Aplica-se o CDC:
1. Nos contratos bancários. Apenas o serviço puramente
gratuito não se aplica o CDC.
2. A previdência privada.
3. STJ, 469 – aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde.
4. E, por fim, aplica-se aos taxistas. Pela teoria finalista o
taxista não é consumidor mas o STJ aplica o CDC.
5. Aplica-se também na relação entre o agente financeiro do
SFH, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário.
6. Sociedades e associações sem fins lucrativos quando
fornecerem produtos ou prestam serviços remunerados.
7. Relação entre condomínio e concessionária de serviço
público
8. A cooperativa de crédito integra o sistema financeiro
nacional, estando sujeita às normas do CDC
9. Serviços funerários
10.Correios e usuários
Não aplica-se o CDC (STJ):
1. Crédito educativo
2. Relações de condomínio
(Condômino × Condômino)
3. Relações decorrentes de
contratos de locação urbana
4. Atividade notarial
(cartórios)
5. Contrato de franquia –
relação entre franqueador e franqueado
6. Execução fiscal
7. Beneficiários da
Previdência Social não são enquadrados como consumidores
8. Aquisição de bens ou a
utilização de serviços para implemento ou incremento de sua atividade
comercial. No mesmo sentido, envolvendo insumo agrícola (adubo).
9. Relação entre o contador e
o condômino
10. Relação tributária
11. Representante comercial
autônomo e a sociedade representada
12. Contratos firmados entre
postos e distribuidores de combustíveis
13. Lojistas e administradores
de shopping center
14. Serviços advocatícios
A Lei no 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) não é aplicável
A) à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus
participantes.
SÚMULA N. 321 do STJ - O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência
privada e seus participantes
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a
entidade de previdência privada e seus participantes.
Incorreta letra “A”.
B) ao atendimento realizado por hospital público, tratando-se de serviço
prestado diretamente pelo Estado.
STJ - RECURSO ESPECIAL
Nº 1.187.456 - RJ (2010/0033058-5)
Relator: Ministro
Castro Meira
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DEPACIENTE. INDENIZAÇAO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇAO
DA LIDE. FACULTATIVA.
(...)
2. Quando o serviço
público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se
caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do
Consumidor. Precedentes. (...)
Não se aplica o
Código de defesa do consumidor ao atendimento realizado por hospital público,
tratando-se de serviço prestado diretamente pelo Estado.
Correta letra “B”.
Gabarito da questão.
C) às instituições financeiras.
SÚMULA N. 297 do STJ - O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Incorreta letra “C”.
D) aos espectadores pagantes de espetáculo ou evento esportivo.
Art. 42 da Lei nº 9.615/98 (Estatuto do Torcedor):
§ 3o O espectador pagante, por qualquer meio, de
espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao
consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990.
Incorreta letra “D”.
E) aos contratos firmados com cooperativas de crédito.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1135068 RS 2009/0068334-6 (STJ)
Ementa: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 297/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do consumidor às cooperativas de crédito equiparadas às instituições
financeiras, nos termos da Súmula n. 297/STJ. Precedentes. 3. Estando o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, é inafastável a
incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Data de publicação: 08/09/2014.
Incorreta letra “E”.
Gabarito B.
Observação:
Sobre a aplicabilidade ou não do CDC em relação aos
serviços públicos:
Vem-se entendendo que as regras do CDC devem
ser invocadas – tratando-se de serviços públicos – quando o serviço é
remunerado por meio de tarifa ou preço público (que não são tributos). Por
outro lado, não se considera caracterizada a relação de consumo quando a
atividade é prestada diretamente pelo Estado e custeada por meio de receitas
tributárias.
Vale lembrar que tarifa ou preço público é a
remuneração paga pelo usuário ao utilizar um serviço público específico e
divisível, regido pelo regime contratual de direito público (um pedágio, por
exemplo, operado por concessionárias, assumirá a forma de tarifa ou preço
público). Tanto a tarifa como o preço público são fixados contratualmente e são
voluntários. A taxa, ao contrário, é tributo, decorre de lei, sendo
compulsória.
Para que haja serviço, nos termos do CDC, deve
haver remuneração (CDC, art. 3º,
§ 2º). Não há remuneração direta no serviço de
saúde prestado por hospital público, por isso, dizem, não se aplica o CDC (STJ,
REsp 493.181, Rel. Min. Denise Arruda, 1a T, DJ 01/02/06). Os serviços
prestados por concessionárias são remunerados por tarifas, regidos, portanto,
pelo CDC. Diferente é a remuneração do serviço público próprio, que é feita por
taxa (STJ, REsp 840.864, Rel. Min. Eliana Calmon, 2a T, DJ 30/04/07).
A prevalecer esta lógica jurisprudencial, teremos o
seguinte: o CDC incide sobre serviços prestados no mercado de consumo. Em se
tratando de serviços públicos, nem todos atraem a aplicação do CDC. Apenas
serão objeto de relação de consumo aqueles prestados mediante contraprestação
específica. O usuário, desse modo, precisa ser individualizado (uti singuli).
Devem, ainda, ser remunerados contratualmente por tarifa ou preço público.
Desse modo, os danos sofridos pelos usuários de hospitais públicos estão fora
da órbita das relações de consumo.
Diferente, contudo, é a situação dos Correios. Coerentemente
com o que dissemos neste tópico, os danos causados aos usuários pelos serviços
de Correios ensejam, sim, a aplicação do CDC. Os serviços postais que prestam
não são remunerados por taxas, são remunerados por preços públicos (que não são
tributos). Os Correios são uma empresa pública. As empresas públicas
prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade
civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade
civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88,
é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual
emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90 (STJ,
REsp 1.210.732, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJ 15/03/2013).
(Fonte – blog.editorajuspodivm.com.br)