SóProvas


ID
936979
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Amélia e Alberto são casados pelo regime de comunhão parcial de bens. Alfredo, amigo de Alberto, pede que ele seja seu fiador na compra de um imóvel.

Diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".
    Dispõe o art. 1.647, III, CC que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval. Acrescenta o art. 1.649, CC que a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.É interessante completar a informação com a Súmula 332 do STJ:"A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".

     
  • Questão tranquila.

    De acordo com o Código Civil:

    "Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III - prestar fiança ou aval;"

    Pois bem. A outorga conjugal envolve legitimação, logo referente ao plano da validade dos atos e negócios jurídicos (in Daniel Amorim Assumpção Neves). Se envolve validade, então estamos diante de um caso de anulabilidade, nos termos do art. 171 do Código Civil:

    "Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:"

    Portanto, correta a letra c.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

    PPjj~jor  ""

  • o ato é anulável, por falta da autorização da esposa, que seria dispensada em caso de separação absoluta de bens; e a ação de anulação deve ser proposta até 2 anos após o fim da sociedade conjugal.
  • A letra C é a alternativa correta, com ressalvas!
    Não se trata de anulação, mas sim de INEFICÁCIA, conforme expressamente dispõe a súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia."
    Ocorre que a jurisprudência é meio bagunçada a respeito, uns mencionando ineficácia e outros nulidade como se fossem coisas semelhantes, o que não o são.
    Bem, de todo modo, certa a letra C por todas as outras alternativas estarem completamente erradas!!
    Espero ter contribuído!!!
  • O CC dispõe que:
    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
    III - prestar fiança ou aval;
    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
    Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
    Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
    Com base em tais artigos do CC, passamos à análise das alternativas da questão:
    Alternativa “A”: está incorreta. No caso do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens é necessária a autorização do cônjuge para prestar fiança.
    Alternativa “B”: está incorreta. A outorga de Amélia se faz necessária porque o regime de bens adotado foi o da comunhão parcial. Somente o regime da separação total de bens é que não necessita de autorização do cônjuge para concessão da fiança.
    Alternativa “C”: correta. Se Alberto prestar fiança sem o consentimento de Amélia, ela poderá solicitar a anulação da disposição.
    Alternativa “D”: incorreta. A anulação poderá ser pleiteada pelo cônjuge ou seus herdeiros. O prazo vai até dois anos após o término da sociedade conjugal. 
  • No regime de comunhão parcial de bens não pode o outro cônjuge sem o aval do consorte prestar fiança.

    Fundamentação jurídica: art. 1647 CC

  • Corte Especial do STJ altera súmula sobre fiança prestada por pessoa casada sem aval do cônjuge

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alterou, na sessão desta quarta-feira (5), o texto da Súmula 332, segundo a qual a fiança prestada por um dos cônjuges sem a assinatura do outro invalida o ato por inteiro. 

    O novo texto da Súmula 332 tem a seguinte redação: 

    “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.” 

    A súmula foi aprovada em novembro de 2006, com o seguinte texto: “A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia.” Mas a redação teve de ser alterada porque o termo “uxória” se refere exclusivamente à mulher casada. O homem acabou sendo excluído e, por isso, a súmula não foi publicada. 

    A tese é pacificada no sentido de que a fiança sem a outorga de um dos cônjuges, em contrato de locação, é nula de pleno direito (Código Civil, artigo 235, III), invalidando, inclusive, a penhora efetivada sobre a meação marital. 

    A edição da súmula consolida jurisprudência adotada em diversos julgamentos no STJ. Entre eles, o do Resp 860.795, relatado pela ministra Laurita Vaz. Por unanimidade, a Quinta Turma considerou que um dos cônjuges não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de nulidade da obrigação do casal. Também são precedentes os recursos especiais 525.765, 94.094, 111.877 e outros.

  • Vide primeiro comentário... Simples, sucinto e didático.

     

  • Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
    Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

  • Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

  • confundi com aquela questão do direito real sobre imóveis. oh vacilo

  • Parece haver duas opções corretas: A e C.

    A. CORRETO. Exigência de autorização não é exigência de fiança conjunta. A fiança poderá ser prestada exclusivamente por Alberto, desde que tenha a autorização de Amélia, já que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens. A lei (art. 1.647, III, CC) não exige que os cônjuges prestem fiança conjuntamente, podendo a mesma ser prestada por apenas um deles, desde que haja o consentimento do outro. O mais comum, no entanto, é que ela seja prestada conjuntamente (GONÇALVES, Carlos Alberto. Direito Civil 2, 2018, p. 316).

    C. CORRETO. Art. 1.649 do CC.

  • Olá

  • Anulável pq se a esposa consentir a fiança o vício é sanado!

  • não independe do regime de bens

  • O outro cônjuge poderá pleitear a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

  • Gabarito: "C".

    Dispõe o art. 1.647, III, CC que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval.

    Acrescenta o art. 1.649, CC que a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    É interessante completar a informação com a Súmula 332 do STJ:"A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".

  • Uma dessa no exame no Exame de ordem XXXIV hahah

  • A)A garantia acessória poderá ser prestada exclusivamente por Alberto.

    Está incorreta, pois, no caso em tela o fiador necessitará da anuência da esposa.

     B)A outorga de Amélia se fará indispensável, independente do regime de bens.

    Está incorreta, pois, conforme dispõe o art. 1.647, caput, do Código Civil, tal anuência não será necessária, caso sejam casados em regime de separação absoluta de bens.

     C)A fiança, se prestada por Alberto sem o consentimento de Amélia, será anulável.

    Está correta, nos termos do art. 1.647, III e art. 1.649, ambos do Código Civil.

     D)A anulação do aval somente poderá ser pleiteada por Amélia durante o período em que estiver casada.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 1.649, caput, do Código Civil, a anulação poderá ser pleiteada até dois anos após o término do casamento.

    Esta questão trata de caso prático envolvendo contrato de fiança, em que o fiador é casado em regime de comunhão parcial de bens

  • Neste caso pode ser anulável.