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ID
936274
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Lei no 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) não é aplicável

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    a)      Súmula 321 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
     
    c)      Súmula 297 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
     
     
    d)      Art. 42, § 3o  da Lei 9.615/98 (Estatuto do Torcedor). O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
     

    e) Dados Gerais

    Processo:

    AC 70050795855 RS

    Relator(a):

    Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout

    Julgamento:

    22/11/2012

    Órgão Julgador:

    Décima Segunda Câmara Cível

    Publicação:

    Diário da Justiça do dia 26/11/2012

    Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
    É aplicável a legislação consumeirista às cooperativas de crédito, porquanto essas se equiparam às instituições financeiras, nos termos da Lei n. 4.595/64. Por decorrência, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, é aplicável ao...

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA
  • Para que seja considerado serviço nos termos do CDC é necessário que haja remuneração , assim, o serviço prestado pelo SUS (caráter universal) é considerado gratuito e mesmo que se pense, mas para que serve o tributo que pagamos senão para remunerais tais serviços, daí em tão temos que considerar trata-se de uma relação tributária e não consumerista. Este é o entendimento da doutrina e jurisprudência sobre o tema. Ademais, alguns serviços prestados via contrato como água, energia, telefone, esses sim, sem dúvida submetem-se ao CDC. Espero ter ajudado.
  • Segundo Antonio Herman V. Benjamin, manual de dir do consumidor, pág. 229, 2013:
    "Estão sujeitos ao CDC os serviços públicos cuja remuneração, independentemente de sua natureza, seja feita diretamente pelo consumidor.
    O STJ caminha na linha de aplicação do CDC aos serviços públicos quando há possibilidade de identificação dos usuários (consumidores)".
  • Segundo entendimento assente na doutrina e jurisprudência, estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor - CDC os serviços prestados por concessionárias de serviços públicos, desde que estes sejam remunerados por tarifa ou preço público. Note-se que tais formas de remuneração não se enquadram no conceito de taxa.
    No caso vertente, o atendimento realizado por hospital público não é remunerado mediante cobrança de tarifa ou preço público, antes de impostos, razão pela qual não há falar-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
  • Como alguns colegas já comentaram, não configura relação de consumo pois não há uma remuneração direta paga pela prestação dos serviços.


  • Aplica-se o CDC:

    1.  Nos contratos bancários. Apenas o serviço puramente gratuito não se aplica o CDC.

    2.  A previdência privada.

    3.  STJ, 469 – aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde.

    4.  E, por fim, aplica-se aos taxistas. Pela teoria finalista o taxista não é consumidor mas o STJ aplica o CDC.

    5.  Aplica-se também na relação entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário.

    6.  Sociedades e associações sem fins lucrativos quando fornecerem produtos ou prestam serviços remunerados.

    7.  Relação entre condomínio e concessionária de serviço público

    8.  A cooperativa de crédito integra o sistema financeiro nacional, estando sujeita às normas do CDC

    9.  Serviços funerários

    10.Correios e usuários

    Não aplica-se o CDC (STJ):

    1.  Crédito educativo

    2.  Relações de condomínio (Condômino × Condômino)

    3.  Relações decorrentes de contratos de locação urbana

    4.  Atividade notarial (cartórios)

    5.  Contrato de franquia – relação entre franqueador e franqueado

    6.  Execução fiscal

    7.  Beneficiários da Previdência Social não são enquadrados como consumidores

    8.  Aquisição de bens ou a utilização de serviços para implemento ou incremento de sua atividade comercial. No mesmo sentido, envolvendo insumo agrícola (adubo).

    9.  Relação entre o contador e o condômino

    10.  Relação tributária

    11.  Representante comercial autônomo e a sociedade representada

    12.  Contratos firmados entre postos e distribuidores de combustíveis

    13.  Lojistas e administradores de shopping center

    14.  Serviços advocatícios


  • CDC e Serviço público:

    - Uti singuli -> serviço remunerado (água, luz, energia elétrica) . Aplica-se o CDC.

    -Uti universi -> relação de cidadania. Não se aplica o CDC.

  • A Lei no 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) não é aplicável 


    A) à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. 

    SÚMULA N. 321 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    Incorreta letra “A”.


    B) ao atendimento realizado por hospital público, tratando-se de serviço prestado diretamente pelo Estado.

    STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.456 - RJ (2010/0033058-5)

    Relator: Ministro Castro Meira

    EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DEPACIENTE. INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇAO DA LIDE. FACULTATIVA.

    (...)

    2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. (...)

    Não se aplica o Código de defesa do consumidor ao atendimento realizado por hospital público, tratando-se de serviço prestado diretamente pelo Estado.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) às instituições financeiras. 

    SÚMULA N. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Incorreta letra “C”.



    D) aos espectadores pagantes de espetáculo ou evento esportivo.

    Art. 42 da Lei nº 9.615/98 (Estatuto do Torcedor):

    § 3o O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    Incorreta letra “D”.


    E) aos contratos firmados com cooperativas de crédito. 


    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1135068 RS 2009/0068334-6 (STJ) 

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 297/STJ. DECISÃO MANTIDA. 

    (...)

    2. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do consumidor às cooperativas de crédito equiparadas às instituições financeiras, nos termos da Súmula n. 297/STJ. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, é inafastável a incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Data de publicação: 08/09/2014.

    Incorreta letra “E”.


    Gabarito B.


    Observação:

    Sobre a aplicabilidade ou não do CDC em relação aos serviços públicos:

    Vem-se entendendo que as regras do CDC devem ser invocadas – tratando-se de serviços públicos – quando o serviço é remunerado por meio de tarifa ou preço público (que não são tributos). Por outro lado, não se considera caracterizada a relação de consumo quando a atividade é prestada diretamente pelo Estado e custeada por meio de receitas tributárias.


    Vale lembrar que tarifa ou preço público é a remuneração paga pelo usuário ao utilizar um serviço público específico e divisível, regido pelo regime contratual de direito público (um pedágio, por exemplo, operado por concessionárias, assumirá a forma de tarifa ou preço público). Tanto a tarifa como o preço público são fixados contratualmente e são voluntários. A taxa, ao contrário, é tributo, decorre de lei, sendo compulsória.

    Para que haja serviço, nos termos do CDC, deve haver remuneração (CDC, art. 3º,

    § 2º). Não há remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, por isso, dizem, não se aplica o CDC (STJ, REsp 493.181, Rel. Min. Denise Arruda, 1a T, DJ 01/02/06). Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifas, regidos, portanto, pelo CDC. Diferente é a remuneração do serviço público próprio, que é feita por taxa (STJ, REsp 840.864, Rel. Min. Eliana Calmon, 2a T, DJ 30/04/07).


    A prevalecer esta lógica jurisprudencial, teremos o seguinte: o CDC incide sobre serviços prestados no mercado de consumo. Em se tratando de serviços públicos, nem todos atraem a aplicação do CDC. Apenas serão objeto de relação de consumo aqueles prestados mediante contraprestação específica. O usuário, desse modo, precisa ser individualizado (uti singuli). Devem, ainda, ser remunerados contratualmente por tarifa ou preço público. Desse modo, os danos sofridos pelos usuários de hospitais públicos estão fora da órbita das relações de consumo.


    Diferente, contudo, é a situação dos Correios. Coerentemente com o que dissemos neste tópico, os danos causados aos usuários pelos serviços de Correios ensejam, sim, a aplicação do CDC. Os serviços postais que prestam não são remunerados por taxas, são remunerados por preços públicos (que não são tributos). Os Correios são uma empresa pública. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90 (STJ, REsp 1.210.732, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJ 15/03/2013).


    (Fonte – blog.editorajuspodivm.com.br)


  • Atualizando galera! Súmula do dia 29/02/2016:

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Súmula 321-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    O entendimento da Súmula 321 foi substituído pelo enunciado 563.


  • "Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a Súmula 321 do tribunal, que tratava da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em planos de previdência complementar.

    Para substituir a súmula cancelada, foi aprovada a súmula 563, com o seguinte enunciado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”."

     

    Site:<http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-substitui-norma-que-trata-do-CDC-e-de-planos-de-previd%C3%AAncia>

  • De acordo com a doutrina, aplica-se o CDC ao serviço público uti singuli; não se aplica o CDC ao serviço uti universi.

    Creio que nessa hipótese é uti universi, pois está à disposição de todos.

    Abraços.

  • Neste caso não há se falar em consumidor, mas em contribuinte, cuja contraprestação se dá via imposto.