A) A responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados por seus filhos
deriva de uma culpa presumida (in vigilando ou in educando, conforme o caso). Assim, presumem-se eles
culpados – e, consequentemente, responsáveis –, salvo se provarem ausência de
culpa.
Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade
e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V
do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos
atos praticados pelos terceiros ali referidos.
A responsabilidade civil dos pais pelos atos danos praticados por
seus filhos é objetiva, ou seja, respondem independentemente de culpa.
Incorreta letra “A”.
B) A responsabilidade dos empregadores pelos atos de seus empregados pode
abranger inclusive atos praticados com abuso ou desvio de suas atribuições, até
mesmo fora do horário em que prestam seus serviços, desde que haja nexo entre
tais funções e a prática do ato, no sentido de que aquelas funções propiciaram
ou facilitaram a prática deste.
Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V
do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos
atos praticados pelos terceiros ali referidos.
A responsabilidade dos empregadores pelos atos de seus empregados é
objetiva, ou seja, respondem, independentemente da existência de culpa, desde
que haja nexo entre as funções exercidas pelos empregados e a prática do ato
(abuso ou desvio de atribuições) no sentido de que as funções exercidas pelos
empregados, propiciaram ou facilitaram a prática do ato abusivo ou com desvio
de atribuições.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) O ato danoso praticado em estado de necessidade é considerado ato
lícito. Consequentemente, não gera o dever de reparar o dano por quem o
cometeu, mesmo que a vítima não tenha dado causa à situação de perigo.
Código Civil:
Art. 188. Não constituem atos
ilícitos:
I - os
praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido;
II - a deterioração
ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo
iminente.
Parágrafo
único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as
circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa,
no caso do inciso II do art. 188, não
forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que
sofreram.
O estado de necessidade exclui a ilicitude do
ato, porém, só não haverá o dever de reparar o dano por quem o cometeu, se a
vítima (pessoa lesada ou o dono da coisa) não tiverem dado causa à situação de
perigo.
Incorreta letra “C”.
D) O ato de terceiro constitui causa de exclusão do nexo de causalidade, o que
afasta a responsabilidade civil. Tal situação é considerada causa excludente
tanto da responsabilidade extracontratual como da contratual, como exemplificativamente
no caso do contrato de transporte.
Código Civil:
Art. 735. A responsabilidade contratual do
transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de
terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
A culpa exclusiva de terceiro afasta a
responsabilidade civil. Porém, no contrato de transporte, a responsabilidade é
contratual (transportador e passageiro), e não é elidita (afastada) por culpa
de terceiro.
Incorreta letra “D”.
E) A indenização mede-se pela extensão do dano e não pelo grau de culpabilidade
de quem o causou. Assim, é irrelevante que o causador do dano tenha agido com
culpa levíssima e causado um dano elevado, devendo repará-lo integralmente, sem
exceções.
Art. 944. A
indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a
gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a
indenização.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Porém, se houver
excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá
reduzir, equitativamente, a indenização. Ou seja, é relevante que o grau de
culpa do causador do dano.
Incorreta letra “E”.
Gabarito B.