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ID
936349
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à liberdade de expressão e de imprensa, considere as assertivas abaixo.

I - Em relação ao diploma de jornalismo, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que exigi-lo era desproporcional e violava a liberdade de expressão e informação.

II - O STF, em decisão paradigmática, afirmou que a liberdade de expressão é direito absoluto.

III - O STF, embora tenha reconhecido a incompatibilidade da Lei no 5.250/1967 (Lei de Imprensa) com a Constituição Federal de 1988, considerou recepcionados alguns de seus dispositivos.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • ALT. A




    NA INTEGRA: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605643

    BONS ESTUDOS


    A LUTA CONTINUA

  • Supremo decide que é inconstitucional a exigência de diploma para o exercício do jornalismo

     

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.

    O entendimento foi de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.

    A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do dispositivo do DL 972.

    Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator.

    O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública.

    No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

    Além disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do homem.

    www.stf.jus.br

  • A liberdade de expressão não é direito absoluto, pois nem mesmo a vida é um direito absoluto.
  • O único direito absoluto é o da proibição à tortura.
  • Uma ressalva  sobre o tema!!
    Por mais que muito dos Constitucionalistas digam que no caso da "Tortura" há presunção absoluta, existem doutrinas que dizem o contrário!!!
    Existe nos EUA, uma corrente que defende sim a possibilidade da tortura, e questiona a proibição absoluta da tortura, Teoria essa chamada de "Teoria do Cenário da Bomba Relógio"!!
    É interessante ler a respeito!

    Enfim, só para citar que há essa corrente por ai!!
    Vamo que vamo!!!
  • Senhores e damas, no que tange ao Item III da questão supra, a Lei de imprensa teve sua inconstitucionalidade total declarada. Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de 1988). Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Celso de Mello, além do relator, ministro Carlos Ayres Britto, votaram pela total procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes se pronunciaram pela parcial procedência da ação e o ministro Marco Aurélio, pela improcedência.

    Na sessão desta quinta-feira (30), a análise da ADPF foi retomada com o voto do ministro Menezes Direito. O julgamento do processo, ajuizado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a norma, teve início no último dia 1º, quando o relator, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela procedência integral da ação.

    Naquela oportunidade, Ayres Britto entendeu que a Lei de Imprensa não pode permanecer no ordenamento jurídico brasileiro, por ser incompatível com a Constituição Federal de 1988. O ministro Eros Grau adiantou seu voto, acompanhando o relator.

    FFF.

  • I - O Plenário do STF,  declarou como não recepcionado pela Constituição de 1988 o art. 4º, V, do DL 972/1969, que exigia diploma de curso superior para o exercício da profissão de jornalista.

    II - Nenhum direito fundamental é absoluto.

    III - O Plenário do STF, no julgamento da ADPF 130, declarou como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967).

  • Reforçando: Não pontuem, nem mesmo com 1 ponto, quem não acrescenta nada ou apenas cita o gabarito, pois eles ganharão 1 por cada que os classifica como ruim, e como serão muitos, isso tem estimulado comentários como esses: "Alternativa A"

    (Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)



  • Complementando, uma informação afeta ao tema.
    Fiquem atentos à PEC 33/2009, já em trâmite avançado (aprovada em segundo turno no Senado e encaminhada à CD).
    Esta PEC foi a resposta de certos setores do Legislativo à decisão do STF, e pretende tornar a exigência do diploma para jornalistas constitucional, ressuscitando-a.
    "O plenário do Senado aprovou em segundo turno na noite desta terça-feira (7) a proposta de emenda constitucional 33/2009, que estabelece a exigência do diploma de curso superior em jornalismo como requisito para o exercício da profissão de jornalista. Em 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a exigência do diploma para jornalistas.
    A proposta foi aprovada com 60 votos favoráveis e 4 contrários. A emenda terá ainda de ser votada em primeiro e segundo turno na Câmara dos Deputados. Se for modificada na Câmara, volta para nova apreciação do Senado. A proposta é de autoria do senador Antonio Carlos Valladares (PSB-SE)."

    http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/08/senado-aprova-exigencia-de-diploma-para-jornalistas.html
    Por enquanto (junho 2013), ainda não é obrigatório, mas podem esperar por novidades e se mantenham alertas.
    Bons estudos!
  • I - (correta) RE 511.961 STF;

    II - (errada) HC 82.424 STF;

    III - (errada) ADPF 130 STF.

  • innnnnnnnnnnnn totummmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmm

    abraços