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ID
936892
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A hermenêutica aplicada ao direito formula diversos modos de interpretação das leis. A interpretação que leva em consideração principalmente os objetivos para os quais um diploma legal foi criado é chamada de

Alternativas
Comentários
  • INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E AXIOLÓGICA

    “As normas devem ser aplicadas atendendo, fundamentalmente, ao seu espírito e á sua finalidade.(…) procura revelar o fim da norma, o valor ou bem jurídico visado pelo ordenamento com a edição de dado preceito.”

    ( Luís Roberto Barroso)

    “No direito brasileiro, a própria Lei de Introdução ao Código Civil, em seu Art. 5º, contém uma exigência teleológica: ‘Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.’ ” (TSF Jr.)

    TIPOS DE INTERPRETAÇÃO

    A interpretação pode ser classificada quanto a sua extensão, levando-se em conta se as decodificações utilizaram um código forte, reforçando o rigor da denotação e da conotação dos símbolos, ou conforme um código fraco, deixando espaço para ambigüidade e para a vaguidade, nesta escala, temos, então, a interpretação especificador, restritiva e extensiva.

    I- INTERPRETAÇÃO ESPECIFICADORA

    ? Também chamada de declarativa.
    ? É aquela em que o intérprete se limita a declarar o sentido da norma jurídica interpretada, sem amplia-la nem restringi-la. Parte do pressuposto de que o sentido da norma cabe na letra de seu enunciado.
    ? Ex. Art. 930 do C.C., a expressão “Culpa de terceiro”

    II. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

    ? É a que restringe o sentido e o alcance apresentado pela expressão literal da norma jurídica.Toda vez que o sentido da norma é limitado pelo interprete, não obstante a amplitude da sua expressão literal.
    ? Ex. Normas que reduzem os direitos e garantias fundamentais, Leis fiscais e normas de exceção.

    III. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    ?Amplia o sentido e o alcance apresentado pelo que dispõe literalmente o texto da norma jurídica.
    A NORMA DISSE MENOS DO QUE QUERIA.
    ? Ex. Estender os direitos do Art. 5º. As pessoas jurídicas.

    INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO DIREITO

    “… a grande diferença entre interpretação e integração, portanto, está em que, na primeira, o intérprete visa a estabelecer as premissas para o processo de aplicação através  do recurso à argumentação retórica, aos dados históricos e às valorizações éticas e políticas, tudo dentro  do sentido possível do texto; já na  integração o aplicador se vale dos argumentos de ordem lógica, como a analogia e o argumento a contrario, operando fora da possibilidade expressiva  do texto da norma.” (Ricardo Lobo Torres)

  • LETRA D


    Interpretação teleológica, pois o sentido da lei deve ser considerado à luz de seus objetivos.

  • Interpretação autêntica: "ocorre quando o próprio órgão responsável pela edição da norma edita outra, com função meramente interpretativa. Dessa forma, essa nova norma irá surtir efeitos retroativos, ou seja, atingirá fatos passados, uma vez que sua função limitou-se a explicar o sentido da norma anterior. Já se trouxer alguma alteração, ou modificação, seus efeitos não vão retroagir." Fonte: site www.jurisway.org.br.

  • A resposta correta reside na alternativa “d", a qual indica que, conforme a interpretação teleológica, o sentido da lei deve ser considerado à luz de seus objetivos. A respeito desta técnica interpretativa, sabe-se que todo documento legal possui um fim ou propósito. Portanto, conhecer este fim ou propósito é dado relevante para afirmar o sentido do texto. Assim, conforme SGARBI (2013), por meio da interpretação teleológica recomenda-se que dê, durante a atividade interpretativa, peso mais intenso aos fins políticos, econômicos e sociais – a serem alcançados como texto legal, de sorte que estes escopos possam ser privilegiados na afirmação de seu sentido.

    Os outros tipos de interpretação explicitados não têm relação com o disposto no enunciado e, portanto, estão incorretas. Vejamos:

    A interpretação restritiva ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, não obstante a amplitude de sua expressão literal (FERRAZ JÚNIOR, 2013). Dessa forma, há uma relação intrínseca desse tipo de interpretação com sua estrutura gramatical, contrariando o exposto na alternativa “a".

    A interpretação extensiva diz respeito ao modo de interpretação que amplia o sentido da norma para além do contido em sua letra (FERRAZ JÚNIOR, 2013). Mas tal tipo de interpretação não tem conexão necessária com os objetivos históricos que estão por trás do texto legal. Essa postura tem maior relação com a interpretação histórica, segundo a qual deve-se entender a exigência de se atribuir um sentido ao texto legal a teor de seus antecedentes de formulação (SGARBI, 2013). Nesse sentido, a assertiva contida na alternativa “b" também está equivocada.

    Em relação à alternativa “c", ela está incorreta porque não são as finalidades da lei, quando alcançadas, que dão autenticidade à interpretação. Fala-se em interpretação autêntica na teoria do direito, quando a interpretação é realizada pelo mesmo autor do objeto da ação, seja de modo sucessivo ou separado de sua produção. Assim, por exemplo, as chamadas “leis interpretativas" editadas pelo legislativo nada mais são que interpretações feitas pelo próprio legislativo a respeito de leis por ele produzidas (SGARBI, 2013).

    Fontes: 

    SGARBI, Adrian. Introdução à teoria do direito. São Paulo: Marcial Pons, 2013.

    FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. São Paulo, Atlas, 2013.


  • É aquela questão você olha e pensa: "IUPIII" só faltam 39. Não coloca exclamação depois do 39 pra um engraçadinho não sugerir fatorial. Lembrar que; finalístico é sinônimo de teleológico; e que telos em grego é: fim, objetivo.

  • INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E AXIOLÓGICA busca a finalidade!

  • Respondi todas as questões e só essa e outra tem utilidade/sentido.

  • Interpretação Extensiva

    • Buscar conferir ao texto sentido e alcance mais amplo que o indicado por lei.

    Interpretação Restritiva

    • Buscar conferir ao texto sentido e alcance menos amplo do que indicam os termos da lei.

    Interpretação Autêntica

    • Realizada pelo próprio órgão que elaborou a lei

    Fonte: material PDF do curso cejas / Professora Ricelle Brandão. 

  • Tanto a hermenêutica como a interpretação devem ser endereçadas ao Direito, e não apenas à lei, uma vez que essa última é apenas uma das formas de expressão daquele. Em outras palavras, a lei é apenas uma das formas pelas quais o Direito se manifesta, havendo muitas outras, conforme estudaremos adiante. É por isso que a hermenêutica e a interpretação não podem limitar-se a analisar e desvendar apenas os textos legais.