SóProvas


ID
93643
Banca
FCC
Órgão
DNOCS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É INCORRETO afirmar que, nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, serão observados, entre outros, os critérios de

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.

  • Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    • I - atuação conforme a lei e o Direito;
    • B) II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
    • III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
    • IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
    • V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
    • C) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
    • VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
    • VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
    • D) IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
    • X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
    • XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
    • E) XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
    • A) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.
  • Enfim...letra A como mencionado pelos colegas, pois não podemos ferir o princípio da SEGURANÇA JURÍDICA!!!
  • Para ficar mais claro, os colegas acima se referem ao Art. 2º §único da Lei 9784/99.
  • GABARITO: A

     

     

    | Lei Nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999 - Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal

    | Capítulo I - Das Disposições Gerais

    | Artigo 2o

    | Inciso XIII

     

         "interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."

  • Vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    "Essa é a sua prova".

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.