-
A anistia representa o esquecimento do crime, afastando a punição por fatos considerados delituosos, e constitui ato privativo do presidente da República.
ERRADO
A anistia pode ser concedida pelo Poder Legislativo,
-
Apenas para clarear a questão, até porque a resposta encontra-se na CF88:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
(...)
VIII - concessão de anistia;
-
Um pouco + sobre anistia.
A anistia deriva do grego amnestía, que significa esquecimento, ou seja, no seu significado atual provoca um “esquecimento” das infrações cometidas, isto é, cria uma ficção jurídica, como se as condutas ilícitas nunca tivessem sido praticadas.
A anistia penal extingue a responsabilidade penal para determinados fatos criminosos. Consiste na decisão do Estado de não punir as pessoas já condenadas ou que podem vir a ser condenadas por certos atos praticados, que são tipificados penalmente. Ela tem como objetivo evitar a punição, para os casos em que já houve a condenação penal pelo tribunal.
Fonte: http://www.significados.com.br/anistia/
-
A extinção da punibilidade do crime anterior gera reincidência?
Depende do momento da extinção da punibilidade (se antes ou depois da sentença condenatória transitada em julgado).
Condenação definitiva |
Antes | Depois |
Causa extintiva antes: não gera reincidência (impede a condenação definitiva – logo, não haverá o primeiro pressuposto da reincidência). Ex: prescrição da pretensão punitiva. | Causa extintiva depois: gera reincidência. Ex: prescrição da pretensão executória. *Exceções: Casos em que apagam os efeitos penais de eventual condenação; - Anistia (não gera reincidência e nem maus antecedentes); - Abolitio criminis |
-
A questão esta errada somente por não ser ato privativo do presidente da república ele sanciona mas não é ato privativo.
-
A questão diz: "A anistia representa o esquecimento do crime (certo), afastando a punição por fatos considerados delituosos(certo), e constitui ato privativo do presidente da República(errado)."
A anistia não é ato privativo do Presidente da Republica, vejamos:
a) Art. 21 da CF, Compete à União:
(...)
XVII - conceder anistia;
b) Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...)
VIII - concessão de anistia;
-
ERRADO
Corrigindo a questão:
A anistia representa o esquecimento do crime, afastando a punição por fatos considerados delituosos, e constitui espécie de ato Legislativo Federal, sancionada pelo presidente da República.
Pra conhecimento...
ANISTIA: espécie de ato legislativo federal (Congresso Nacional), ou seja, lei penal (anômala) devidamente sancionada pelo Executivo através do qual o Estado, em razão de clemência, política, social etc., esquecem o fato criminoso, apagando seus efeitos penais.
Observações:
Espécie de ato legislativo federal: os Estados membros não podem conceder anistia, somente a União.
Lei penal (anômala) devidamente sancionada pelo Executivo: anistia se concede por meio de lei (devidamente sancionada pelo Presidente da República) e não de decreto.
Apagando seus efeitos penais: já os efeitos extrapenais permanecem.
ANISTIA |
“ABOLITIO CRIMINIS” |
LEI |
LEI |
FATO CRIMINOSO |
FATO CRIMINOSO |
Anistia: Classificação Doutrinária
Própria: quando concedida antes da condenação.
Imprópria: quando concedida após a condenação.
Irrestrita: quando atinge todos os criminosos indistintamente.
Restrita: quando exige condições pessoais do criminoso para dela beneficiar-se, ex: só será beneficiado pela anistia o agente primário.
Condicionada: exige condição por parte do agente, ex: reparação do dano.
Incondicionada: não exige condição por parte do agente.
Comum: atinge delitos comuns.
Especial: atinge delitos políticos.
Uma vez concedida, não pode a anistia ser revogada, porque a lei posterior revogadora prejudicaria os anistiados, violando o princípio da vedação da retroatividade maléfica (Art. 5°, XL, CF/88).
Prof. Rogério Sanches - Rede Ensino LFG
-
Gabarito: ERRADO
O item esta errado somente na segunda parte, a qual afirma que tal espécie de indulgencia é ato privativo do presidente da república.
Irei fundamentar minha resposta na doutrina tentando ser o mais OBJETIVO possível!!
Fernando Capez - Curso de Direito Penal, volume I, 2011, página 592
ANISTIA
Conceito: lei penal de efeito retroativo que retira as consequências de
alguns crimes já praticados, promovendo o seu esquecimento jurídico; na conceituação de Alberto Silva Franco, “é o ato legislativo com que o Estado renuncia ao jus puniendi”. Competência: é exclusiva da União (CF, art. 21, XVII) e privativa do Congresso Nacional (CF, art. 48, VIII), com a sanção do Presidente da República, só podendo ser concedida por meio de lei federal.
