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ID
935740
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Segundo a Legislação que regulamenta o mercado de Medicina Suplementar, foi instituído o plano ou o seguro referência de assistência à saúde, com coberturas assistencial, médico-ambulatorial e hospitalar.

Quanto à regulamentação, analise:
I. O termo “plano" passou a designar todo produto com iguais características.
II. Estabelece a obrigatoriedade de oferecer o plano referência a todos os consumidores atuais e futuros.
III. Estabelece a obrigatoriedade de oferecer o plano referência a todos os consumidores atuais e futuros, porém, exclui desta obrigatoriedade as autogestões.
IV. Padroniza o conjunto de serviços voltados à prevenção e à manutenção básica da saúde dentária.
V. Padroniza as exclusões de tratamento e procedimentos.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei 9656/98

     

    II -VERDADEIRO

      Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

       (...)

    § 2o  As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

     

    III- VERDADEIRO

    Art. 10 (...)

      § 3o  Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2o deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos odontológicos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

    IV- FALSO

    Art. 10 (...)

      § 3o  Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2o deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos odontológicos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

     

     

     

     

     

     

  • V- VERDADEIRO

     

     Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

            I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

            II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

            III - inseminação artificial;

            IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;

            V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;

            VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;       (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013)      (Vigência)

            VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

            VIII -  (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

            IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

            X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente