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ID
936289
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a prática de ato infracional por adolescente, considere as assertivas abaixo.

I - A não localização do adolescente para a audiência de apresentação não reveste, por si, fundamento para a decretação da internação provisória, mas autoriza a ordem de busca e apreensão do representado para essa audiência de apresentação.

II - Considerando uma autuação por flagrante de ato infracional, não sendo o caso de liberação imediata, a autoridade policial terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o adolescente à autoridade judicial.

III - A falta de indícios suficientes da autoria e/ou de prova da materialidade são fundamentos para o não recebimento da representação.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA: FUNDAMENTO: Art. 184, § 2º do ECA. 

      " § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação."

    II - ERRADA. FUNDAMENTO: Art. 172 do ECA.


          Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    III - ERRADA. FUNDAMENTO: Art. 182 do ECA

          Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

            § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

            § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

  • I - A não localização do adolescente para a audiência de apresentação não reveste, por si, fundamento para a decretação da internação provisória, mas autoriza a ordem de busca e apreensão do representado para essa audiência de apresentação.

    ECA, 184, § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

    II - Considerando uma autuação por flagrante de ato infracional, não sendo o caso de liberação imediata, a autoridade policial terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o adolescente à autoridade judicial. (errada)

    ECA, Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    III - A falta de indícios suficientes da autoria e/ou de prova da materialidade são fundamentos para o não recebimento da representação.

    ECA, 182, § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
  • Com relação ao item II: não sendo o caso de liberação do adolescente apreendido, este deverá ser encaminhado ao Ministério Público de imediato, não à autoridade judiciária, conforme art. 175, ECA:

    Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.


    O Adolescente apenas será encaminhado à autoridade judiciária se for apreendido por força de ordem judicial, conforme art. 171.


    Resumindo:
    Apreensão por flagrante: encaminhamento ao MP
    Apreensão por ordem judicial: encaminhamento à autoridade judiciária

  • Eu errei a questão porque lembrava desse prazo de 24 horas.. Lembrava também da necessidade de prova de autoria e materialidade... Há pouco tempo estudei isso, mas a questão quis confundir o candidato com os seguintes artigos do ECA:

     Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 (medidas sócio-educativas) pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
  • O item I está CORRETO, conforme artigo 184, §3º, da Lei 8069/90 (ECA):

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

            § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

            § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

            § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

            § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

    O item II está INCORRETO, conforme artigo 175, "caput", do ECA. De acordo com esse dispositivo legal, a autoridade policial, em não sendo o caso de liberação, encaminhará o adolescente AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, e não à autoridade judicial:

     Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

            § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

            § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.


    O item III está INCORRETO, conforme artigo 182, §2º, do ECA:


    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

    § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

    § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.


    Logo, sendo apenas o item I correto, de modo que a alternativa a ser assinalada é a letra A.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.







  • Item III:

    "Indício suficiente" é bem diferente de "prova pré-constituída", moçada. Não dá pra justificar o a assertiva III com art. 182, par. segundo do ECA!

  • A representação exige indícios razoáveis de autoria e materialidade (o que me parece óbvio, sob pena de tratamento mais gravoso ao adolescente do que ao maior imputável).

    Entretanto, a alternativa III menciona indícios suficientes de autoria e/ou prova da materialidade.

  • ECA:

    Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

    Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.