-
Errado.
A anistia é sim o esquecimento jurídico do fato criminoso. Porém, é de competência EXCLUSIVA do CONGRESSO NACIONAL (art. 48, VIII, da CF).
-
ANISTIA- extingue a responsabilidade penal para determinados fatos criminosos. Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.
GRAÇA- modo de extinção da punibilidade consistente no perdão
concedido pelo Presidente da República à determinada pessoa.
Poderá ser total, quando alcançar todas as sanções impostas ao condenado, ou parcial, quando atingir apenas alguns aspectos da condenação (comutação). A graça pressupõe sentença transitada em julgado e atinge apenas os efeitos executórios da condenação.
INDULTO- apenas extingue a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe não retorna à ondição de primário.
Só pode ser concedido pelo Presidente da República, mas ele pode delegar a atribuição a Ministro de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União, não sendo necessário pedido dos interessados.
Fonte: Prof. Marcos Girão
-
A anistia tem natureza jurídica de ato complexo, precisamente de efeito atípico preliminar ou prodrômico, ou seja, para alcançar seu aperfeiçoamento é necessário manifestação do Poder Executivo Federal, quando o Legislativo já o fez.
Portanto, tem forma de LEI, emanado do Legislativo.
-
ANISTIA- Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República. Para tanto, é sancionada Lei.
GRAÇA- Perdão concedido pelo Presidente da República à determinada pessoa, individualmente. Necessita haver sentença condenatória transitada em julgado e atinge apenas os efeitos executórios da condenação.
INDULTO - é coletivo, ao contrário da graça. Só pode ser concedido pelo Presidente da República, mas ele pode delegar a atribuição a Ministro de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União.
-
A anistia está arrolada no artigo 107, inciso II, do Código Penal como uma das causas extintivas da punibilidade:
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Cleber Masson leciona que a anistia é a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal.
A clemência estatal é concedida por lei ordinária editada pelo Congresso Nacional (CF, arts. 21, XVII, e 48, VIII). A iniciativa do projeto de lei visando a concessão de anistia é livre.
Essa causa de extinção da punibilidade destina-se, em regra, a crimes políticos (anistia especial), abrangendo, excepcionalmente, crimes comuns. Abrange fatos, e não indivíduos, embora possam ser impostas condições específicas ao réu ou condenado (anistia condicionada).
E, concedida a anistia, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade Lei 7210/84, artigo 187).
Logo, o item está ERRADO, pois a anistia não constitui ato privativo do Presidente da República.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ERRADO.
-
Anistia- Exclui o crime; (extingue a responsabilidade penal) é normalmente concedida por crime político; tem carater coletivo;é cabível em qualquer momento, seja antes ou depois de iniciada a ação penal, ou ainda depois da condenação. Competência do Congresso Nacional com sanção do Presidente.
A Graça e o Indulto- excluem a culpabilidade, persistindo os demais efeitos da condenação, inclusive, a reincidência; são concedidos por crimes comuns. A Graça tem caráter individual; extingue a punibilidade(extingue a punibilidade e é concedida pelo presidente). O indulto só é cabível quando há sentença condenatória (extingue a punibilidade e é concedida pelo presidente).
-
ERRADO!
Anistia: Concedida pelo CN, com a sanção do presidente da republica e os efeitos civis permanecem. Se da por meio de lei federal.
-
O INdiota do PRESIDENTE faz graça.
INdulto e GRAÇA ====> PRESIDENTE
Todo mundo tem uma tia Graça INDIVIDUAL.
Indulto ====> coletivo
-
Mneumônico que me ajuda a lembrar as competências:
PRESIDENTE INGRAÇADO!!!
Presidente: indulto + graça
CN: anistia
-
GABARITO: ERRADO
(CESPE - 2013 - TJ-DF - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA)
A anistia representa o esquecimento do crime, afastando a punição por fatos considerados delituosos (CERTO), e constitui ato privativo do presidente da República (ERRADO) - EXCLUSIVO do CONGRESSO NACIONAL.
-
Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná
A anistia está arrolada no artigo 107, inciso II, do Código Penal como uma das causas extintivas da punibilidade:
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Cleber Masson leciona que a anistia é a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal.
