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ID
936232
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I - A servidão não se constitui se o dono do prédio dominante é proprietário em condomínio do prédio serviente.

II - O prazo mínimo para o possuidor de um terreno urbano de 400 m2 , com intenção de dono, sem justo título, sobre o qual construiu uma casa que serve de sua residência, usucapi-lo, é de 10 (dez) anos.

III - O condômino pode pedir, para uso próprio, a retomada do imóvel comum locado, mesmo sem a concordância dos demais condôminos.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - A servidão não se constitui se o dono do prédio dominante é proprietário em condomínio do prédio serviente. 
    ERRADO:
    Como se vê, o que caracteriza a servidão é a existência de, pelo menos, dois prédios distintos, de diferentes donos, haja vista que se o proprietário do prédio dominantes tiver condomínio com o prédio serviente não há o que se falar em servidão pois falta-lhe o requisito de proprietários distintos.

    II - O prazo mínimo para o possuidor de um terreno urbano de 400 m, com intenção de dono, sem justo título, sobre o qual construiu uma casa que serve de sua residência, usucapi-lo, é de 10 (dez) anos. 
    CORRETO:
    Trata-se aqui de usucapião extraordinária, em que o prazo é de 15 anos, podendo diminuir para 10 se o possuidor mantém a posse para sua moradia habitual. Não há o que se falar, nesse caso, em Usucapião especial urbana, cujo prazo para usucapir são de 5 anos, pois falta-lhe o requisito espacial, qual seja, ter o imóvel até 250 METROS QUADRADOS.

    III - O condômino pode pedir, para uso próprio, a retomada do imóvel comum locado, mesmo sem a concordância dos demais condôminos.
    CORRETO
    Como prevê a legislação vigente, o condômino prefere ao estranho em condiçãoes de igualdade quanto ao uso e alienação do bem em questão.
  • Patric, não entendi a explicação da assertiva I. A mesma afirma exatamente isso, que não há servidão se o proprietário dos dois prédios é o mesmo, ainda que em condomínio em relação a um deles. Qual seria o erro?
  • è porque no imóvel  dominante o provprietário é A; no imóvel serviente o proprietário é A e B em condomìnio. Não existe identifdade de proprietários, a servidão pode ser constituída.
  • Tá faltando alguém jogar artigo de lei, número de recurso ou trecho de livro pra justificar as respostas, porque opinião não conta. Não consegui achar nada.
  •  Isso é logica!  Como vou requisitar servidão de passagem a mim mesmo?

    SERVIDÃO PREDIAL

    Servidões correspondem ao encargo que suporta de um prédiodominado serviente, em benecio de outro prédio chamado dominante,conferindo do titular o uso e gozo do direito ou faculdade. É direito real defruição e gozo de coisa alheia, limitado e imediato. Servidões prediais não seconfundem com servidões pessoais que não passam de vantagensproporcionadas a alguém (existem as servidões de passagem, de luz, deáguas, e, etc.)


    Mas fica ai o artigo:

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.


  • proprietário em condomínio - significa que não é proprietário exclusivo, devendo considerar outros, portanto, permanece a servidão

  • Alguém pode me ajudar com a III? Não entendi porque não precisa da anuência dos de

