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No meu pouco entendimento acho que pode haver coautoria em crime culposo (ex.: o passageiro do veículo instiga o motorista a empregar velocidade excessiva e, em conseqüência, ocorre o atropelamento culposo - ambos respondem pelo crime), mas não é admissível a participação. Endendi que a questão abarca uma coautoria. Mas não existe uma participação MORAL ou MATERIAL NESTE CASO?
aguém poderia dizer pq a questão está errada. obrigado
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Nesse caso, a pessoa que ofereceu a pomposa gorjeta ao taxista, seria co-autor no crime de dolo eventual (que segundo a legislação penal brasileira é um tipo de crime que ocorre quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de o produzir) e não partícipe de crime culposo (parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos).
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Neste caso, o simples oferecimento de gorjeta não constitui crime. Ele não praticou nenhum crime, pois não há tipicidade na conduta. Quanto ao taxista, ele praticou crime sozinho, pois não há nenhum tipo de coação. O taxista assumiu o risco de produzir o resultado_ dolo eventual.
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A jurisprudência admite a co-autoria em crimes culposos, não admitindo participação. A este respeito vide http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22334287/apelacao-criminal-acr-201100010071170-pi-tjpi
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A análise da assertiva exige que nos debrucemos sobre os Requisitos para o concurso de pessoas.
Em trabalho acadêmico, Marcelo Salles saliente:
“A doutrina tradicional afirma que são requisitos para o crime: a pluralidade de condutas, o liame subjetivo e a identidade de infração para todos os partícipes. A pluralidade de condutas se define no momento em que os autores e participantes do crime querem O MESMO RESULTADO, porém não agem da mesma maneira, ou seja, as condutas são diferentes, mas visam o mesmo fim, instigando, auxiliando moral ou fisicamente etc.. Consoante o ensinamento do ilustre professor Damásio Evangelista de Jesus, citando Esther de Figueiredo Ferraz (Jesus, 2010, p.447):
“Como diz Esther de Figueiredo Ferraz, embora queiram todos os participantes contribuir com o seu comportamento para a realização da conduta punível, não o fazem da mesma maneira, nem em conduções iguais. Ao passo que um ou alguns dos sujeitos praticam o fato matéria típico, característico da infração, limitam-se outros a determinar, a instigar, a auxiliar moral ou fisicamente o executor ou executores, cometendo atos que, em si mesmos, não são delituosos.”
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2134
Resta inequívoco concluir que a caracterização do partícipe está condicionada à sua vontade livre e consciente de contribuir com o resultado, isto é, com o crime propriamente dito. É dizer, não há que se falar em participação moral ou material se o agente colabora tão somente com a causa e não com o resultado (que é involuntário).
Do exposto, conclui-se não ser adequado afirmar que o passageiro responderia culposamente pela conduta criminosa do taxista (independentemente de se tratar de culpa consciente ou dolo eventual, análise que – a meu ver – não é exigida pela questão), visto que em nenhum momento instigou ou induziu o taxista ao cometimento de CRIME.
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O crime cometido pelo taxista é o do Códito de Trânsito Brasileiro descrito no art. 302. "Praticar homicídio culposo na direção do veículo automotor."
Corroborando com os comentários e tendo como referência Rogério Sanchez, não há participação em crime culposo.
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COMPLEMENTANDO MEU PENSAMENTO ACIMA EXPOSTO:
"...PODE HAVER COAUTORIA EM CRIME CULPOSO. A POSSIBILIDADE DE COAUTORIA EM CRIME CULPOSO JÁ CONSTAVA DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO PENAL DE 1940. DIZIA O MINISTRO FRANCISCO CAMPOS: 'FICA SOLUCIONADA, NO SENTIDO AFIRMATIVO, A QUESTÃO SOBRE O CONCURSO EM CRIME CULPOSO, POIS, NESTE, TANTO É POSSÍVEL A COOPERAÇÃO MATERIAL QUANTO A COOPERAÇÃO PSICOLÓGICA, I.E., NO CASO DE PLURALIDADE DE AGENTES, CADA UM DESTES, EMBORA NÃO QUERENDO O EVENTO FINAL, TEM CONSCIÊNCIA DE COOPERAR NA AÇÃO'. EX: O PASSAGEIRO DE UM VEÍCULO INSTIGA O MOTORISTA A EMPREGAR VELOCIDADE EXCESSIVA; EM CONSEQUÊNCIA DISSO, OCORRE UM ATROPELAMENTO CULPOSO. AMBOS RESPONDEM PELO CRIME (EM COAUTORIA)." (GONÇALVES, VICTOR EDUARDO RIOS. DIREITO PENAL, PARTE GERAL/ VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES. - 16. ED. REFORM. - SÃO PAULO: SARAIVA, 2010 - COLEÇÃO SINOPSES JURÍDICAS; V.7 - PÁG 121).
