações são de atuação do MP como parte. Neste caso de atuação como PARTE, o MP assume os mesmos ônus e poderes das partes originariamente titulares do direito.

    Atua como FISCAL DA LEI, custos legis:
    - defendendo a ordem jurídica, quando a matéria ou as pessoas envolvidas o processo evidenciarem a presença de interesse público. Sendo a sua intervenção especial, não na qualidade de parte, mas sim de terceiro juridicamente interessado na preservação da ordem jurídica.

    Professor Ricardo Gomes -ponto dos concursos.

    GAB ERRADO

  • STJ (2014)

    Em recurso relatado pela ministra Isabel Gallotti,  foi mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, considerando dispensável a nomeação de curador especial nas ações de interdição em que o MP não é o autor, porque a atuação do órgão como fiscal da lei resguarda os direitos da interditanda.

    Em seu voto, a relatora enfatizou que estão legitimados para requerer a interdição somente os pais ou tutor, o cônjuge ou parentes próximos do interditando ou, ainda, em caráter subsidiário, o MP, sendo essa a única hipótese em que se exige a nomeação de curador à lide. Ela ainda reiterou que a nomeação de curador especial — figura de direito processual, e não de direito material — justifica-se quando há possibilidade de conflito de interesses entre o incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial.


  • Diferenças entre representação, substituição e sucessão processual:

    A.  Representação processual: O REPRESENTANTE atua em nome alheio a respeito de direito alheio. Ex: Defensoria Pública quando atua em representação do necessitado.

    B.  Sucessão processual: o SUCESSOR age em nome próprio sobre direito próprio. Ex: herdeiros quando sucedem ao morto no processo.

    C.  Substituição processual: o SUBSTITUTO atua em nome próprio defendendo direito alheio. Ex: MP quando substitui alguém em ação de paternidade.

    No caso em tela o MP atuou como SUBSTITUTO da parte e não representante! Logo, questão ERRADA.

    Bons estudos.


  • Ao atuar na defesa do interditando, o Ministério Público (MP) age como representante da parte, e não como custos legis.   ERRADO

     

    NCPC Art. 752.  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    § 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    § 3o Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

  • (NCPC)

    Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

  • DUVIDA

    No novo cpc, com base no artigo 747, seria, nesse caso, substituição processual?

  • Custos legis = fiscal da lei.

    O MPF atua também como fiscal da lei, sempre que em determinado processo haja questão de interesse público subjacente. Ainda que o MPF não seja parte do processo, ele pode se manifestar.

  • Gabarito ERRADO

    O Ministério Público atua em nome próprio, mesmo ao defender interesses alheios, jamais será representante de alguma das partes.

    Portanto, o Ministério Público atua como fiscal da lei (custos legis), mesmo quando ele atua na defesa do interditando.

    -

    CPC/15

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    -

    Custos Legis - É a atuação do Ministério Público como fiscal da lei. Há situações previstas na legislação onde a participação do Ministério Público é obrigatória.

  • Negativo! Quando intervém em processos que envolvam interesse de incapazes, o Ministério Público atuará como fiscal da ordem jurídica.

    Isso significa que o MP não atuará como mandatário ou procurador da parte interditanda.

    Sua atuação é, portanto, no sentido de tutelar a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis.

     Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Gabarito: E

  • O MP não age como representante da parte, mas como custos legis (fiscal da lei).