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ALT. D
Art. 2o Lei 12153/09. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Apeans complementando o comentário acima, as ações citadas nos itens "a", "b" e "c" são expressamente excluídas da competência dos Juízados Especiais da Fazenda Pública:
Art. 2o (...)
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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Gabarito: Letra D
Lei 12.153 (Juizados Especiais da Fazenda Pública)
Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
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LETRA D CORRETA
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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A), B) e C) NÃO se incluem na competência do juizado especial da fazenda pública:
I – as ações de:
1 - mandado de segurança,
2 - de desapropriação,
3 - de divisão e demarcação,
4 – populares,
5 - por improbidade administrativa,
6 - execuções fiscais e
7 - as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
D) Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar CAUSAS CÍVEIS de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ATÉ O VALOR DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.