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Alternativa A
Lei 11.343/2006
Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.
§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
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Retificando somente o artigo supramencionado, pois o correto é o artigo 32 da lei em comento. Bem, analisando a letra fria da lei, a qual a seguir colacionalei, vejo que a letra "d" também poderá ser considerada correta:
§ 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.
No começo cheguei a pensar que seria o "somente" da questão que a tornaria errada, mas o outro órgão - vigilância sanitária - que é citado no artigo, terá que somente acompanhar o ato, bem como o MP, e não realizar o verbo nuclear do dispositivo, destruir, que é de incumbência da "policia judiciária".
Se eu estiver errado, conto com a ajuda dos colegas.
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Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.
§ 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.
§ 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661 , de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal , de acordo com a legislação em vigor.
Note que a ordem de destruição contida no caput do art. 32 recai sobre as plantações, sem necessidade de autorização juducial prévia nem tampouco da presença do Ministério Público. A seu turno, o comando do § 1 do mesmo artigo dirige-se as drogas apreendidas, cuja destruição se dará por meio de incineração, exigindo-se ordem juducial, oitiva e presença no ato, de representante do MP.
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a) CERTO. § 1º do art. 32. A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.
b) ERRADO. Art. 28, I, II e III. Aquele que guardar ou tiver em depósito, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, será submetido às penas de: I - advertência sobre os efeitos das drogas;II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
c) ERRADO. § 3º do art. 33. Constitui crime oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
d) ERRADO. Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
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Senhores,
Informo que houve alterações na legilasção pertinente, conforme Lei nº
12.961, de 2014,
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a
autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz
competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao
órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da
lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do
delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga,
firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2o O perito que subscrever
o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará
impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 3o
Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez)
dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a
destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização
do laudo definitivo. (Incluído
pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 4o A destruição das drogas será
executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na
presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído
pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 5o O local será vistoriado antes
e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o,
sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se
neste a destruição total delas.
(Incluído pela Lei nº
12.961, de 2014)
Art. 50-A. A destruição de
drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por
incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão,
guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se,
no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o
do art. 50.
(Incluído pela Lei nº
12.961, de 2014)
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Houve recente alteração no texto da lei 11.343, art. 32, que justifica a letra d:
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
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A questão está desatualizada. A Lei 12.961/14 alterou o prazo para 15 dias:
Art. 3o O art. 50 da Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o, 4o e 5o:
“Art. 50. .......................................................................
.............................................................................................
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
§ 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
§ 5o O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.” (NR)
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Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas
sem a ocorrência de prisão em flagrante será
feita por incineração, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária
à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento
dos §§ 3o a 5o do art. 50.
Art. 50, § 4oA destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo
de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
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A promulgação da LEI Nº 12.961, DE 4 ABRIL DE 2014, modifica o prazo para a destruição citados na questão.