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ID
936250
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, os prazos para contestar e para recorrer são

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C
    CPC - Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.


  • Lembrando que, tanto para contestar quanto para recorrer, o prazo é de 15 dias.

  • Tanto para contestar quanto para recorrer o prazo é de quinze dias? Que afirmação é essa? o.o

  • Certa vez li que é em quádruplo para contestar, pois essa seria a primeira vez que o MP ou a Fazenda teriam contato com os autos. Já o prazo em dobro para recorrer decorre do fato de que eles já tiveram o referido contato, motivo pelo qual o prazo é menor.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 188. do CPC/73, que concede aos entes públicos um benefício de prazo, senão vejamos: "Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público".

    Resposta: Letra C.

  • Atualizando: O NCPC unificao prazo dobrado (em dias úteis), para qualquer manifestação de entes públicos. Esse prazo é em dobro, salvo se a lei previr prazo específico para o Poder Público.



     

  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do 183, § 1º.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.