SóProvas


ID
936307
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre extinção da puni bilidade.

I - É taxativo o rol das causas de extinção de punibilidade previsto no art. 107 do Código Penal.

II - A anistia e o indulto se referem a fatos e pessoas determinados, respectivamente.

III - A perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo é causa de extinção da punibilidade.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • olá, no item II menciona indulto de pessoas DETERMINADAS...(o termo correto não seria graça?)
    obs: Indulto -  Espécie de clementia principis, consistente em renúncia do Estado ao direito de punir, nas condições estabelecidas discricionariamente, em favor da coletividade de condenados. Distingue-se da graça porque esta é benefício individual. A competência para a concessão do indulto é da Presidência da República. Espécie de extinção de punibilidade, ao contrário da anistia, não desaparecem os efeitos penais da condenação, salvo a restituição à liberdade. fonte: saberjuridico.com.br
    bons estudos


  • Não estaria INCORRETA também a alternativa II?

    "A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a graça, em forma de extinção da punibilidade. A diferença entre a graça e o indulto reside no fato de que a graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva a determinados fatos impostos pelo Chefe do Poder Executivo, daí a opção de alguns doutrinadores em denominar a graça de indulto individual." (http://ww3.lfg.com.br/artigo/20101210192933132_direito-criminal_comentarios-anistia-graca-e-indulto-aurea-maria-ferraz-de-sousa.html)
  • Quando o examinador  coloca pessoas no plural, retira portanto a individualidade perquerida na graça. Assim, ao se referir a pessoas determinadas, está dizendo que será uma coletividade de pessoas, porém uma coletividade determinada.
  • GABARITO = D

    I - É taxativo o rol das causas de extinção de punibilidade previsto no art. 107 do Código Penal.(ERRADO)


    " (...) Esse rol não é taxativo, pois causas outras existem no Código Penal e em legislação especial. Cite-se como exemplo o ressarcimento do dano, que, antes do trânsito em julgado da sentença, no delito de peculato culposo, extingue a punibilidade (CP, art. 312, parágrafo 3º.), o pagamento do tributo ou contribuição social em determinados crimes de sonegação fiscal, etc. " (CAPEZ, FERNANDO. " CURSO DE DIREITO PENAL – PARTE GERAL – VOL. 1 – Saraiva, 2002, pág. 488)

    "(...) é exemplificativo. Há causas extintivas da punibilidade fora do rol dessa disposição. Exemplos: a) art. 82: o término do período de prova do sursis, sem motivo para revogação do benefício, faz com que o juiz decrete a extinção da punibilidade..."( JESUS, DAMÁSIO DE. " CÓDIGO PENAL ANOTADO". SARAIVA,  pág. 262)






    II - A anistia e o indulto se referem a fatos e pessoas determinados, respectivamente.(CERTO)

    Anistia é um testemunho de que o Estado pretende esquecer o passado de crimes, testemunho dado pelo órgão legiferante. É uma lei que opera a abolitio criminis, extinguindo com a infração, a sanção penal. E só verifica uma única vez, para um mesmo fato.
    Indulto é medida de caráter coletivo, mas no ato que o concede podem vir mencionados nominalmente os que dele se beneficiam.

    III - A perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo é causa de extinção da punibilidade.(CERTO)


    José Frederico Marques leciona que a prescrição é a “extinção do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo”   No mesmo diapasão, Magalhães Noronha leciona que a prescrição “é a perda do direito de punir, pelo decurso do tempo” 


    BONS ESTUDOS!!
  • A assertiva "I" está incorreta visto que o art. 107 NÃO é taxativo, pois o Código Penal prevê outras causas de extinção da punibilidade.
    P. ex.: terminado o período de prova do sursis, sem motivo para revogação, será declarada extinta a pretensão executória (punibilidade) em relação à pena suspensa (art.82); outro exemplo: terminado o período do livramento condicional, sem motivo para revogação, opera-se a extinção da punibilidade (pretensão executória) em relação ao restante da pena (art. 90); ou ainda, a morte do ofendido no crime de adultério (revogado pela Lei 11.106/2005), extingue a punibilidade, pois a titularidade do direito de queixa é personalíssima (art. 240, §2º), dentre várias outras situações.

