A) Tendo a cônjuge tomado conhecimento, logo após seu casamento, de que seu
marido era portador de doença grave e transmissível, capaz de causar risco à
saúde dela ou da descendência do casal, as opções de que dispõe é forçar o
marido a fazer um tratamento médico para tentar controlar a doença ou ajuizar
ação de separação judicial fundada em culpa grave do outro cônjuge, por ter
omitido o fato.
Código Civil:
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se
houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à
pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro
cônjuge:
III - a ignorância,
anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e
transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro
cônjuge ou de sua descendência; (Vide
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Tendo a cônjuge tomado conhecimento,
logo após seu casamento, de que seu marido era portador de doença grave e
transmissível, capaz de causar risco à saúde dela ou da descendência do casal, pode
propor ação de anulabilidade, fundada no erro essencial à pessoa.
Incorreta letra “A”.
B) Em caso de divórcio dos pais, tendo um deles ficado com a guarda dos
filhos e vindo o outro a casar novamente, perderá este o direito a
supervisionar as atividades e os interesses dos filhos, pois todas as questões
relativas aos filhos comuns passarão a ser decididas exclusivamente pelo genitor
que permaneceu com a guarda.
Código Civil:
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o
direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado
judicial, provado que não são tratados convenientemente.
Em caso de divórcio dos pais, tendo um deles ficado com a guarda
dos filhos e vindo o outro a casar novamente não perderá este o direito
de supervisionar as atividades e os interesses dos filhos, e as questões
relativas aos filhos comuns continuarão a ser decididas por ambos os pais, pois
quando o pai ou a mãe contraem novas núpcias, não perdem o direito de ter
consigo os filhos, que só lhes poderão ser retirados por mandado judicial,
provado que os filhos não são tratados convenientemente.
Incorreta letra “B”.
C) Alguns anos após a separação judicial de um casal, a ex-mulher, que
recebia pensão alimentícia do ex-marido, voltou a se casar. Como seu novo
marido estava desempregado, a circunstância do novo casamento não faz cessar o
dever do ex- cônjuge de continuar a pagar a pensão alimentícia.
Código Civil:
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o
concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
O casamento faz cessar o dever de prestar
alimentos, de forma que, a ex-mulher, que recebia pensão alimentícia do
ex-marido, quando volta a se casar, faz cessar o dever do ex-cônjuge de
continuar a pagar pensão alimentícia.
Incorreta letra “C”.
D) O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável. Por sua
importância e efeitos, somente poderá ser efetuado através de um dos seguintes
modos: por ocasião do registro do nascimento, por escritura pública ou
por
testamento.
Código Civil:
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento
é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado
em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que
o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável. Por
sua importância e efeitos, poderá ser efetuado através de um dos seguintes
modos: por ocasião do registro do nascimento; por escritura pública ou escrito
particular; por testamento; por manifestação expressa e direta perante o juiz.
Incorreta letra “D”.
E) Não só o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá
visitá-los e tê-los em sua companhia, mas também os avós possuem o mesmo
direito. Não havendo acordo com os genitores quanto à forma de exercício de tal
direito, a questão será regulada pelo juiz, que sempre resguardará os interesses
da criança ou do adolescente.
Código Civil:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos,
poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro
cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e
educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer
dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do
adolescente.
Não só o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá
visitá-los e tê-los em sua companhia, mas também os avós possuem o mesmo
direito.
Se não houver acordo com os genitores quanto à forma de exercício de visita
e companhia, a questão será regulada pelo juiz, que sempre resguardará os interesses
da criança ou do adolescente.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Gabarito E.
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei n. 12.398, de 2011)
COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS: Conforme o comando em estudo, também sem alterações por força da Lei n. 13.058/2014, o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Sigo a doutrina que admite a fixação de multa diária ou astreintes quando o genitor detentor da guarda não cumpre acordo homologado judicialmente sobre esse regime de visitas. Como novidade anterior, a Lei n. 12.398/2011 introduziu expressamente no art. 1.589 do CC/2002 o direito de visitas a favor dos avós, observado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Tal hipótese já era admitida pela jurisprudência, sendo imperioso que o direito de visitas seja estendido a outras hipóteses, como no caso de padrastos e madrastas que mantenham vínculos afetivos com os enteados e enteadas. Da IV Jornada de Direito Civil, do ano de 2006, o último e importante enunciado doutrinário a respeito da guarda de filhos a ser comentado é o de número 338, a saber: “A cláusula de não tratamento conveniente para a perda da guarda dirige-se a todos os que integrem, de modo direto ou reflexo, as novas relações familiares”. De acordo com o teor da ementa doutrinária, qualquer pessoa que detenha a guarda do menor, seja ela pai, mãe, avó, parente consanguíneo ou socioafetivo, poderá perdê-la ao não dar tratamento conveniente ao incapaz. O enunciado, com razão, estende a toda e qualquer pessoa os deveres de exercício da guarda de acordo com o maior interesse da criança e do adolescente. Entendo que a afirmação doutrinária deve ser plenamente mantida com a emergência da Lei n. 13.058/2014.
Schreiber, Anderson, et al. Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência. Grupo GEN, 2021.