RESTA LEMBRAR SER PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE NÃO SER ADMISSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM CRIMES CULPOSOS.
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Só eu não vi Nexo Causal na atitude dela?
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A celeuma reside pelo fato de cada resposta estar firmada com base em teorias de autoria diferente.
Veja bem é preciso ter coerencia a teoria que adotou para conceituar autor tem que servir também para conceituar co-autor.
Se você é restritivo no autor, você tem que ser restritivo no co-autor.
Se você é adepto da teoria do domínio do fato no autor, tem que ser adepto da teoria do domínio do fato no co-autor
Lembrando que prevalece a Teoria restritiva ou seja somente é autor (e no caso em questão) coautor aquele que pratica o nucleo.
Ja Houve julgado do STF onde adotou a Teoria do dominio do fato. Neste caso o autor é aquele que planeja, orquestra, ou que determina que o crime ocorra.
Independente disso
"É imprescindível homogeneidade de elementos subjetivos"
ou seja
Só existe concurso doloso em crime doloso e concurso culposo em crime culposo.
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Neste caso o condutor do veiculo responderia pelo art. 302 do CTB, pois é crime de mão própria, podendo ser praticado somente pelo motorista.
Em um primeiro momento poderíamos afirmar que houve participação do carona uma vez que induziu ou instigou o motorista, e crimes de mão própria não admitem coautoria, apenas participação. Ocorre que no Brasil crimes culposos somente admitem coautoria.
Então, por uma primeira corrente o fato seria atípico. Contudo uma segunda corrente afirma que haveria uma exeção à teoria monista, devendo o carona responder por homicidio culposo do CP, enquanto o motorista responde pelo CTB.
Temos que: - não tem como ser coautoria pois é crime de mão própria e este admite apenas participação.
- não tem como ser participação porque crimes culposos só admitem coautoria e não participação
Assim, não haverá participação, mas crime autonomo por parte do carona, uma vez que não é possível participação em crime culposo.
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Questão polêmica.
Para a doutrina majoritária e STJ não é possível participação em crime culposo.
Duas hipóteses são discutidas:
1) Participação dolosa em crime culposo
Ex: A, quer matar C, entrega uma arma a B, fazendo-o supor que está descarregada e induzindo-o a acionar o gatilho na direção de C. B, imprudentemente, aciona o gatilho e mata C. Não há participação, há erro determinado por terceiro(tipo de autoria mediata), que no caso por ser inescusável, B responderá por homicídio culposo e A por homicídio doloso.
2) Participação culposa em crime culposo
X quer chegar logo ao aeroporto e induz o motorista do veículo a imprimir velocidade excessiva, deixando, com isso, de observar o seu exígivel dever de cuidado, atropelando uma pessoa, causando-lhe a morte.
Neste caso, a doutrina entende que haverá coautoria, pois, os que cooperam na causa, isto é, na falta do dever objetivo de cuidado, agindo sem a atenção devida são coautores.
Contudo, Rogério Greco, entende que haveria participação, pois, autor é aquele que pratica a conduta contrária ao dever de cuidado, ao passo que o partícipe é aquele que induz ou instiga alguém a realizara conduta contrária ao dever de cuidado. No exemplo, X seria partícipe.
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Segundo Rogério Grecco, é admitido o concurso de pessoas em crimes culposos como participação culposa.
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Greco em seu livro afirma ter posição MINORITÁRIA!
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Salve nação...
De forma objetiva, é imperioso trazer à baila que um dos requisitos do concurso de pessoas é justamente a Unidade de desígnios (Vínculo ou liame subjetivo, identidade de propósitos). Não se exige acordo prévio(ajuste prévio), embora normalmente ele ocorra. NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO E NEM PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO, NÃO HAVENDO DE SER FALAR EM CONCURSO DE AGENTES E SIM EM DELITOS AUTÔNOMOS caso seja possível. É necessário homogeneidade de elemento subjetivo para a caracterização de concurso de pessoas!
Continueeeeeeee....
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Vamos nos ater à pergunta.
O objetivo do QC é buscar a solução da pergunta trazida - e não comentar a doutrina/jurisprudência/entendimentos pessoais de tudo o mais que possa envolver o tema, mas que não interfere na solução do questionamento.
Lógico que é importante o debate, mas, aqui, ele deve ser feito dentro da pergunta.
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Falta nexo subjetivo.
Não existe participação dolosa em crime culpaso, nem participação culposa em crime doloso. A existência do concurso de agente pressupõe que ambos tenham o mesmo elemento subjetivo.
Vê-se que o crime praticado pelo taxista é culpos, visto que o mesmo, ao impelir velocidade descomedida agiu imprudentemente. Já Joana agiu dolosamente ( dolo eventual)
Assim não há concurso de agentes.