A clemência estatal é concedida por lei ordinária editada pelo Congresso Nacional (CF, arts. 21, XVII, e 48, VIII). A iniciativa do projeto de lei visando a concessão de anistia é livre.
Essa causa de extinção da punibilidade destina-se, em regra, a crimes políticos (anistia especial), abrangendo, excepcionalmente, crimes comuns. Abrange fatos, e não indivíduos, embora possam ser impostas condições específicas ao réu ou condenado (anistia condicionada).
E, concedida a anistia, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade Lei 7210/84, artigo 187).
Logo, o item está ERRADO, pois a anistia não constitui ato privativo do Presidente da República.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ERRADO.
-
Comentário top: JOÀS FERREIRA abaixo...
-
ANISTIA--> Lei
GRAÇA--> A GRAÇA é INDIVIDUALISTA, ela depende de PEDIDO.
INDULTO--> O indulto andava num COLETIVO, concedido de OFÍCIO.
-
" ANISTIRA " ---> retira o crime ( efeito ex Tunc)
-
QUESTÃO ERRADA.
A anistia, a graça e o indulto são modalidades muito parecidas de extinção da punibilidade, entretanto, não se confundem.
A ANISTIA exclui o próprio crime, ou seja, o Estado determina que as condutas praticadas (já praticadas, ou seja, fatos consumados) pelos agentes não sejam considerados crimes. A anistia pode ser concedida pelo Poder Legislativo, e pode ser conferida a qualquer momento (inclusive após a sentença penal condenatória transitada em julgado).
Já a GRAÇA e o INDULTO são bem mais semelhantes entre si, pois não excluem o fato criminoso em si, mas apenas extinguem a punibilidade em relação a determinados agentes (podems er todos), e só podem ser concedidos pelo Presidente da República.
-
Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.
-
Errado. A anistia compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art 48 da CF, competências do CN que são efetivadas mediante lei) . A concessão do asilo político que é competencia do presidente da república
-
Gabarito: errado
Anistia: renúncia do ius puniendi em relação a crimes políticos.
Apenas excepcionalmente estende-se a crimes comuns, pois para estes há o indulto e a graça.
A concessão, ato discricionário, compete a União, através de lei ordinária editada pelo Congresso Nacional, com sanção presidencial.
Após a edição da lei, a extinção da punibilidade deve ser declarada por decisão do juiz que conduz a ação penal.
Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado.
Possui efeito ex tunc (retroativo), apagando os efeitos penais da condenação.
Todavia, subsistem os efeitos extrapenais.
São insuscetíveis de anistia os crimes hediondos e equiparados.
Diferentemente a graça e o indulto são benefícios discricionários concedidos pelo Presidente da República, via decreto presidencial, com base nos critérios de conveniência e oportunidade.
Fonte: DIREITO PENAL EM TABELAS
-
Errado, pois a anistia é concedida através de Lei Federal, a cargo do Congresso Nacional.
Art. 48 da Constituição Federal - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
VIII - concessão de anistia;
-
Resumo:
Anistia - Poder Legislativo
Graça - Presidente da República - individual
Indulto - Presidente da República - coletivo
-
É só lembrar da LEI da Anistia, é um "macete" que sempre me ajuda a recordar que anistia só se dá por ato do Poder Legislativo.
-
Anistia: poder legislativo; cessar todos os efeitos PENAIS.
- Própria: concedida antes da condenação definitiva
- Imprópria: posterior à condenação
- Incondicionada e condicionada
- Geral (absoluta) e parcial (relativa)
- Efeitos ex tunc
Graça: chama da de indulto individual; Presidente; parcial extinção da punibilidade.
- Plena e parcial
- Incondicionada e condicionada
Indulto: coletivo; extingue a punibilidade; Presidente.
- Súmula 631 do STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais
- Total e parcial
- Incondicionado e condicionado
- O Poder Judiciário não poderia se imiscuir no mérito
- Súmula 535 do STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
-
''Anistia: poder legislativo; cessar todos os efeitos PENAIS.
- Própria: concedida antes da condenação definitiva
- Imprópria: posterior à condenação
- Incondicionada e condicionada
- Geral (absoluta) e parcial (relativa)
- Efeitos ex tunc
Graça: chama da de indulto individual; Presidente; parcial extinção da punibilidade.
- Plena e parcial
- Incondicionada e condicionada
Indulto: coletivo; extingue a punibilidade; Presidente.
- Súmula 631 do STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais
- Total e parcial
- Incondicionado e condicionado
- O Poder Judiciário não poderia se imiscuir no mérito
- Súmula 535 do STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."