A) O
Ministério Público.
Quem não detém competência para
exercer a defesa dos consumidores a título coletivo?
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
II - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
I - o Ministério Público,
O
Ministério Público detém competência para exercer a defesa dos consumidores a
título coletivo.
Incorreta
letra “A”.
B) A União, os Estados e os Municípios.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
A União, os Estados e os Municípios detêm competência para exercer a defesa
dos consumidores a título coletivo.
Incorreta
letra “B”.
C) O Distrito Federal.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
O Distrito Federal detém competência para exercer a defesa
dos consumidores a título coletivo.
Incorreta
letra “C”.
D) As entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda
que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos
consumidores.
Código
de Defesa do Consumidor:
III - as
entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código;
As
entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos consumidores, detêm competência para
exercer a defesa dos consumidores a título coletivo.
Incorreta letra
“D”.
E)
As associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam
entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos dos
consumidores, somente para aqueles que sejam seus associados.
Código de Defesa do Consumidor:
IV - as associações legalmente
constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a
autorização assemblear.
As
associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam
entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos dos
consumidores, dispensada a autorização assemblear, detêm competência para
exercer a defesa dos consumidores a título coletivo.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Gabarito E.
QUESTÃO DESATUALIZADA, de acordo com o RE 612.043, julgado em 04.05.17:
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os beneficiários do título executivo, nos casos de ação coletiva proposta por associação, são aqueles que moram na área da jurisdição do órgão que resolveu o litígio. É preciso ainda, antes do ajuizamento, ser filiado à entidade e constar da lista apresentada com a peça inicial.
Plenário do STF decidiu que ação coletiva movida por entidade não vale para não associados.
Carlos Moura/SCO/STF
Com a definição, o tribunal concluiu o julgamento de um recurso sobre o assunto, com repercussão geral reconhecida, iniciado na última quinta-feira (4/5) e retomado nesta quarta (10/5). Ficou decidido também que não haverá modulação dos efeitos da decisão por falta de pedido das partes.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pelo desprovimento do recurso. Ele se posicionou no sentido de que filiados em momento posterior ao da formalização do processo do conhecimento e que, por esse motivo, não constaram da relação de nomes anexada à inicial da demanda não podem ser beneficiados pela eficácia da coisa julgada. Com isso, votou pela constitucionalidade do artigo 2-A da Lei 9.494/1997, que estabelece o alcance dos efeitos de ações coletivas propostas por entidade associativa contra a Fazenda Pública. O vice-decano deixou claro em sua decisão que o processo não tratava da ação civil pública, que tem seus ritos e regras.
A tese aprovada, por unanimidade, foi a seguinte: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.