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ID
936376
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre recursos no âmbito do Direito Eleitoral.

I - Cabe ao juiz eleitoral, ao receber o recurso, fixar os efeitos em que o recebe.

II - Dos atos, resoluções e despachos dos juízes eleitorais cabe agravo de instrumento.

III - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias contados da publicação do ato, resolução ou despacho.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I – Errado. O juiz não fixa os efeitos, pois em matéria eleitoral os recursos têm somente efeito devolutivo. 
    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
    II – Errado. Nesse caso, o recurso é inominado, e não de agravo de instrumento.  
    Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
    O agravo de instrumento cabe apenas contra decisão que denegar o recurso especial (art. 279) ou ordinário no Tribunal Superior Eleitoral (art. 282).
    III – Correto. É o que dispõe o artigo 258.
     Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
    Os artigos são todos do CE. 
  • Acrescentando ao colega acima:
    Item II: errado - Código Eleitora, art. 265 (Recurso Inominado), mas, segundo Fávila Ribeiro, Agravo de Petição.
  • O verbete I ficou mal elaborado, pois, haverá casos em que o juiz deverá declarar os efeitos sob os quais o recurso é admitido, caso o recorrente alegue os motivos ensejadores da suspensão da decisão: periculum in mora e fumus boni iuris

    Seria, neste caso, uma situação excepcional, mas que não foge à lógica das atribuições do julgador.



  • Comentando apenas o item II, que, parece-me, não restou bem esclarecido nos comentários anteriores. Na realidade, em matéria eleitoral, não é cabível, em regra, o agravo de instrumento (exceto em caso de denegação de recurso especial, a teor do art. 279 do Código Eleitoral). E não é mesmo, no âmbito eleitoral, necessário o recurso de agravo, porque a matéria não preclui de imediato, podendo ser alegada num momento bem mais avançado do processo. Observem a jurisprudência pertinente:

    “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Questão incidente. Decisão interlocutória. Impossibilidade de via recursal. Precedentes. Desprovimento. 1. As decisões interlocutórias ou não definitivas proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso. Precedentes. 2. Não é definitiva a decisão que apenas deu impulso ao processo, determinando à parte autora que qualificasse as testemunhas arroladas na inicial, sem adentrar no mérito. 3. Agravo regimental desprovido.”

    (Ac. de 8.10.2013 no AgR-AI nº 13586, rel. Min. Dias Toffoli.)

  • O item I está INCORRETO, pois o próprio Código Eleitoral, em seu artigo 257, já estabelece que os recursos não terão efeito suspensivo, salvo na hipótese do §2º, não cabendo ao juiz eleitoral fixar os efeitos em que os recebe: 

    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    § 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    O item II está INCORRETO, pois o artigo 256 do Código Eleitoral estabelece que, dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais, caberá recurso para o Tribunal Regional, mas não fala expressamente em agravo de instrumento:

    Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

    Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos 169 e seguintes.

    O item III está CORRETO, conforme artigo 258 do Código Eleitoral:

    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    Logo, como está correto apenas o item III, a alternativa que deve ser assinalada é a letra C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.





  • O agravo de instrumento é cabido quando o recurso especial é denegado. Isso ocorre no âmbito do TRE.

     

    Lei 4737/65 (código eleitoral)


    CAPÍTULO III

    DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

     

    Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.