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ID
936415
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre fato gerador segundo a legislação tributária.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

     Art. 105 CTN. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    C/C

            Art. 106 CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA
  • a - Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
    b - Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
    d - Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção;
    e - 
    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
     
    •  c) A lei tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e pendentes, não retroagindo para alcançar qualquer ato ou fato pretérito, mesmo que deixe de defini-los como infração.
    • Artigo 105 do CTN diz que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e as pendentes  e o artigo 106, inciso II, item "a" também do CTN, diz que tratando-se de ato não definitivamente julgado quando deixe de defini-lo como infração a lei poderá ser aplicada a ato ou fato pretérito.
    • O erro da questão reside no termo "qualquer ato", quando, na realidade se o ato não estiver definitivamente julgado e deixar de ser considerado como infração, a lei tributária poderá retroagir.


  • CTN:

        Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • CTN:

    Aplicação da Legislação Tributária

           Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

           Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Faltou especificar, mas ok.