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GABARITO: “b)”
a) INCORRETO: as decisões meramente terminativas não transitam em julgado;
b) CORRETO: art. 253, II do CPC;
c) INCORRETO: é possível repropor a ação (art. 268, primeira parte do CPC);
d) INCORRETO: a litispendência pressupõe que as ações estejam tramitando (art. 301, § 3º do CPC).
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Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
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A) As decisões de extinção do processo sem julgamento do mérito não fazem coisa julgada.
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Thiago, permita-me discordar, porém, as decisões que extinguem o processo sem resolução de mérito fazem coisa julgada FORMAL... O que a decisão ora comentada não faz é coisa julgada MATERIAL.
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A) Incorreta
a assertiva. Sem exame de mérito não há coisa julgada material, sendo cabível a rediscussão da matéria perante o Poder Judiciário. Sendo polêmico
o tema, o avaliador adota posição segura ao apresentar a negação de dispositivo
legal (art. 268 do CPC: “Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do
processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial,
todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas
e dos honorários de advogado”).
B) Resposta
correta. Evita-se, assim, tentativa de violação ao princípio do juiz
natural, cláusula constitucional que compõe o devido processo legal (CF, art.
5º, LIII). Cogite-se, a seguinte situação: Paula, sabendo que o juiz da
primeira ação é conservador e crítico do instituto da união estável, tão logo
que sabe a quem a causa foi distribuída, desiste da ação para, na sequência,
tentar garantir que a ação seja entregue para outro magistrado. A medida seria
claramente tentativa de burla, devendo ser vedada. Por tal motivo, existente o
art. 253, II, do CPC. Busca-se coibir a escolha do magistrado pelo demandante.
C) Incorreta
a assertiva. Preclusão consumativa é a perda de uma situação jurídica
processual pelo exercício de um direito processual. Dado que Paula poderá
intentar nova demanda, não há que se falar em preclusão, pois, não houve perda
de uma situação jurídica processual.
D) Incorreta
a assertiva. Só há litispendência entre causas pendentes. A coexistência de causas é requisito da
litispendência. Há pendência do processo entre o seu
ajuizamento (distribuição) e o trânsito em julgado. Na situação em comento, a
primeira ação já não mais está pendente, de modo que não havia ação em curso
por ocasião do segundo ajuizamento, nos termos do art. 301, §3º, do CPC.
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Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vlll - quando o autor desistir da ação;
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
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b) Paula pode ingressar novamente com a ação, mas a nova demanda deverá ser distribuída por dependência.
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Resposta correta letra B,fundamento art 268: Salvo o disposto no art 267,V, (qd o juiz acolher a alegação de perempção,litispendência e coisa julgada), a extinção do processo NÃO obsta a que o autor intente de novo a ação...
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De início, é importante lembrar que a desistência da ação é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VIII, CPC/73), que implica na formação de coisa julgada meramente formal, e não material, razão pela qual admite-se que a ação seja novamente proposta. Já tendo sido a ação anteriormente ajuizada, porém, a nova demanda deverá ser distribuída por dependência, a fim de que seja processada e julgada pelo mesmo juízo que foi responsável pela apreciação da primeira (art. 253, II, CPC/73).
Resposta: Letra B.
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Art. 286, inciso II do NCPC.
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GABARITO B COM ADAPTAÇÃO
QUESTÃO DESATUALIZADA CPC 1973.
De acordo com o app OAB DE BOLSO, a alternativa correta e com adaptação seria:
"Paula pode ingressar novamente com a ação".
Fundamentação CPC 2015:
Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
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GABARITO: B
FUNDAMENTO: Art. 286º, I, do CPC/15:
Art. 286º - Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
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Fundamento completo e correto da questão:
"Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação."
"Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;"
Ambos dispositivos são encontrados no NCPC.