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ALT. D RESPOSTA TIRADA PELA INDUÇÃO DO CONTEÚDO DO ARTIGO, IN VERBIS:
Art. 342 CPC. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Não entendi o erro da alternativa "c", uma vez que o próprio CPC coloca o art. 342 dentro da Seção intitulada: "Do depoimento pessoal":
Seção II
Do Depoimento Pessoal
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
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Também não entendi o erro da alternativa A, tendo em vista que a doutrina ensina que um dos objetivos do depoimento pessoal é provocar a confissão.
Abraço a todos!
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Existe diferença entre interrogatório e depoimento pessoal. Este ocorre na audiência de instrução, quando as partes são ouvidas a requerimento da outtra parte (art. 343 do CPC). No entanto, se o juiz chama as partes em momento diverso, para interrogá-las sobre os fatos da causa, não haverá depoimento pessoal, mas interrogatório (art. 342 do CPC).
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CPC - Art. 131 - O juiz apreciará livremente a
prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe
formaram o convencimento.
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Prezados
Cabe esclarecer que o depoimento pessoal tem por finalidade a confissão, enquanto o interrogatório visa o esclarecimento de fatos pelo juiz, o que denota o seu viés instrutório
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A alternativa C está errada porque a questão requer o significado da faculdade do juiz agir de ofício determinando o comparecimento pessoal das partes para interrogatório, ou seja, sua faculdade de determinar novas provas. Essa faculdade do juiz não é o depoimento pessoal, pois esse é um ato das partes. A faculdade do juiz de determinar esse comparecimento tem a ver com o seu poder instrutório lá do art. 130 CPC.
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NCPC.
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
§ 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
§ 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.