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Pelo amor de Deus, estão batendo na tecla de dolo eventual. Foi crime culposo por parte do taxista e não dolo eventual. Quem corre com o carro pra chegar no aeroporto não quer matar ninguém, não existe o dolo eventual. Atenção, no crime culposo, existe o famoso "FUDEU", pq o agente acredita sinceramente que diante de suas habilidades, não ocorrerá o resultado. Lembrem-se: culpa = negligência, imperícia e IMPRUDENCIA (que foi o caso citado acima)
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A conduta do motorista foi dolosa, pois ele assumiu o risco... logo, não há que se falar em participação em crime culposo.
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Pessoal pega a resposta pronta e começa a inventar coisa em cima pra justificar...
Vou dar uma explicação geral e em seguida comento a questão:
É possível concurso de pessoas em crime culposo?
Corrente Majoritária: Admite a co-autoria, mas não a participação.
Exemplo: Dois pedreiros pegam uma tábua, cada um em uma ponta, e a jogam do sexto andar de um edifício em construção para que a tábua caia no lixão da obra. Por erro de cálculo na força , a tábua cai na cabeça de um pedestre na calçada e o mata. Os pedreiros respondem em co-autoria por homicídio culposo.
Vamos à questão dada:
Ponto 1: A pessoa que ofereceu a gorjeta para o taxista dirigir em alta velocidade -> Para o senso comum seria participação no tal homicídio culposo, no modo "induzir", acontece que não há participação para a maioria da doutrina em crime culposo, logo acaba "caindo" em quê? Co-autoria de homicício culposo.
Ponto 2: E o taxista que dirigiu em alta velocidade? O fato por si só é culposo, e não doloso. Da onde tiraram que era doloso se não havia intenção do taxista em matar? Mas aí podem falar, "ah, e se for dolo eventual?" Não é dolo eventual, ele não assumiu o risco de matar ninguém, apesar de ter a tal "efetiva previsão" que iria matar alguém por dirigir em alta velocidade, mas isso é culpa consciente e não dolo eventual. Logo, irá ser co-autor de homicídio culposo também.
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Pessoal, precisamos lembrar de um detalhe nas provas CESPE, não devemos nunca ir além do que a questão está propondo. Cada caso é um caso e a resposta sempre deverá ser dada em concreto. Por exemplo, nessa questão a banca só está querendo saber se há ou não participação em crime culposo. Vejam que ela monta uma historinha e justifica com um final bem importante. Os professores sempre dizem: "Fulano" matou alguém. Cometeu crime? Não sei. O "Fulano" agiu em legítima defesa? Matou porque foi fisicamente coagido? Como saber se o "Fulano" matou dolosamente se a questão não nos der dados CONCRETOS. Vejo que é o caso dessa questão. O motorista não quis matar. Ah, mas tem o dolo eventual? Cara, na boa, o dolo eventual é o maior caos tanto na doutrina, quanto nos tribunais superiores, havendo posicionamento para todos os lados. Vou eu, reles mortal, querer dizer que o taxista agiu com dolo eventual por causa da velocidade e o passageiro com culpa? Sei não, mas acho que isso é ir um pouco além.
Percebam que mesmo que o taxista tivesse agido com dolo eventual, a questão continuaria errada, pois conforme o trecho que irei colacionar abaixo, o final da assertiva está totalmente errado, visto que tal hipótese não é admitida pela doutrina majoritária.
Segue explicação sobre a não possibilidade da participação em crime culposo.
Na estira do professor Damásio, o entendimento majoritário é de que pode haver nos crimes culposos a co-autoria, mas não participação.
O crime culposo tem o tipo aberto, sendo típica toda conduta que descumpre o dever objetivo de cuidado. Assim, é autor aquele que, violando esse dever, dá causa ao resultado. Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda a classe de causação do resultado típico culposo é autoria.
Nas precisas palavras de Nucci: "Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de imprudência, negligência ou imperícia, segundo o disposto no artigo 18 do CP, não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente. Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal". Filiam-se a esta posição: Celso Delmanto, Guilherme de Souza Nucci, Assis Toledo, STF, RTJ 120/1136, STJ, Resp. 40180, 6ª Turma, STF, HC 61405, RTJ, 113:517; RHC55.258.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080703100244537&mode=print
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Errei porque estudei pelo Rogerio Greco, mas concordo com o mesmo, pois entendo que é possível sim a participação em crime culposo em alguns casos, como esse por exemplo.
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A discussão em torno da aceitção ou não de co-autoria em crime culposo ou do dolo eventual (como mencionaram), não têm relevância para saber o posicionamento do CESPE, pelo menos não nesta questão isoladamente. Isso porque a questão já está, de pronto, errada por mencionar a particpação.
