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ID
936319
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos delitos de violência doméstica previstos na Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), considere as assertivas abaixo.

I - As agressões perpetradas de irmão contra irmã e de nora contra sogra se subsumem à Lei Maria da Penha.

II - Processar e julgar maus-tratos cometidos pelos pais adotivos contra a filha criança não é de competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

III - Aplica-se aos crimes praticados com violência doméstica contra a mulher a Lei no 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), quando a pena máxima prevista for inferior a 2 (dois) anos.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • O único item errado é o III. De acordo com a lei Maria da Penha, em seu art. 41, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099/95.
    Portanto, letra correta: D
    Bons estudos a todos.
  • Comrelação a acertiva I:
    "I - As agressões perpetradas de irmão contra irmã e de nora contra sogra se subsumem à Lei Maria da Penha. "

    Errei a questão por marcar como errada tal acertiva, segjundo a LMP, ao meu ver não seriam todas as agressões praticadas contra a mulher, mas sim aquelas relativas ao gênero, sendo assim, nem toda agressão, de irmão contra irmã ou de nora contra sogra, seria necessáriamente enquadrada na LMP.
    Alguém poderia me esclarecer melhor?
  • E por que a letra "b" está correta?
  • Comentário sobre assertiva II
    Para que a competência seja do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, a violência praticada contra a mulher deve ser em razão do gênero, como preceitua o art. 5º da Lei 11.340/06.
    Como a assertiva não mencionou tal razão para ocorrência dos maus tratos ela está certa, sendo competente o Juizado Especial Criminal, por se tratar a conduta praticada pelos pais adotivos contra a filha menor de crime de menor potencial ofensivo (CP, art. 136, §3º). 
    Lei 11.340/06, Art. 5 º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    Data de publicação: 29/11/2012

    Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MAUS TRATOS PRATICADOS CONTRA CRIANÇA MULHER COM FINALIDADE DE CASTIGO E NÃO EM RAZÃO DO GÊNERO - CONDUTA NÃO ABARCADA PELA LEI MARIA DA PENHA .CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. É de ser julgado procedente o presente conflito negativo de competência para declarar a competência do 4º Juizado Especial Criminal da Comarca de Londrina, a quem cabe o processo e julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo.

  • Colega, Diogo Pinto Leal.


    A Lei Maria da Penha traz em seu art. 5º que configura violência doméstica e familiar contra a mulher QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    Ou seja, cabe a aplicação da lei Maria da penha diante de qquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial sendo a vítima necessariamente mulher (segundo a lei)

  • Caros Diogo e Larissa,

    Interpretando-se o item I ao pé da letra, chegaríamos a inevitável conclusão de que a alternativa estaria errada, uma vez que além da necessidade da agressão ser contra a mulher, exige-se a VIOLÊNCIA DE GÊNERO, vale dizer, o agressor se aproveitar da vulnerabilidade da vítima. Portanto, se a vítima não é vulnerável, não incidirá a Lei Maria da Penha. 
  • Galera, o que significa violência de gênero?
  • Eder Júnior,

    Segue conceito de violência de gênero com base na aula do professor Rogério Sanches (2013/01):

    Violência de gênero: é a violência, o preconceito, tendo como motivação a opressão à mulher, fundamento de aplicação da lei 11340/2006. Trata-se da violência que se vale da hipossuficiência da vítima mulher, discriminação quanto ao sexo feminino.
    Ademais, a lei 11340/2006 exige vítima mulher, mas admite sujeito ativo homem ou mulher.

    Bons estudos,
  • Uma boa dica é quando ver questões com maus tratos de criança, abandono ou coisas do tipo. É pensar se não existe legislação especifica como E.C.A. Assim já ajuda a eliminar várias dúvidas.

