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ID
93478
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A nomeação de bens à penhora

Alternativas
Comentários
  • Essa questão está desatualizada em face da reforma processual civil. Senão vejamos:Art. 652. § 2o. O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).Desta forma, é um direito do credor e não mais do devedor indicar bens a serem penhorados. ABs,
  • Questõa desatualizada.Agravo de Instrumento AG 5874034600 SP (TJSP):"No procedimento de cumprimento de sentença (execução por título judicial), ao contrário do que ocorria no sistema anterior, o devedor não é citado para pagar ou nomear bens à penhora. É intimado para pagar, sob pena de multa. Se não pagar, sofrerá penhora que incidirá livremente sobre qualquer bem do seu patrimônio, e não terá o direito, (ou o ônus), de nomear bens à penhora." Só a titulo de observação, o art. 595 do CPC não seria exemplo de nomeação à penhora feita pelo devedor?"Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor."
  • Colegas, está faltando conhecimento acerca dos legitimadoas a realizarem nomeação de bens à penhora.O credor NUNCA nomeia bens à penhora. Ele indica, o que é bem diferente. Só pode nomear o devedor ou quem o represente. Esta diferenciação mata a alternativa B, que é incorreta, tanto sob a égide da legislação da época, quanto nos dias de hoje.Douglas, preste atenção no que você disse:"Outro exemplo de nomeação de bens à penhora pelo CREDOR está no art. 9º, III, da Lei 6.830/80 (Execução Fiscal), in verbis:"Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o EXECUTADO (devedor, e não credor)poderá: III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;"com o perdão das palavras. acho que os colegas estão viajando na maionese.
  • Corrigindo meu comentário.Conforme explicado abaixo, NOMEAÇÃO é pelo devedor e INDICAÇÃO é pelo credor.Portanto, somente ALTERNATIVA "A" é a correta.Marcelo, agradeço pela observação, mas o exemplo que queria dar era mesmo de nomeação à penhora por DEVEDOR, mas digitei errado e ficou estranho :). Estava procurando exemplo de nomeação pelo CREDOR e obviamente não achei, pois este faz indicação e não nomeação. Quando voltei aqui, vi que tinha errado.:)
  • o CREDOR INDICA BENS A PENHORAArt. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
  •   PARECE QUE O PESSOAL DO STJ TAMBÉM ESTÁ FAZENDO CONFUSÃO ENTRE AS NOMECLATURAS

    Discute-se a prescrição de nota promissória arguida em preliminar nos embargos à execução, visto que, emitida em 1º/7/1996, com vencimento para 29/7/1996, foi levada a protesto em5/4/1999 e, à época dos fatos, incidiam as regras do CC/1916. Alega o recorrente que houve renúncia ao prazo prescricional, porquanto caberia à recorrida alegar a prescrição no primeiro momento em que lhecoubesse falar nos autos, bem como, para ele, a indicação de bens à penhora denotaria renúncia tácita. Para o Min. Relator, por um lado, segundo o art. 162 do CC/1916 (correspondente ao art. 193 do CC/2002), aprejudicial de prescrição pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição. Por outro lado, observa que, a rigor, o primeiro momento em que cabe ao executado falar nos autos é o dos embargos àexecução, os quais, no CC/1916, só eram aceitos após assegurado o juízo com a penhora ou depósito. Em relação à alegação da indicação de bens à penhoratomada pelo recorrente como renúncia tácita, o Min. Relator ressalta que somente se reconhece renúncia tácita pela prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente (aquele que invoca aprescrição em seu benefício). Na hipótese, a indicação de penhora pelo devedor no processo executivo não pode ser considerada ato de renúncia tácita à prescrição, vistoque era condição para o recebimento dos embargos à execução. Também não interrompe o prazo de prescrição o protesto cambial (Súm. n. 153-STF). O protesto cambial, somente com o art.202, III, do CC/2002, passou a ser causa de interrupção da prescrição. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 694.766-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2010.

  • Esqueci de mencionar que o próprio §3, art. 652 do CPC menciona a hipótese do devedor / executado "indicar" bens passíveis de penhora:

    Art. 652 [...]

    [...]

    § 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.

     

    E também que falava-se do devedor nomeando bens a penhora apenas antes da alteração trazida pela Lei 11.382 de 2006, quando então o CPC passou utilizar a nomeclatura "indicação".

     

    Se os colegas puderem indicar uma leitura bacana sobre a diferença entre "nomeação" e "indicação" de bens a penhora, ou mesmo explicar melhor essa questão, eu seria muito grata porque acho que estou viajando na maionese.

  • Nomeação x Indicação? não encontrei doutrina a respeito, mas deixo meu entendimento, SMJ,

    Não vislumbro distinção influente entre nomeação e indicação, salvo o fato de nomear ser algo mais especifico, individualizado, que a principio nao suporta alteração desvinculadada de fundamentação, enquanto a mera indicação suporta com mais facilidade alterações a depender do caso.

    Tanto é que o DEVEDOR NOMEAVA, ou seja, ele sabia qual bem seria menos oneroso pra sí, bem como suas especifidades, sendo necessaria fundamentação judicial para ser alterado. Agora , o EXEQUENTE INDICA(notem que a sebseção, que inicia o art. 652, foi alterada a palavra nomeação para indicação) talvez porque agora sendo atribuição do EXEQUENTE, é mais frágil tal e genérica tal indicaçaõ, bem como passível de alteração caso seja onerosamente desnecessaria ao executado.

    Corroborando meu entendimento: Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor.

    Titulo Excutivo extrajudicial x judicial?

    Data venia, noto que os colega Douglas em seu primeiro comentario, confudiu a execução por titulo extrajudicial (652, seguintes) com o cumprimento da sentença.(475-j seguintes). Apesar de em ambos o EXEQUENTE ter, hodiernamente, o dever de INDICAR bens, (475-j, §3 - 652 §2), somente no cumprimento de sentença é cabível a multa de 10% caso o executado nao efetue o pagamento no prazo de 15 dias.

  • Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente: II - indicar: c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

    Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

    Parágrafo único.  Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados

    art. 829 § 2º Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.