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Vejam de onde o examinador tirou a questão!!!!!!! ( Victor Eduardo Rios Gonçalves. São Paulo : Saraiva, 2012. página 353)
"Motivos do Código Penal de 1940: “fica solucionada, no sentido afirmativo, a questão sobre o concurso em crime culposo, pois, neste, tanto é possível a cooperação material quanto a cooperação psicológica, i.e., no caso de pluralidade de agentes, cada um destes, embora não querendo o evento final, tem consciência de cooperar na ação”. Ex.: o passageiro de um veículo incentiva o motorista a empregar velocidade excessiva e este, aceitando a sugestão, passa a dirigir de forma incompatível com o local, vindo a causar um atropelamento culposo em que a vítima morre. O motorista e o passageiro são coautores do delito porque os dois agiram de forma culposa contribuindo para o evento. Nestes casos, considerando que um deles é quem dirigia e o outro quem incentivava, pode ficar a impressão de que o primeiro é autor (porque foi ele quem atropelou a vítima) e o segundo mero partícipe do crime culposo. Ocorre que o último não incentivou a que o motorista matasse alguém. Sua conduta foi de incentivo ao excesso de velocidade. Agiu também com imprudência. Assim, houve duas atitudes culposas, de cuja soma resultou o evento criminoso. Segundo esse raciocínio, que entende como coautores todos os que agem de forma culposa e contribuem, conscientemente, para o resultado culposo, é impossível a participação nos delitos desta natureza, pois toda e qualquer pessoa que tenha agido culposamente será tratada como autora do delito. Não se deve confundir a hipótese acima com a chamada concorrência."
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AFIRMATIVA ERRADA
Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos. A verdade é que a culpa (como infração do dever de cuidado ou como criação de um risco proibido relevante) é pessoal. Doutrinariamente, portanto, também não é sustentável a possibilidade de co-autoria em crime culposo. Cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes. Todas as situações em que ela vislumbra co-autoria podem ser naturalmente solucionadas com o auxílio do instituto da autoria colateral.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7623/participacao-de-varias-pessoas-no-crime-culposo#ixzz2ZKwgiE8a
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Crime do CTB, só cabe ao condutor expressamente. Como dito nos comentarios acima, nao cabe coautoria nem participacao em crimes culposos, e mesmo que coubesse , ainda seria só o condutor penalizado.
Lei 9503\97.
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Não existe Participação em Crime Culposo!
Assim como não é possível Coautoria em Crime Omissivo Próprio.
Importante lembrar que:
as teorias adotadas quanto a Autoria são Teoria Objetiva Formal - Relacionada a prática do núcleo do tipo penal; Teoria Objetiva Material - realização da conduta mais importante do tipo ( não tem expressividade ) e a Teoria do domínio da ação, que é a adotada pela Jurisprudência esmagadora!
Responderia em Coautoria, uma vez que trata-se que caso hipotético ( não é cópia da literalidade da Lei ) e não há participação em crime culposo.
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Complementando os comentários acima:
- CONCURSO DE PESSOAS EM CRIMES CULPOSOS:
.EX.1) Dois operadores de obra lançam na rua tábua, atingindo e matando pedrestre;
.EX.2) Passageiro instiga motorista a acelerar o veículo;
A maioria da doutrina admite coautoria, mas não participação em crime culposo; O crime culposo é normalmente definido por um tipo aberto e nele se encaixa todo e qualquer comportamento que viola o dever de cuidado objetivo; LOGO, A CONCAUSAÇÃO CULPOSA IMPORTA SEMPRE EM AUTORIA.
No caso em tela creio eu que o erro é o seguinte: o passageiro deveria responder por participação no crime do artigo 311, CTB (tragefar em velocidade incompatível em locais específicos no tipo) que é CRIME DOLOSO, ou seja, ele quis participar de crime menos grave (a pena poderá ser aumentada em até 1\2 na hipótese de ter sido previsível o crime mais grave - artigo 29, §2º, C.P.) e o motorista no caso concreto em homicídio culposo ou com dolo eventual (se assumiu o risco de produzir o resultado).
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Não existe participação em crime culposo.
Nao existe coautoria em crimes de mao propria.
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Crime é: fato típico - antijurído - culpável
Fato típico: Conduta + nexo causal+ resulatado + tipicidade
As condutas dos dois foram diferentes, não tem como falar que os dois praticaram o crime em concurso
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Como exemplo de tal situação, vale dizer o que foi dito pelo professor Rogério Greco (2012), descrevendo a situação onde num veículo aquele que esta como carona induz o motorista a imprimir alta velocidade, só para que assim cheguem mais rápido a determinado lugar, ocorre que no trajeto o carro atropela um pedestre. Nesse caso, ambos não faziam previsão daquilo que era perfeitamente previsível, o que impõe ao motorista a devida imputação por crime culposo, assim como também ao carona que instigou o motorista a praticar tal fato, de forma que igualmente responderá pela infração praticada na modalidade participação culposa
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ESTE É UM EXEMPLO CLÁSSICO DA DOUTRINA, PORÉM HOJE, A SOCIEDADE INDIGNADA DISCUTE SE O CRIME DE TRÂNSITO DEVA SER CONSIDERADO COMO CRIME DOLOSO E NÃO MAIS SEMPRE CULPOSO, OU SEJA, NO ENUNCIADO EM QUESTÃO, O MOTORISTA (e o passageiro) ASSUMIRAM O RISCO E POUCO SE IMPORTAM COM QUE VAI ACONTECER - DOLO.