    Em relação à assertiva "II", sim. Em suma, a ANISTIA é o esquecimento jurídico do fato criminoso, como já sabemos. Somente pode ser concedida por lei, com caráter de generalidade, abrangendo FATOS e não pessoas.
    Já o INDULTO, destina-se a PESSOA determinada e não a um fato.

    A assertiva "III", por sua vez, segue igualmente correta.
    A perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo é, de fato, causa de extinção da punibilidade, ou seja, denominada PRESCRIÇÃO PENAL, é a perda do poder-dever de punir (ius puniendi) do Estado por não exercitar a pretensão punitiva ou pretensão executória (ius punitionis) durante certo espaço de tempo. NÃO se confunde com decadência ou perempção!  A prescrição atinge, em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação. A perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, POR EFEITO, o Estado perde a pretensão punitiva.

    Portanto, a alternativa "D" é a correta.
  • II - A anistia e o indulto se referem a fatos e pessoas determinados, respectivamente. 
    Assertiva correta pelo seguinte:
    No tocante à anistia relacionada com fatos não há maior discussão.
    A confusão está na correlação de indulto com pessoaS determinadas. Geralmente uma diferenciação dada entre graça e indulto é justamente ser aquela destinada a pessoa certa e este destinado a pessoa indeterminada. É importante entender que esta afirmação que fiz também é correta, embora parece contraditória com a assertiva II da presente questão. Explico. A graça tem destinatário certo, tendo em vista que UM condenado qualquer irá pleitear tal beneficio e , caso seja a ele concedido, a graça neste caso terá destinatario certo "fulano de tal". Já o indulto será concedido a um grupo (todos aqueles que se encaixam nos requisitos do decreto que concede o indulto). Veja que neste caso, não há UMA pessoa especifica que recebe o benefício, mas também não posso afirmar que as pessoas são indeterminadas, pois são determináveis através dos requisitos do decreto.
    Assim, quando a assertiva diz "pessoaS determinadas" não pode estar relacionada à graça, tendo em vista que esta se destina a apenas uma pessoa, aquela que pleiteou o benefício, mas sim ao indulto que é destinado há várias pessoas, quais pessoas ??? aquelas que se amoldam aos requisitos do decreto.

    Vejam o DECRETO Nº 7.873, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012 que instituiu indulto de natal em 2012

    Art. 1º  É concedido o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

    I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos[...]

    Neste caso há pessoaS determinadas (delimitadas) por este dispositivos (e os demais do decreto).
     

  • O item I está INCORRETO. Conforme leciona Cleber Masson, é unânime o entendimento doutrinário no sentido de ser exemplificativo o rol do artigo 107 do Código Penal, o qual contém em seu interior algumas causas de extinção da punibilidade admitidas pelo Direito Penal brasileiro. Em verdade, diversas outras causas extintivas podem ser encontradas no Código Penal e na legislação especial, destacando-se:

    a) término do período de prova, sem revogação, do "sursis", do livramento condicional e da suspensão condicional do processo (Lei 9099/95, artigo 89);

    b) escusas absolutórias (CP, arts. 181 e 348, §2º);

    c) reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, art. 312, §3º);

    d) pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (Lei 10.684/2003, art. 9º, e Lei 9430/2006, art. 83, §4º);

    e) confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (CP, arts. 168-A, §2º, e 337-A, §1º, e Lei 9430/1996, art. 83, §4º);

    f) anulação do primeiro casamento em crime de bigamia (CP, art. 235);

    g) conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Penal;

    h) morte do agente ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, art. 236), por se tratar de ação penal privada personalíssima;

    i) dentre outras.

