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ID
936238
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente ao direito de sucessões, considere as assertivas abaixo.

I - Falecendo o companheiro durante a vigência de união estável, sua companheira terá direito à sucessão daquele, recebendo a metade do que vier a tocar a cada um dos filhos do casal.

II - Sofrenildo faleceu sem cônjuge nem companheira, sem descendentes ou ascendentes. Deixou patrimônio a partilhar, mas não havia feito testamento. Seus três irmãos também já faleceram. Os dois primeiros irmãos tinham um filho cada um. O terceiro irmão também havia deixado um filho, igual mente já falecido, mas deixou este um filho. Nes se caso, a herança será partilhada somente entre os dois sobrinhos, nada herdando o sobrinho-neto.

III - Carlitos recebeu um apartamento de presente de seu pai. Quando o pai faleceu, Carlitos renunciou à herança paterna. Não participando, portanto, do inventário paterno, não está obrigado a colacionar o bem doado, pouco importando o montante dos bens partilháveis.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - falsa

    Na realidade a companheira não receberá metade do que vier a tocar a cada filho da casal , mas sim a mesma quota de cada um, por disposição expressa do art. 1.790 do CC.

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;


    II Verdadeira

    A alternativa II é correta e envolve o conceito de Direito de Representação. O caso ilustra uma hipótese de representação na linha transversal, porque quem irá suceder serão os filho dos irmãos. Como na linha transversal a Representaçao somente se dá em favor dos filhos dos irmãos do falecido e não dos netos, apenas os sobrinhos irão herdar, conforme pode ser observado pelos artigos a seguir:

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

     

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
     

    III _ Falsa

    O fato de ter renunciado à herança não dispensa o herdeiro de levar o bem à colação

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

    Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.
     
  • Creio que o Item II é explicado pelo art. 1.840, CC: Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

  • Acredito que o artigo que explica a assertiva II é o 1843, par. 1, do CC:

    " Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça". 

    No caso, como os três irmãos haviam falecido, os filhos vão herdar por cabeça. Quanto ao sobrinho neto, cabe dizer que a legislação brasileira somente admite o parentesco até o quarto grau (primos), portanto, ele não faz jus à herança.

  • Relativamente ao direito de sucessões, considere as assertivas abaixo. 


    I - Falecendo o companheiro durante a vigência de união estável, sua companheira terá direito à sucessão daquele, recebendo a metade do que vier a tocar a cada um dos filhos do casal. 

    Código Civil:

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    Falecendo o companheiro durante a vigência de união estável, sua companheira terá direito à sucessão daquele, recebendo a quota equivalente à que por lei for atribuída aos filhos do casal.

    Incorreta assertiva I.


    II - Sofrenildo faleceu sem cônjuge nem companheira, sem descendentes ou ascendentes. Deixou patrimônio a partilhar, mas não havia feito testamento. Seus três irmãos também já faleceram. Os dois primeiros irmãos tinham um filho cada um. O terceiro irmão também havia deixado um filho, igualmente já falecido, mas deixou este um filho. Nesse caso, a herança será partilhada somente entre os dois sobrinhos, nada herdando o sobrinho-neto. 

    Código Civil:

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, ou seja, os sobrinhos.

    Sofrenildo tem dois sobrinhos, e esses são filhos de seus irmãos já falecidos, de forma que herdam na linha transversal, por representação.

    Como o terceiro irmão (também já falecido) de Sofrenildo, não deixou nenhum filho vivo, apenas um sobrinho neto, este não herda nada.

    Correta assertiva II.


    III - Carlitos recebeu um apartamento de presente de seu pai. Quando o pai faleceu, Carlitos renunciou à herança paterna. Não participando, portanto, do inventário paterno, não está obrigado a colacionar o bem doado, pouco importando o montante dos bens partilháveis. 

    Código Civil:

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

    Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.

    Carlitos recebeu um apartamento de presente de seu pai. Quando o pai faleceu, Carlitos renunciou à herança paterna.

    Apesar de não participar do inventário paterno, está obrigado a colacionar o bem que recebeu em doação, a fim de repor o que exceder o disponível

    Incorreta assertiva III.


    Quais são corretas? 



    A) Apenas I. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas II. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Apenas III. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas I e II. Incorreta letra “D”.

    E) I, II e III. Incorreta letra “E”.


    Gabarito B.

  • ATENÇÃO, os comentários da assertiva II estão INCORRETOS, inclusive o comentário da professora Neyse (esses, SEMPRE errados, incrível). Não eh caso de representação, pois, a teor dos artigos citados pelos comentários equivocados, essa so ira ocorrer quando os sobrinhos concorrerem COM os irmãos do falecido! Ou seja, quando houver irmãos vivos e irmão morto com filho (sobrinho). Nesse caso, o sobrinho sucede por representação e os irmãos, por cabeça. No caso, no entanto, os irmãos estão todos mortos. Devem ser chamados os colaterais de 3o grau, ou seja, sobrinhos e tios. Nesse caso, artigo que se aplica ao caso eh o art. 1843, caput e par. 1o do CC. Portanto, os sobrinhos estão herdando por cabeça. E a razão pela qual o sobrinho neto não herda eh porque ele eh de 4o grau (o que eh admitido, vide art. 1839 - ou seja, sobrinho-neto herda, junto com primos e tios-avos), aplicando-se a regra do art. 1840: os mais próximos excluem os mais remotos.

  • ATENÇÃO QUANTO AO ITEM N. I., POIS, O STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS RE 646721 e 878694 (ambos com REPERCUSÃO GERAL), RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE  DO ART. 1.790 do CÓDIGO CIVIL, EQUIPARANDO A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO À DO CÔNJUGE (ART. 1.829, I, DO CC). 

  • Diante da Equiparação dos Regimes entre União Estável e Casamento pelo STF

    Da Ordem da Vocação Hereditária

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.