COMENTÁRIO SOMENTE A TITULO DE COMPLEMENTAÇÃO.
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Em que pese os diversos posicionamentos dos colegas, a questão é simples: Na
estira do professor Damásio, o entendimento majoritário é de que pode
haver nos crimes culposos a co-autoria, mas não participação.
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Impossível haver participação em crime culposo. Entretanto, co-autoria em crime culposo é possível. Vontade e Consciência ( dolo) em Crime Culposo ( negligência, imperícia e imprudência), não é possível. Logo há co-autoria em crime culposo na direção de veículo automotor.
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Extrai-se o seguinte trecho do livro de Cleber Masson: "(...) a doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo com imprudência, negligência ou imperícia, violam dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico."
"(...) Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos." O autor explica dizendo o seguinte: A UNIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS IMPEDE A PARTICIPAÇÃO DOLOSA (voluntariamente oferecer dinheiro ao taxista) EM CRIME CULPOSO (dirigir com imprudência).
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ERRADA! NÃO existe PARTÍCIPE em crimes CULPOSOS!!
Porém admite-se COAUTORIA em crimes CULPOSOS!! ESMORECER JAMAIS!!!
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Não existe participação em crime culposo. Pode haver co-autoria apenas.
http://tj-pi.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21572792/apelacao-criminal-acr-201100010071170-pi-tjpi
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''A Doutrina majoritária não admite participação em
crime culposo, pois por se tratar de uma violação a um dever objetivo de
cuidado, seria pessoal e, portanto, impossível de vinculação subjetiva.
Desta forma, não seria admitida, sequer, a coautoria em crimes culposos,
embora parte da Jurisprudência admita.
Nos dizeres de Luiz Flavio Gomes:” Parte da doutrina tradicional e da
jurisprudência brasileira admite coautoria em crime culposo. Quanto à
participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes
culposos. A verdade é que a culpa (como infração do dever de cuidado ou como
criação de um risco proibido relevante) é pessoal. Doutrinariamente, portanto,
também não é sustentável a possibilidade de coautoria em crime culposo. Cada
um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco
criado. A jurisprudência admite coautoria em crime culposo, mas tecnicamente
não deveria ser assim, mesmo porque a coautoria exige uma concordância
subjetiva entre os agentes. Todas as situações em que ela vislumbra coautoria
podem ser naturalmente solucionadas com o auxílio do instituto da autoria
colateral."
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS!
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A nossa doutrina aceita majoritariamente a co-autoria nos delitos culposos, mas
não a participação, sustentando que é impossível o reconhecimento da condição
de partícipe, uma vez que sua conduta tem natureza acessória. No entanto, o
tipo culposo é aberto, não sendo possível saber-se, de antemão, qual será a
conduta e, se não se sabe de antemão qual a conduta, não tem-se como determinar
qual é conduta principal e qual é acessória para fins de reconhecimento da
participação. Logo, reconhece-se apenas a co-autoria para todos aqueles que
concorrerem para o resultado culposo, estando o enunciado da questão errado.
Resposta: Errado
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No caso da questão poderia ser dolo eventual em vez de crime culposo
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CRIME CULPOSO => Aceita coautoria mas nao participação.
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Errada, seria coautor, mas não há participação em crime culposo.
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Na minha opinião é caso de participação por instigação. Entretanto, como o crime é culposo não poderá ser aplicado ao caso, de forma que o cliente não responde por nada.
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Vejam outra questão que trata do tema
Q83770 Prova: CESPE - 2010 - DPE-BA - Defensor Público
Texto associado à questão Ver texto associado à questão
Hélio, conduzido ao
aeroporto por um motorista de táxi, percebeu, no caminho, que perderia o
horário do voo. Ato contínuo, instigou o motorista a trafegar em alta
velocidade, mediante promessa de recompensa financeira, caso conseguisse chegar
a tempo para o embarque. O motorista, que dirigia em excesso de velocidade,
atropelou um transeunte que atravessava a rua sobre a faixa de pedestre,
causando-lhe a morte. Nessa situação, ambos devem responder por homicídio
culposo em coautoria.
Gabarito: inicialmente foi dada como certa, mas foi anulada
em razão da divergência doutrinária.
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Errado
O culpado será sim o taxista, pois quem assumiu o risco foi ele.