    Outra dica é relacionar os tipos de graus de relacionamento:
    família:aquele conjunto de pessoas que são aparentadas ou se consideram aparentadas, unidas por
    laços de sangue (exs: pai e filha; irmão e irmã; tio e sobrinha, etc.),
    afinidade (exs: cunhadoe cunhada; padrasto e enteada, sogro e nora, sogra e nora, etc.) 
    vontade expressa (exs: pai e filha por adoção). Considera-se, ainda, violência doméstica aquela decorrente de uma relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, ainda que não morem sob o mesmo teto (exs: namorado e namorada). 
  • "III - Aplica-se aos crimes praticados com violência doméstica contra a mulher a Lei n9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), quando a pena máxima prevista for inferior a 2 (dois) anos." ERRADO

    Art. 41. (lei Maria da Penha)  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplicaLei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Antonio
  • Lei Maria da Penha também para enquadrar irmão agressor

    Publicado por Espaço Vital (extraído pelo JusBrasil) e mais 2 usuários 1 ano atrás

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    Apesar de as agressões de maridos e namorados serem mais conhecidas, a Lei Maria da Penha pode contemplar outros graus de parentesco. A 5ª Turma do STJ considerou que a ameaça de agressão praticada por um homem em Brasília contra a irmã deve ser enquadrada na Lei Maria da Penha. O caso aconteceu em agosto de 2009.

    O agressor se dirigiu à casa da irmã e atirou pedras contra o carro dela, além de enviar mensagens por celular a xingando e ameaçando agredi-la. O irmão queria assumir o controle da pensão recebida pela mãe, que estava sob responsabilidade da irmã. Ele ainda não foi condenado.

    O Ministério Público do Distrito Federal, responsável pela acusação, havia entrado com um recurso especial alegando que o caso deveria ser encaminhado aos juizados especiais criminais, por se tratar de um conflito "entre irmãos", que não apresentava"indício de que envolvesse motivação de gênero".

    Mas o STJ decidiu que cabia a aplicação da Lei Maria da Penha, argumentando que"a legislação teve o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar",acrescentando "ser desnecessário configurar a coabitação entre eles".

    Em decisão unânime, os ministros consideraram que, embora a Lei Maria da Penhatenha sido editada com o objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido no parágrafo 9º do artigo 129do Código Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja homem.

    O artigo 129 descreve o crime de lesão corporal como ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, estabelecendo a pena de detenção de três meses a um ano. Se a violência ocorre no ambiente doméstico (parágrafo 9º), a punição é mais grave. ALei Maria da Penha determinou que, nesses casos, a pena passasse a ser de três meses a três anos, contra seis meses a um ano anteriormente.

    O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, disse que a Lei Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes dessas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade.

     

    Como exemplo, o ministro citou o caso de agressões domésticas contra portadores de deficiência (parágrafo 11), circunstância que aumenta em um terço a pena prevista no parágrafo 9º do artigo 129 também conforme modificação introduzida pela Lei11.340. (RHC nº 27622).

  • Discordo totalmente do gabarito, sendo a acertiva II CORRETA! Portanto o gabarito certo é a letra A. Como um colega ja explicitou acima, para ocorrer violencia domestica ha de se ter dois requisitos:

    1 - Vinculo de afeto (certamente esta existe, pois trata-se de pais e filha adotiva) e;
    2- Violência de gênero.

    A questão não mencionou que a violência decorreu desta exigência, portanto não cabe aos concursando fazer ilações a respeito, sendo que a questão não deu elemento nenhum!

    Por fim, so para constar a Justiça da infância e juventude so trata de questões relativas a crianças e adolescente EM SITUAÇÃO DE RISCO. Mesmo que a criança estivesse em situação de risco, os seus pais adotivos não seriam lá processados criminalmente, pois por óbvio não são crianças nem adolescente.
  • Concordo que a I esteja incompleta, a banca deveria ter sugerido algo, por exemplo, no ambito da unidade domestica ou espaço de convívio permanente. Nós não temos como adivinhar. Eu acertei a questão porque viajei, senão teria errado. Ver o art. 5, I.

  • Na letra "B" se aplica o ECA e não a lei Maria da Penha.

