INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E AXIOLÓGICA
“As normas devem ser aplicadas atendendo, fundamentalmente, ao seu espírito e á sua finalidade.(…) procura revelar o fim da norma, o valor ou bem jurídico visado pelo ordenamento com a edição de dado preceito.”
( Luís Roberto Barroso)
“No direito brasileiro, a própria Lei de Introdução ao Código Civil, em seu Art. 5º, contém uma exigência teleológica: ‘Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.’ ” (TSF Jr.)
TIPOS DE INTERPRETAÇÃO
A interpretação pode ser classificada quanto a sua extensão, levando-se em conta se as decodificações utilizaram um código forte, reforçando o rigor da denotação e da conotação dos símbolos, ou conforme um código fraco, deixando espaço para ambigüidade e para a vaguidade, nesta escala, temos, então, a interpretação especificador, restritiva e extensiva.
I- INTERPRETAÇÃO ESPECIFICADORA
? Também chamada de declarativa.
? É aquela em que o intérprete se limita a declarar o sentido da norma jurídica interpretada, sem amplia-la nem restringi-la. Parte do pressuposto de que o sentido da norma cabe na letra de seu enunciado.
? Ex. Art. 930 do C.C., a expressão “Culpa de terceiro”
II. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
? É a que restringe o sentido e o alcance apresentado pela expressão literal da norma jurídica.Toda vez que o sentido da norma é limitado pelo interprete, não obstante a amplitude da sua expressão literal.
? Ex. Normas que reduzem os direitos e garantias fundamentais, Leis fiscais e normas de exceção.
III. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
?Amplia o sentido e o alcance apresentado pelo que dispõe literalmente o texto da norma jurídica.
A NORMA DISSE MENOS DO QUE QUERIA.
? Ex. Estender os direitos do Art. 5º. As pessoas jurídicas.
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO DIREITO
“… a grande diferença entre interpretação e integração, portanto, está em que, na primeira, o intérprete visa a estabelecer as premissas para o processo de aplicação através do recurso à argumentação retórica, aos dados históricos e às valorizações éticas e políticas, tudo dentro do sentido possível do texto; já na integração o aplicador se vale dos argumentos de ordem lógica, como a analogia e o argumento a contrario, operando fora da possibilidade expressiva do texto da norma.” (Ricardo Lobo Torres)