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ID
936346
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista o quadro constitucional relativo aos direitos fundamentais, considere as assertivas abaixo.

I - As limitações constitucionais ao poder de tributar são direitos e garantias fundamentais do cidadão, mesmo fora do catálogo do Título II da Constituição Federal.

II - O acesso a recursos do fundo partidário e ao uso gratuito dos meios de comunicação é exemplo de direito fundamental prestacional.

III - Por ausência de cláusula expressa, não se reconhece às pessoas jurídicas a titularidade de direitos fundamentais.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • "...os direitos a prestações encontraram uma receptividade sem precedentes no constitucionalismo pátrio, de modo especial no capítulo

    dos direitos sociais. Além disso, verifica-se que, mesmo em outras partes do texto constitucional (inclusive fora do catálogo dos direitos fundamentais), se encontra uma variada gama de direitos a prestações. Basta, neste contexto, uma breve referência aos exemplos do art. 17, § 3º, da CF (direito dos partidos políticos a recursos do fundo partidário), bem como do art. 5º, incs.XXXV e LXXIV (acesso à Justiça e assistência jurídica integral e gratuita), para quepossamos perceber nitidamente que, até mesmo entre os direitos políticos e direitos individuais (para utilizar a terminologia de nossa Carta), encontramos direitos fundamentais que exercem precipuamente uma função prestacional."

    Ingo Sarlet


    http://www.direitopublico.com.br/pdf_seguro/revista-dialogo-juridico-01-2001-ingo-sarlet.pdf

  • III - Exemplo:
    Súmula 227 do STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
  • GABARITO = D


    I - As limitações constitucionais ao poder de tributar são direitos e garantias fundamentais do cidadão, mesmo fora do catálogo do Título II da Constituição Federal. (CERTO)

    Contribuição valiosa é dada pelo Doutor Paulo Roberto Lyrio Pimenta  que, comentando o inciso IV do parágrafo quarto do artigo 60 da Constituição Federal, asseverou que:

                
     "... o significado da expressão "direitos e garantias individuais", no campo tributário, comporta pelo menos três interpretações: i) os direitos e garantias individuais são apenas aqueles previstos no Título II da Constituição; ii) os direitos e garantias individuais contemplam aqueles previstos no Título II e as "limitações do poder de tributar", indicadas na seção II do Título IV; iii) a expressão alcança qualquer direito e garantia constitucional outorgada ao contribuinte."

           
          É cediço, ao menos aos juristas que dedicam o mínimo de estudo à nossa Lei Fundamental, que em matéria de Direito Tributário a quase unanimidade da doutrina aceita e defende a segunda hipótese, ou seja, além dos direitos e garantias de ordem geral, insertos nos incisos do artigo 5º, e que também podem ser perfeitamente aplicados no âmbito do Direito Tributário, devem ser incluídos em seu rol as limitações constitucionais ao poder de tributar, isto é, as limitações impostas ao poder tributante e positivadas na forma de verdadeiros direitos e garantias dos contribuintes, "ex vi" da redação constante dos artigos 150 e 151 da Constituição Federal.



    II - O acesso a recursos do fundo partidário e ao uso gratuito dos meios de comunicação é exemplo de direito fundamental prestacional.(CERTO)

     SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 201. 

    Salienta o autor que, para além da previsão expressa neste capítulo, também se encontra uma variada gama de direitos a prestações em outros pontos da Constituição, sendo possível encontrar até mesmo entre os direitos políticos e individuais direitos fundamentais que exercem uma função precipuamente prestacional, tais como o direito dos partidos políticos ao fundo partidário, no primeiro caso, e o acesso à justiça e assistência jurídica integral e gratuita, na segunda hipótese.
    Dentre os direitos políticos prestacionais, consta também no art. 17 parágrafo 3º o acesso gratuito ao rádio e à telivisão, na forma da lei ( 9.504/97, art.42 parágrafo 2º)
  • III - Por ausência de cláusula expressa, não se reconhece às pessoas jurídicas a titularidade de direitos fundamentais.(ERRADO)

    Pessoa jurídica é titular de alguns direitos fundamentais. Alguns direitos são incompatíveis com a pessoa jurídica. STF – não cabe HC em favor da pessoa jurídica.
    Alguns direitos são específicos da pessoa jurídica. Ex. Nome empresarial
    Segundo o STF a pessoa jurídica de direito público também é titular de alguns direitos fundamentais. Ex. Município.