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Nos crimes culposos doutrina maj. diz não ser possível, entretanto, admite-se participação.
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A questão se refere a possibilidade de ocorrência de participação moral na modalidade induzir em crime culposo, situação plenamente inaceitável pela doutrina majoritária, haja vista estarmos diante de coautoria em sede do supracitado.
Exemplo claro dado pela doutrina é o do rapaz que em companhia do motorista de um carro o instiga a acelerar vultosamente, fazendo com que este desrespeite as normas de trânsito e venha a ocasionar homicídio na condução de veiculo automotor, em decorrência do ato imprudente. Situação na qual, devem os mesmos responder pelo crime na condição de coautores e não com fulcro no instituto da participação. CESPE é CESPE.
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A própria questão afirma no final "a pessoa que oferecer a gorjeta participará de crime culposo.", logo, como não se admite participação em crime culposos (maioria da doutrina), a questão está errada.
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ERRADO
Não cabe participação em crime culposo.
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Participação em crime culposo -> NÃO admite
Coautoria em crime culposos -> Admite
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errado
Não cabe participação em crime CULPOSO.
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Melhor comentário: Paty Castro
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Gabarito: E
Não existe participação em crime culposo!
Na situação hipotética, a determinada pessoa responde em coautoria !
FÉ NA MISSÃO !
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Esse é o "problema" de se estudar por livros e algumas doutrinas, nem sempre é o que cai na prova
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A nossa doutrina aceita majoritariamente a co-autoria nos delitos culposos, mas não a participação, sustentando que é impossível o reconhecimento da condição de partícipe, uma vez que sua conduta tem natureza acessória. No entanto, o tipo culposo é aberto, não sendo possível saber-se, de antemão, qual será a conduta e, se não se sabe de antemão qual a conduta, não tem-se como determinar qual é conduta principal e qual é acessória para fins de reconhecimento da participação. Logo, reconhece-se apenas a co-autoria para todos aqueles que concorrerem para o resultado culposo, estando o enunciado da questão errado.
Resposta: Errado
Fonte: QC
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Tema bastante controvertido. O STJ entende que não cabe participação em crime culposo. Doutrina se divide: parte entende que cabe participação culposa em crime culposo, outra parte entende que não cabe participação nenhuma (nem culposa, nem dolosa) em crime culposo.
Unanimidade: não cabe participação dolosa em crime culposo.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
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Esse "participará" passou batido. Toda atenção é essencial.
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Não há participação em crime culposo.
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Muito cuidado no caso, pois o taxista não assumiu o risco de matar, mas sim acreditou que poderia efetuar o trajeto em alta velocidade sem causar qualquer acidente. Ele acreditou em sua habilidade em conduzir o veículo em alta velocidade.
Tomar esse exemplo como homicídio doloso na modalidade dolo eventual tornar-se-ia menos comum se não houvesse uma discrepância tão grande entre as penas de homicídio culposo e homicídio doloso. A sociedade acha absurdo que as penas sejam tão diferentes, mas não cabe ao aplicador da lei entender, por conta da comoção popular, que um caso desses seja interpretado como doloso.
Esquematizando para tentar esclarecer as modalidades de dolo e culpa:
Consciência Vontade
Dolo direto Prevê o resultado Quer o resultado
Dolo eventual Prevê o resultado Não quer, mas assume o risco
Culpa consciente Prevê o resultado Não quer, não assume risco e pensa poder evitar
Culpa inconsciente Não prevê o resultado (que era previsível) Não quer e não aceita o resultado
O taxista não quer matar, porquanto o seu objetivo é aceitar a gorjeta, o que para isso ele deva imprimir velocidade acima da aceitável para a via.
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SÓ PARA COMPLETAR O RACIOCÍNIO.
Mater alguém na direção do veículo estando embreagado ou com velocidade acima da permitida.
Desqualifica o homicício culposo do CTB e passa ser homicídio com dolo eventual, CP.
pacificado pelo STF e STJ.
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Ok, é óbvio que o taxista não queria matar ninguém, MAS ASSUMIU ESSE RISCO. Eu entendo isso como Dolo Eventual, como muita gente aqui. E o passageiro responde na modalidade partícipe por instigação, essa questão deveria ser anulada, mas paciência.
RISCO ASSUMIDO: Motorista é condenado por homicídio doloso por excesso de velocidade.
http://www.conjur.com.br/2013-abr-01/motorista-condenado-homicidio-doloso-excesso-velocidade
O caso
O acidente ocorreu no dia 15 de maio de 2009, por volta das 22h, na BR 386, na altura do km 345, no Município de Lajeado. Dirigindo um Fiat Marea no sentido Capital/Interior, a 153 km/hora, André Marcos Welter atingiu violentamente Marco Fernando Mantovani, que tentava atravessar a rodovia de bicicleta.
