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GABARITO: LETRA C
CPC - Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
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Lembrando que, tanto para contestar quanto para recorrer, o prazo é de 15 dias.
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Tanto para contestar quanto para recorrer o prazo é de quinze dias? Que afirmação é essa? o.o
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Certa vez li que é em quádruplo para contestar, pois essa seria a primeira vez que o MP ou a Fazenda teriam contato com os autos. Já o prazo em dobro para recorrer decorre do fato de que eles já tiveram o referido contato, motivo pelo qual o prazo é menor.
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A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 188. do CPC/73, que concede aos entes públicos um benefício de prazo, senão vejamos: "Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público".
Resposta: Letra C.
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Atualizando: O NCPC unificao prazo dobrado (em dias úteis), para qualquer manifestação de entes públicos. Esse prazo é em dobro, salvo se a lei previr prazo específico para o Poder Público.
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Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do 183, § 1º.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.