    BONS ESTUDOSS!!
  • Os direitos prestacionais contemplam tanto as prestações materiais propriamente ditas (aquelas em que há outorga de prestações materiais fáticas por parte do Estado) quanto os direitos sociais. Estes consistem num leque mais amplo de direitos porque compreendem não apenas as prestações fáticas, mas também as prestações normativas e os direitos à organização e ao procedimento.
  • As pessoas jurídicas são beneficiárias dos direitos e garantias individuais também.
    Uma exemplo:

    Art. 5º
    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
  • Creio quie as pessoas jurídicas, podem sim ser titulares de alguns direitos fundamentais, todavia, não podem ser titulares de direitos da personalidade, de acordo com o enunciado 286 da 4a. Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 286

    Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.

    STJSúmula nº 227 -DJ 20.10.1999 - A pessoa jurídica  pode sofrer dano moral.

       Professor Cristiano Chaves: Falta o quê nessa Súmula? A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, no que couber. Issocaiu no MP/DF (2002 3 2003) duas vezes e se alguém me perguntasse, eu diriapara marcar do jeito que está no Código e na Súmula 227. Você só vai utilizar oEnunciado 286 da Jornada se a questão for aberta porque aí você coloca aposição do STJ, do Código e do professor Tepedino. 

    OBS: Em uma dessas questão, foiafirmado que o Código civil reconhece a possibilidade da pessoa jurídicaserem  TITULARES de direitos dapersonalidade. A assertiva estava falsa, pois o Código Civil não reconhecedireitos da personalidade da PJ, mas sim reconhece PROTEÇÃO, à luz do artigo 52do CC. Proteção e titularidade são coisas diferentes!!




  • A II está incorreta porque à PJ podem ser aplicados os direitos da personalidade que com ela sejam compatíveis, mas a PJ não é titular de tais direitos. Só faz jus à aplicação de alguns deles.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Sempre aprendendo.... Trago as lições de Marcelo Novelino para depois complentar com o trecho de Ingo Sarlet, ok?

     

    1) "(...) Os direitos a prestações (ou direitos prestacionais) impõem um dever de agir ao Estado. Objetivam a realização de condutas ativas por parte dos poderes públicos (status positivo ou status civitatis), seja no sentido de proteger certos bens jurídicos contra terceiros, seja de promover ou garantir as condições necessárias à fruição desses bens. As prestações estatais poder ser de caráter material, consistentes no oferecimento de bens ou serviços a pessoas que não podem adquiri-los no mercado (como alimentação, educação, saúde...) ou no oferecimento universal de serviços monopolizados pelo Estado (segurança pública); ou jurídico (prestações normativas), consistentes na elaboração de normas voltadas à tutela de interesses individuais como, e.g., a regulamentação das relações de trabalho. Em geral, os direitos sociais são os mais dependentes de atuações estatais positivas (...)"

     

    2) Salienta o autor que, para além da previsão expressa neste capítulo, também se encontra uma variada gama de direitos a prestações em outros pontos da Constituição, sendo possível encontrar até mesmo entre os direitos políticos e individuais direitos fundamentais que exercem uma função precipuamente prestacional, tais como o direito dos partidos políticos ao fundo partidário, no primeiro caso, e o acesso à justiça e assistência jurídica integral e gratuita, na segunda hipótese.Dentre os direitos políticos prestacionais, consta também no art. 17 parágrafo 3º o acesso gratuito ao rádio e à telivisão, na forma da lei ( 9.504/97, art.42 parágrafo 2º) - Agradeço a contribuição dos colegas!

     

    Força, foco e fé!