Conforme denúncia do MP, o impacto foi tão forte que a vítima foi arremessada a 100 metros. Em função da excessiva velocidade, o carro precisou de 140 metros para cessar seu movimento, mesmo com as rodas travadas. A velocidade máxima permitida no trecho onde ocorreu o acidente é de 60 km/h.
O promotor Éderson Luciano Maia Vieira, da Promotoria de Justiça da Comarca de Lajeado, afirmou na denúncia que o motorista tinha plenas condições de prever a ocorrência do evento fatal e mesmo assim assumiu o risco de produzí-lo.
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A passageira será co-autora com o taxista. Simples!!
Deus nos abençoe
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Pessoal, dirigir em alta velocidade / passar no sinal vermelho (por exemplo) não caracteriza dolo eventual como muitas pessoas estão dizendo (inclusive alguns professores do Qc).
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Duas observações a serem feitas:
1º: não existe participação em crime culposo (só ai já matava a questão)
2º: o passageiro do táxi é coautor porque ele contribuiu para que o motorista fosse mais rápido, ambos foram imprudentes.
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BOM DIA!
QUESTÃO ERRADA!
Entende a doutrina que no crime CULPOSO não pode haver partícipe,uma vez que a colaboração consciente para o resultado só existe no crime doloso.
BONS ESTUDOS!!!!
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Corretíssima a resposta do Gabriel Marcondes. Cuidado ao ler apenas as respostas no topo (com mais votos); nem sempre apresentam a justificativa correta, pois acabam metendo os pés pelas mãos.
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Errei por falta de atencao
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Questão que trata da participação em crime culposo e que pode ser respondida a partir do que está previsto na doutrina e jurisprudência brasileira, que são unânimes em admitir a possibilidade de coautoria em crimes culposos, no entanto, rechaça a possibilidade de participação. A conduta do taxista foi praticada por sua livre e espontânea vontade, não havendo intuito ilícito por parte de quem ofereceu a gorjeta. O taxista, que é motorista profissional, incorreu em imperícia, e tal modalidade culposa não pode ser imputada a quem não exerce arte, profissão ou ofício. Assim, o item está errado.
Fonte: MESTRE VITOR ALENCAR
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Evite ler comentários grandes e ridículos, entenda somente uma coisa, em crime culposo não há concurso de pessoas.
Parabéns, você acertou!
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Simples !!!
1ª possível resposta:
- O crime foi culposo e o crime culposo não admite concurso de pessoas.
2ª possível resposta:
- O crime foi praticado com dolo eventual. Todavia, não há nexo de causadlidade que justifique a coautoria do passageiro.
De todo jeito a resposta estaria errada.
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Se for um concurseiro atrazado para o voo do concurso ta tudo perdoado !!
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não é possivel a Participação em crime Culposo, mas, pode sim, haver Concurso de Pessoas
e é possivel a Participação em Crimes Omissivos, mas, não, Coautoria
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DOLOSA – Não cabe participação dolosa em crime culposo, pois a Doutrina entende que não há “unidade de vontades” entre os agentes
(um quer o resultado a título de dolo, e o outro, executor, é apenas um descuidado). Assim, não há “vínculo subjetivo” entre eles no que tange ao resultado. Logo, cada um responde por sua conduta.
CULPOSA – É possível a participação culposa, pois é possível que alguém, por culpa, induza, instigue ou preste auxílio ao executor de uma conduta também culposa, e haveria “unidade de vontades”.
CUIDADO: O STJ entende que NÃO cabe nenhum tipo de participação em crime CULPOSO.
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Não há PARTICIPAÇÃO em crimes culposos. O passageiro neste caso é co-autor.
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ERRADO
"Se determinada pessoa, querendo chegar rapidamente ao aeroporto, oferecer pomposa gorjeta a um taxista para que este dirija em velocidade acima da permitida e, em razão disso, o taxista atropelar e, consequentemente, matar uma pessoa, a pessoa que oferecer a gorjeta participará de crime culposo."
Não cabe Participação em CRIMES CULPOSOS
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Para quem escreve comentário grande, ninguém lê! Vlw flw
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Não há participação em crime culposo, doloso em culposo ou vice-versa e tentado.
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Em 18/10/2018, às 07:28:55, você respondeu a opção E.Certa!
Em 18/10/2017, às 14:57:46, você respondeu a opção C.Errada!
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Não cabe participação em crimes culposos
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Em crime culposo nao cabe participaçao
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Ele não será partcícipe, será COAUTOR! Essa é uma exceção da partipação em crime culposo!
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Errado.
Questão avançada, e muito boa!
Segundo a doutrina majoritária, é admissível a coautoria em crime culposo, mas não a participação. Por esse motivo, o indivíduo que ofereceu a gorjeta ao taxista não poderá ser considerado partícipe do delito de homicídio culposo!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Não cabe participação em crimes culposos.