  • Essa questão está mal formulada. Se considerarmos a necessidade de violência de GÊNERO, assertiva I está incorreta e a assertiva II correta. Já se dispensarmos a violência de GÊNERO, a assertiva I está correta e a assertiva II incorreta. Resumindo, questão somente resolvida pela sorte e não pelos estudos. Por fim, não é caso de aplicação de ECA na assertiva II para efeito de fixação de competência, já que o juizado da Infância e Juventude não tem competência para julgar crimes praticados contra criança e adolescente, mas somente atos infracionais em que elas são agentes.


  • Entendo que o item I estaria errado, uma vez que nem toda violência familiar praticada de uma mulher contra outra se submeteria à Lei Maria da Penha. Haveria de se comprovar uma situação de vulnerabilidade da vítima em relação à agressora. Logo, não se pode afirmar categoricamente que

  • base para a III assertiva estar ERRADA é o artigo 41

  • questão complicada para prova objetiva, segue informativo stj sobre a I:


    Informativo nº 0524
    Período: 28 de agosto de 2013.Quinta TurmaDIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL REFERENTE A SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR NORA CONTRA SUA SOGRA.

    É do juizado especial criminal — e não do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher — a competência para processar e julgar ação penal referente a suposto crime de ameaça (art. 147 do CP) praticado por nora contra sua sogra na hipótese em que não estejam presentes os requisitos cumulativos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Isso porque, para a incidência da Lei 11.340/2006, exige-se a presença concomitante desses requisitos. De fato, se assim não fosse, qualquer delito que envolvesse relação entre parentes poderia dar ensejo à aplicação da referida lei. Nesse contexto, deve ser conferida interpretação restritiva ao conceito de violência doméstica e familiar, para que se não inviabilize a aplicação da norma. HC 175.816-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2013.


  • Assertiva II

    Art.13 Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

  • Eu marquei a letra A, porque a assertiva II não menciona se a violência foi baseada no gênero, então pode ser ou não julgada no Juizado, de forma que estaria também incorreta a assertiva se dissesse que os maus tratos são julgados no Juizado em questão, salvo melhor juízo.

  • Juizado Especial de V.D.F só processará a parte criminal se não houver Juizado VDF, aí a vara criminal irá acumular as funções cíveis e criminais, de acordo com art. 33 da referida Lei. 

     Art. 33: Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

  • Acredito que meu erro foi não ter a devida atenção na palavra "subsumem ". Pois, para mim, quando eu terminei de ler, pensei que pudesse haver uma agressão por motivos além do gênero. Não sei, só sei que Errei e fiquei um pouco confuso. (Robson)


  • Essa questão nao foi anulada?

    Apenas a II está correta

    I - é do juizado especial criminal a competência para processar e julgar ação penal referente a suposto crime de ameaça (art. 147 do CP) praticado por nora contra sua sogra na hipótese em que não estejam presentes os requisitos cumulativos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade.

    II -  MAUS TRATOS PRATICADOS PELOS PAIS ADOTIVOS CONTRA FILHA MENOR. - O Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado: "COMPETÊNCIA DO JUIZ CRIMINAL E NÃO DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    III - Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.




  • O item I está CORRETO. Agressões praticadas por irmão contra irmã e por nora contra sobre se subsumem à Lei Maria da Penha, conforme vêm decidindo nossa jurisprudência:

    APELAÇÃO AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS Preliminar de nulidade por incompetência absoluta do juízo em razão da matéria Alegação de não configuração de violência doméstica Descabimento Agente que praticou lesões corporais e ameaçou irmã em inequívoco contexto familiar, subjugando-a Inteligência do art. 5.º, da Lei n.º 11.340/06 Competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Mérito Pleito de absolvição por insuficiência de provas Impossibilidade Materialidade e autoria suficientemente demonstradas Alegação de atipicidade dos fatos quanto à ameaça Ausência de dolo Palavras proferidas em momento de ira Elemento subjetivo da conduta caracterizado Dizeres que incutiram temor na vítima, afrontando sua liberdade pessoal Alegação de legítima defesa no que toca à lesão corporal Não comprovação Excludente de ilicitude não evidenciada nos autos, o que afasta, reflexamente, a tese de excesso culposo Desclassificação para vias de fato Inadmissibilidade Comprovação das lesões sofridas Desnecessidade de aplicação da pena e incidência do princípio da bagatela imprópria ? Bens jurídicos tutelados (integridade física, liberdade pessoal e relações domésticas) que, de forma alguma, não podem ser considerados insignificantes, reclamando a aplicação da pena Condenação mantida Pena bem dosada Substituição que não se opera por se tratar de crime cometido mediante violência contra a pessoa Decisão incensurável. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJSP - Apelação 00280434520128160577 SP) 

