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Asssertiva A: ERRADA
(STJ – 3.ª Turma. Resp. n.º 11.203-SP. Rel. Min. Waldemar Zveiter. DJ de 03.08.92)
"Execução de sentença, com liquidação transitada em julgado. Embargos do devedor. Caráter definitivo da execução. Caução. Em casos dessa espécie, apresenta-se definitiva a execução, ainda que penda apelação da sentença que julga improcedentes os embargos. Caso em que se não requer a prestação de caução. Recurso especial não conhecido."
(STJ. Resp. n.º 6.382-PR. Rel. Min. Nilson Naves. DJ de 30.09.91)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FORÇADA.
Assertiva B: ERRADA
Do acórdão que não conheceu a apelação ainda cabe recurso, não se estando, portanto, frente a uma decisão de mérito transitada em julgado. Ademais, o caso, não se enquadra nas hipóteses do art. 485, CPC:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
Assertiva C: ERRADA
Dispõe o Art. 7, em seu parágrafo 1 da Lei 12016/09:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Assertiva D: CORRETA
Art. 518:
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
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Alternativa "a":
“É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”. (Súmula 317 do STJ)
“Art. 587 do CPC. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)”.
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O artigo 587 CPC 'revoga" a eficácia da Súmula 317, do STJ.
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A súmula não foi revogada, pode-se dar interpretação a ela mesmo após o advento do artigo 587. Na verdade, a execução que começou definitiva, quando os requisitos do 587 para ser provisória são preenchidos, a execução se torna provisória e, ao final, se tudo der certo, volta a ser definitiva. São requisitos: embargar, receber os embargos efeito suspensivo, sentença de improcedência e apelar. Se, entretanto, um ou mais requisitos não forem preenchidos no caso concreto, a execução que começa definitiva permanece definitiva. Neste sentido, aplica-se a súmula 317, salvo quando os embargos são recebidos em efeito suspensivo.
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Quanto a alternativa A, esse video explica muito bem. Art 587 CPC x Sum 317 STJ
http://www.youtube.com/watch?v=gjzCqbuhoYE
Alternativa B incorreta:
"Não cabe ação rescisória contra acórdão que não conheceu da apelação em razão de ser intempestiva. Precedentes citados do STF: AR 1.053-RJ, DJ 7/2/1992; AR 1.203-PR, DJ 2/5/2003; do STJ: REsp 562.334-SP, DJ 31/5/2004; AgRg na AR 3.454-BA, DJ 2/5/2006, e AgRg na AR 3.229-SP, DJ 2/5/2005. REsp 474.022-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/4/2009."
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Alternativa C: ERRADA
Lei 12.016/09
Art. 7o Ao despachar a inicial, o
juiz ordenará:
(...)
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro
grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o
disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil.
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Pq a A está errada se a apelação, com base no art. 520, V, é recebida apenas no efeito devolutivo?
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Segundo o artigo 520, V, do CPC, a apelação que rejeitar os embargos tem efeito apenas devolutivo. Ela tem que ser recebida no efeito suspensivo para a execução ser provisória.