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ID
937030
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A proteção possessória pode se desenvolver por meio de diversos tipos de ações. No que se refere às espécies de ações possessórias e suas características, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Em virtude do princípio da adstrição, a propositura de uma ação possessória em vez de outra impede que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção correspondente àquela cujos requisitos estejam provados - ERRADA 

    Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

    - É defeso ao autor cumular o pedido possessório com condenação em perdas e danos, devendo optar por um ou outro
    provimento, sob pena de enriquecimento sem causa - ERRADA 

    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos; Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse

    - As ações possessórias não possuem natureza dúplice. Sendo assim, caso o réu queira fazer pedido contra o autor, não poderá se valer da contestação, devendo apresentar reconvenção - ERRADA 

    Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    - Apenas o possuidor figura-se como parte legitima para a propositura das ações possessórias, tanto na hipótese de posse direta quanto na hipótese de posse indireta - CORRETA 

    Legitimado ativo para a propositura da ação possessória é o possuidor, direto ou indireto.

  • Possuidor = Ação possessoria
    Proprietário = Ação Petitória
  • As ações possessórias estão regulamentadas nos arts. 920 a 933, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 920, do CPC/73, senão vejamos: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados" (grifo nosso). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa foi feita em sentido contrário ao disposto no art. 921, I, do CPC/73, in verbis: “É licito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao art. 922, do CPC/73, que admite que o réu, em sua contestação, demande, contra o autor, a proteção da posse que afirma ser sua, senão vejamos: “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, apenas o possuidor, seja ele possuidor direto ou indireto, é parte legítima para propor ação possessória. Esta regra pode ser extraída tanto da própria definição do instituto da ação possessória, quanto da literalidade da lei, que estabelece que, nas ações possessórias, “incumbe ao autor provar a sua posse" (art. 927, I, CPC/73), não havendo distinção entre ser essa posse direta ou indireta. A esse respeito, a própria lei determina, no que se refere às ações possessórias, que “o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente…", restando claro que o autor da ação possessória deve ser o possuidor, não importando ser ele detentor de posse direta ou indireta. Assertiva correta.

    Resposta: Letra D.

  • GABARITO D 

    Apenas o possuidor figura-se como parte legitima para a propositura das ações possessórias, tanto na hipótese de posse direta quanto na hipótese de posse indireta.

    >> FUNDAMENTAÇÃO ATUALIZADA DE ACORDO COM CPC 2015.

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

  • GABARITO: D

    FUNDAMENTO: Art. 567º, do CPC/15:

    Art. 567º -  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

  • A legitimidade ativa é do possuidor.

    Com base no art. Art. 567, CPC/2015 c/c:

    Por ser o autor, o possuidor é regido pelos artigos 1.196; 1.210 que exerce de fato alguns dos poderes do domínio de propriedade. 

    O artigo 1.197, CC/02, trata sobre o desmembramento da posse de possuidor direito e possuidor indireto

    Havendo o desmembramento da posse tanto o possuidor direto quanto o possuidor indireto, qualquer deles pode ser autor de ação possessória. 

    Podem ser autores os POSSUIDORES diretos ou indiretos. 

    Não podem ser autores os possuidores que até tem contato físico com a coisa, mas não tem contato com a coisa à (título) de ter um poder de fato de alguns dos aspectos do domínio, então não tem poder qualificado à título de posse, tem uma posse meramente precária. 

    E essas pessoas são chamados FÂMULOS da posse são detentores da posse e não possuidores apesar de ter aparentemente contato físico com a coisa