  • Talvez ajude 

    PROCESSUAL CIVIL . LOCAÇÃO. ARTS. 10 E 52, II DA LEI 8.245/91. AÇÃO RENOVATÓRIA. RETOMADA DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO. EXTENSÃO DO DIREITO AO CO-PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE FUNDO DE COMÉRCIO COM O MÍNIMO DE UM ANO E MAIORIA DO CAPITAL DA EMPRESA A SER INSTALADA. CONDÔMINO NÃO CITADO INICIALMENTE. DEFEITO SUPRIDO MEDIANTE A DISCIPLINA DO ART. 214, § 1 º DO CPC. 1 - A retomada para uso próprio, apresentada no corpo de contestação à ação renovatória, é direito que tutela não somente o locador que formalmente integra o contrato, mas também os condôminos/co-proprietários do bem. Na hipótese, a locadora e administradora do imóvel em condomínio - que formalmente integra o contrato locativo -, ao contestar o pleito renovatório, solicitou o prédio para uso próprio de um dos condôminos, também co-proprietário, fazendo-o com esteio no artigo 52, II, primeira parte, da Lei 8.245/91. 2 - A retomada do imóvel para uso próprio do locador - ou para um dos condôminos - prescinde de comprovação de fundo de comércio de no mínimo um ano e da detenção da maioria do capital social, dado que fulcrada na primeira parte do inciso II, art. 52, da Lei 8.245/91. 3 - A aplicação da regra inscrita no art. 214, § 1º, do CPC, supre eventual ausência de citação para o aperfeiçoamento de relação processual. Na espécie, ao subscrever a peça contestatória, o condômino favorecido pela retomada, que inicialmente não figurava no pólo passivo da renovatória, passou a integrar regularmente a lide. 4 - Recurso especial conhecido pela alínea a mas desprovido.

    (STJ - REsp: 250324 RJ 2000/0021422-1, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 26/09/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/10/2000 p. 328 JBCC vol. 185 p. 476 LEXSTJ vol. 138 p. 170)



  • Considere as assertivas abaixo. 

    I - A servidão não se constitui se o dono do prédio dominante é proprietário em condomínio do prédio serviente. 

    Código Civil:

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    A servidão se constitui se o dono do prédio dominante é proprietário em condomínio do prédio serviente.

    Não há uma reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa, de forma que não se extingue a servidão.

    Incorreta assertiva I.


    II - O prazo mínimo para o possuidor de um terreno urbano de 400 m, com intenção de dono, sem justo título, sobre o qual construiu uma casa que serve de sua residência, usucapi-lo, é de 10 (dez) anos. 

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    O prazo mínimo para o possuidor de um terreno urbano de 400 m², com intenção de dono, adquirir a propriedade, independentemente de justo título, mas que sobre o terreno construiu uma casa que serve de sua residência é de 10 (dez) anos.

    Correta assertiva II.


    III - O condômino pode pedir, para uso próprio, a retomada do imóvel comum locado, mesmo sem a concordância dos demais condôminos. 

    Código Civil:

    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    O condômino pode pedir, para uso próprio, a retomada do imóvel comum locado, mesmo sem a concordância dos demais condôminos.

    Correta assertiva III.


    Quais são corretas? 



    A) Apenas I. Incorreta letra “A”.


    B) Apenas II. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas III. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas II e III. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) I, II e III. Incorreta letra “E”.


    Gabarito D.


  • art. 1.238, p. unico, CC

  • Creio que o erro no inciso I é pelo fato de que estando o prédio serviente em condomínio, não há apenas um dono, não se constituindo confusão entre o proprietário do prédio serviente e do prédio dominante, não caracterizando, portanto, a extinção da servidão. 

  • Chama atenção Washington de Barros Monteiro, [1]ao dizer que a servidão pode ser predial ou pessoal. As servidões pessoais são o usufruto, uso e habitação, também tratadas pelo legislador como direitos reais sobre coisas alheias, enquanto as servidões prediais resultam de servidões entre os senhores de prédios distintos. Ensina ainda o citado mestre, ser a servidão o ônus imposto pelo prédio dominante ao prédio serviente. Entendemos todavia que a distinção feita pelo ilustre mestre não merece guarida dentro do ordenamento lógico do direito, porque constitui falso argumento para justificar a relação jurídica entre coisas. O Prof. Orlando Gomes, dando maior ênfase ao assunto, de forma clara defende a existência de relação jurídica entre coisas, e para ele, a servidão nada mais é do que a prova desta existência.[2]

    http://www.dantasdeoliveira.com.br/index.php/servidoes-prediais