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Tem coisas q a gente só descobre resolvendo questão e errando!
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Não será partícipe e nem Coautor.
Teoria adota no Brasil é a objetivo-formal: autor é quem objetivamente realiza o verbo do tipo penal. O cara que pagou para motorista acelerar realizou o verbo do tipo penal? NÃO.
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Não cabe participação em crimes culposos. - Pamela Pontes
Ele não será partícipe, será COAUTOR! - Doutrinador CE
Afinal, admite-se ou não, participação em crime culposo?
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Quem mandou o taxista ser lerdo!!
Taxi não que é pra rico, o UBER mesmo que é mais barato.
kkkkkk
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Társis Maday, é coautor sim; nos crimes culposos, aquele q instiga é igualmente imprudente, portanto é coautoria. No crime culposo a relação não é com a conduta, mas sim com o resultado; uma mãe q p ficar fofocando com a vizinha, deixa de cuidar da criança pequena q acaba se afogando na banheira enquanto tomava banho sozinha (pq a mãe culposamente se ausentou), teria praticado a ação nuclear de matar? Não, mas é autora do crime? Sim, portanto aquele q instiga à prática do crime culposo é coautor.
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Gabarito : Errado
Não se admite participação nos crimes culposos.
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Simples: não existe "participar de crime culposo"
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Eu devo ter viajado na questão, ou só eu que pensei que da seguinte forma:
Ele participará de crime culposo? Sim, na forma de co-autor.
Logo o Gabarito estaria Correto. Estaria errado se a questão trouxesse: Ele será participe de crime culposo.
Aguardo uma resposta.
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Os comentários são maiores que o código penal inteiro.
Pessoal só diz o erro e pronto.
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"Na estira do professor Damásio, o entendimento majoritário é de que pode haver nos crimes culposos a co-autoria, mas não participação.""
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Não existe participação dolosa em crime culposo.
Não existe participação culposa em crime doloso.
DOLO E CULPA NÃO SE COMUNICAM
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Segundo a doutrina majoritária é admissível a coautoria em crime culposo, mas não a participação.
Por esse motivo, o indivíduo que ofereceu a gorjeta ao taxista não poderá ser considerado partícipe do delito de homicídio culposo
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Não se trata de dolo eventual, pois ninguém desprezou o resultado.
É caso de culpa mesmo. O erro da questão é que em crime culposo não se admite participação. Nesse caso, estamos diante de COAUTORIA.
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não há participação em crime culposo
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Cada um vai agir conforme querer e o erro será daquele que decidiu fazer, ele ainda teve uma escolha para não aceitar a gorjeta a mais e mesmo assim aceitou, sabendo que era errado, então a culpa é do taxista pelo crime culposo.
Questão de gabarito: ERRADO
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Não há participação em crime culposo.
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Não tem Participação em crime culposo... ERRADO
vamos economizar tempo galera, aqui eh pra fazer questões, e não pra postar biblia toda!
Resumo é vida!
Vamos pra luta
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O crime culposo, considerando-se o seu elemento subjetivo, não admite a participação, seja dolosa, seja culposa.
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Gab errado!
Temos aí no mínimo o DOLO EVENTUAL.
#RumoAoTopo!
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NÃO há participação cuposa em crime doloso e NÃO há participação dolosa em crime doloso. (vice-versa)
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Gabarito: correto
COM DISSERNIMENTO + NÃO CULPÁVEL = ENQUADRA A PLURALIDADE = concurso impróprio, ou concurso aparente de pessoas
SEM DISSERNIMENTO +NÃO CULPÁVEL = AUTORIA MEDIATA
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A doutrina nacional não admite participação em delito culposo, mas admite coautoria.
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Gabarito: Errado
Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos.
Com efeito, o crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto, e nele se encaixa todo o comportamento que viola o dever objetivo de cuidado. Por corolário, é autor todo aquele que, desrespeitando esse dever, contribui para a produção do resultado naturalístico.
Masson (2020) p.765
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Concurso de pessoas em crimes culposos
- Admite-se coautoria, desde que atuem com negligência, imprudência ou imperícia e vinculados subjetivamente
- Não se admite participação dolosa em crime culposo
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Se o taxista concordar o problema é dele, eu só estava no banco de trás.
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Crimes culposos: Coautoria sim, participação não.
Crimes omissivos: Participação sim, coautoria não.
Crimes próprios: Tanto coautoria quanto participação.
Crimes de autoria mediata: somente entre autores mediatos.
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O passageiro só quis chegar rápido. Não tem nada de dolo eventual e blábláblá
Taxista que se lascou!!!!
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Para a maioria da doutrina, é cabível coautoria nos crimes culposos, mas NUNCA participação. No caso, o fulano induziu o taxista a andar acima da velocidade. Isso configura participação.