    CONFLITO NEGATIVO - JUÍZO CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - APURAÇAO DE CRIME DE LESAO CORPORAL SUPOSTAMENTE PRATICADO POR NORA EM DESFAVOR DA SOGRA - VÍNCULO AFETIVO FAMILIAR OU DOMÉSTICO ENTRE AGRESSORA E VÍTIMA - APLICABILIDADE DA LEI 11.340/2006 - RELAÇAO DE PARENTESCO - SITUAÇAO DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO CRISTÓVAO - DECISAO UNÂNIME. - Para a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, além de a vítima ser do sexo feminino, a conduta deve ocorrer entre pessoas que mantêm íntima relação de afeto, ou que resulte do convívio familiar, em que haja preponderância da supremacia do agressor sobre a vítima. (TJ-SE - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - TRIBUNAL PLENO - CJ 2011118151 SE)

    O item II está CORRETO. No caso descrito no item, o julgamento compete ao Juízo da Infância e da Juventude, conforme artigo 148, inciso VII, e parágrafo único, alínea "b", do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90):
    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente à Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

    O item III está INCORRETO, por força do contido no artigo 41 da Lei 9.099/95:

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Como estão corretos apenas os itens I e II, a alternativa D é que deve ser assinalada.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Inciso II - CORRETA CONFORME ENTENDIMENTO DO TJ-RS

    (Cuidado! A lei que amplia a competencia do Juizado da Violencia Doméstica é estadual, portanto, esta resposta deve ser vista com ressalva para o estudo de provas de outros tribunais!)

    Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIAMAUS TRATOS. O artigo 2º parágrafo terceiro da Lei 9896 /93 prevê a possibilidade de o Juizado da Infância e Juventude processar e julgar o crime de maus tratos, salvo quando for competência do Juizado Especial Criminal. No caso dos autos, trata-se de delito de menor potencial ofensivo. Compete, pois, ao JEC processar e julgar o fato. CONFLITO PROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição Nº 70041701244, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 19/05/2011)

    Encontrado em: Terceira Câmara Criminal Diário da Justiça do dia 27/05/2011 - 27/5/2011 Conflito de Jurisdição CJ

  •  nora contra sogra só se aplica lei maria da penha desde que estejam presentes os requisitos de relação intima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Pois se ausentes tais situações, a lei não será aplicada. HC 175.816/RS - STJ 

  • Inf. 524 do STJ - Crime praticado por nora contra sogra. É do juizado especial criminal — e não do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher — a competência para processar e julgar ação penal referente a suposto crime de ameaça (art. 147 do CP) praticado por nora contra sua sogra na hipótese em que não estejam presentes os requisitos cumulativos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade.

  • GABARITO D.

     

    VAI SER APLICADO A LEI 11340/06 QUANDO SOGRA OU EX SOGRA. ( SOGRA NUNCA DEIXA DE SER SOGRA ).

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Item I

    Violência de gênero: Não é toda e qualquer violência contra a mulher que irá gerar a aplicação da Lei Maria da Penha, apenas a violência perpetrada em razão do gênero.

    Segundo Renato Brasileiro, o objetivo da Lei Maria da Penha não foi o de conferir uma proteção indiscriminada a toda e qualquer mulher, mas apenas àquelas que efetivamente se encontrarem em uma situação de vulnerabilidade. É indispensável, portanto, que a vítima esteja em uma situação de hipossuficiência física ou econômica, enfim, que a infração tenha como motivação a opressão à mulher. Ausente esta violência de gênero, não se aplica a Lei Maria da Penha