    O item II está CORRETO. De acordo com Cleber Masson, anistia, graça e indulto são modalidades de indulgência soberana emanada de órgãos estranhos ao Poder Judiciário, que dispensam, em determinadas hipóteses, a total ou parcial incidência da lei penal. Concretizam a renúncia do Estado ao direito de punir. 

    Embora advenham de órgãos alheios ao Poder Judiciário, a anistia, a graça e o indulto somente acarretam na extinção da punibilidade (artigo 107, inciso II, CP) de seu destinatário após acolhimento por decisão judicial. 

    Essas causas extintivas da punibilidade têm lugar em crimes de ação penal pública (incondicionada e condicionada) e de ação penal privada. De fato, nesses últimos o Estado transferiu ao particular unicamente a titularidade para iniciativa da ação penal, mantendo sob seu controle o direito de punir, capaz de ser renunciado pelos institutos ora em análise.

    A anistia é a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal. 

    O indulto propriamente dito, ou indulto coletivo, é modalidade de clemência concedida espontaneamente pelo Presidente da República a todo o grupo de condenados que preencherem os requisitos apontados pelo decreto.

    Finalmente, a graça tem por objeto crimes comuns, com sentença condenatória transitada em julgado, visando a benefício de pessoa determinada por meio da extinção ou comutação da pena imposta. É também denominada, inclusive pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), de indulto individual. 

    O item III também está CORRETO. A perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo é a prescrição, causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal.

    Estando corretos apenas os itens II e III, a alternativa D é que deve ser assinalada.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
    .


  • GAB.: D

     

    I) É unânime o entendimento doutrinário no sentido de ser exemplificativo o rol do art. 107 do Código Penal, o qual contém em seu interior algumas causas de extinção da punibilidade admitidas pelo Direito Penal brasileiro. Em verdade, diversas outras causas extintivas podem ser encontradas no Código Penal e na legislação especial, destacando-se:
    a) término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89);
    b) escusas absolutórias (CP, arts. 181 e 348, § 2.º);
    c) reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, art. 312, § 3.º);
    d) pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (Lei 9.430/1996, art. 83, § 4.º);
    e) confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (CP, arts. 168-A, § 2.º, e 337-A, § 1.º, e Lei 9.430/1996, art. 83, § 4.º);
    f) anulação do primeiro casamento em crime de bigamia (CP, art. 235, § 2.º);
    g) conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra, nos termos dos arts. 520 a 522 do Código de Processo Penal;
    h) morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, art. 236), por se tratar de ação penal privada personalíssima; e
    i) cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente aos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei 8.137/1990 (Lei 12.529/2011, art. 87, parágrafo único).

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado-Cleber Masson (2015)

  • Pessoa determinada pra mim é Paulo, Pedro e José!

    Agora dizer que Indulto é pra pessoas determinadas é forçar! Determinável é uma coisa, determinada é outra, essas maldades das bancas são tao sacanas que geralmente afrontam conceitos classicos e sedimentados da Doutrina. Uma espécie de "contrariar não contrariando", tipo quando você não sabe se uma palavra é com "C" ou com "Ç" ai você mistura as duas letras, faz um risquinho mínimo embaixo do "C" na espectativa de quem ler enxergar ou uma ou outra! hahaha!

    Brincadeira....

  • A assertiva I é AMBÍGUA!

    De fato os casos de extinção da punibilidade no Direito Penal Brasileiro não se encontram

    exauridos no art. 107 do CP, o que legitima o gabarito.

    Porém, se queria saber do ordenamento jurídico penal como um todo deveria ter explicitado, e não o fez!

    Da forma como a questão está redigida deixa a entender que o rol do art. 107 pode ser interpretado para

    abarcar ou criar novas espécies de extinção de punibilidade o que não é verdade.

  • Conforme leciona Cleber Masson, é unânime o entendimento doutrinário no sentido de ser exemplificativo o rol do artigo 107 do Código Penal, o qual contém em seu interior algumas causas de extinção da punibilidade admitidas pelo Direito Penal brasileiro. Em verdade, diversas outras causas extintivas podem ser encontradas no Código Penal e na legislação especial