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ID
937018
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao início da contagem do prazo para apresentação de resposta, em ação ajuizada pelo rito comum ordinário, em face de apenas um réu, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Observação do Art. 241 do CPC

    A) Em se tratando de citação postal, começa a correr o prazo a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.CORRETO

    B) Em se tratando de citação por oficial de justiça, começa a correr o prazo no dia seguinte ao do cumprimento da diligênciaERRADO

    Inciso II do artigo em comento -  quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido

    C) Em se tratando de citação por carta precatória, começa a correr o prazo no dia em que a carta é devolvida ao juízo de origem ERRADO

    IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;

    D) Em se tratando de citação por edital, começa a correr o prazo no dia seguinte ao da publicação do referido edital. ERRADO

    V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.


  • Citação pelo correio: Mediante o chamado aviso de recebimento.
    Casos de proibição: 1. Ações de Estado (Divórcio, separação)
    2. Ações onde envolve a fazenda pública (Estado, Município,Autarquia, Fundação)
    3. Casos onde o correio não atua.
    4. Autor do processo não requer a citação. 
    Citação pelo correio, deve acompanhar a petição inicial, do Juiz ordenando a citação.
    O prazo da contestação começa a contar no dia em que o aviso de recebimento é juntado aos autos. 
    Ver art. 241-CPC 

    Citação por oficial de Justiça: Nas hipóteses do art. 222
    Frustada a citação pelo correio.

    Atribuições do oficial de justiça
    1. Procurar o réu
    2. Leitura do Mandado de citação
    3. Entrega da contra-fé
    4. Assinatura do réu. 

    Cartas Precatória: São comunicações entre juízes sem relação de subordinação para colhetas de provas ou otros atos processuais
    Requisitos essenciais das cartas, ver art. 202-CPC; 207-CPC e 209-CPC.

    Citação por Edital: Publicação na impresa oficial.
    1. Quando desconhecido ou incerto o réu
    2. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o réu.
    2. Casos determinados por lei. Ex: ação de usucapião.
    obs: atenção ao art. 232-CPC. 
  • Com relação ao início da contagem do prazo para apresentação de resposta, em ação ajuizada pelo rito comum ordinário, em face de apenas um réu,  Em se tratando de citação postal, começa a correr o prazo a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.

    • a) Em se tratando de citação postal, começa a correr o prazo a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento. Correta segundo o artigo 241, Iniciso I do CPC
    • b) Em se tratando de citação por oficial de justiça, começa a correr o prazo no dia seguinte ao do cumprimento da diligência.
    • Errada pois o prazo começa a correr da data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 241, II)
    • c) Em se tratando de citação por carta precatória, começa a correr o prazo no dia em que a carta é devolvida ao juízo de origem.
    • Errada pois o prazo começa a correr da data de juntada aos autos devidamente cumprido (art. 241, IV)
    • d) Em se tratando de citação por edital, começa a correr o prazo no dia seguinte ao da publicação do referido edital.
    • errado pois começa a correr da dilação assinada pelo juiz (art. 241, V)
  • Alternativa A) De fato, em se tratando de citação pelo correio (citação postal), o prazo para a apresentação de resposta começa a correr da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 241, I, CPC/73). Assertiva correta.
    Alternativa B) Em se tratando de citação por oficial de justiça, começa a correr o prazo da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 241, II, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Em se tratando de citação por carta precatória, começa a correr o prazo da sua juntada aos autos devidamente cumprida (art. 241, IV, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Em se tratando de citação por edital, começa a correr o prazo finda a dilação assinada pelo juiz (art. 241, V, CPC/73). Assertiva incorreta.

  • LETRA A -

    NOVO CÓDIGO PROCESSO CIVIL - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de
    justiça;
    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de
    secretaria;
    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
    V  -  o  dia  útil  seguinte  à  consulta  ao  teor  da  citação  ou  da  intimação  ou  ao  término  do  prazo  para  que  a
    consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

  • Alternativa correta: A ~> A assertiva está em consonância com o disposto no artigo 241, I, do CPC, senão vejamos:


    Art. 241. Começa a correr o prazo:    I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; 


    Alternativa “B”: incorreta. O prazo começa a correr, na citação por oficial de justiça, na data da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos (artigo 241, II, do CPC).


    Alternativa “C”: incorreta. O prazo começa a correr da data da juntada aos autos da carta precatória devidamente cumprida (artigo 241, IV, do CPC).


    Alternativa “D”: incorreta. O prazo começa a correr quando findar-se a dilação apontada pelo juiz (artigo 241, V, do CPC).

  • De acordo com novo CPC 

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

  • Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.   

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

    § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.