SóProvas


ID
937063
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

No curso de uma investigação policial que apurava a ocorrência dos delitos de sonegação fiscal e evasão de divisas, o Procurador da República "X" requereu ao Juízo Federal Criminal medida assecuratória, já que obteve documentos que informavam os bens que teriam sido adquiridos pelo investigado com proventos da infração penal. O Juiz Federal decretou a medida assecuratória, que foi cumprida a contento.

A partir do caso apresentado, assinale a alternativa que indica a medida assecuratória adotada.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 125 CPP.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA
  • Altenativa C
    Trata-se da primeira medida assecuratória regulada pelo Código de Processo Penal, devendo ser ingressada perante o juizo criminal, visando à indisponibilidade de bens imovies havidos pelo investigado ou pelo réu com provieto extraído da infração penal (art. 125 do CPP). Exemplo: imóveis adquiridos pelo réu com valores provenientes de desvio de verbas públicas.


    Fonte: Processo Penal Esquematizado - Norberto Avena. 5ª ed. pág. 383
  • O ponto X da questão esta em nos informar que os bens são de origem conhecida, nos obrigando assim em conjunto as demais opções a considerar como a mais próxima do narrado a medida assecuratória constante na asserttiva C.
  • SEQUESTRO ARRESTO HIPOTECA LEGAL Recai sobre bens determinados de origem ilícita. Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia) Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia) Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126 Para bens móveis e imóveis Só para bens imóveis Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração. Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140)
    Bons estudos!!!
  • Quando o bem móvel é produto direto do crime (p. ex., o dinheiro tomado em assalto), é passível de busca e apreensão. Já quando é PROVEITO do crime (p. ex., o bem móvel adquirido com os valores) aí é sujeito a sequestro. O sequestro pode ser determinado tanto no inquérito quanto no processo.
    Fonte: Nestor Távora.
  • Duas informações do enunciado são cruciais para responder à esta questão:

    Medidas assecuratórias

    Deferida durante o curso da investigação criminal

    O CPP dos artiso 125 a 144 trata de três medidas assecuratórias: Sequestro, arresto e hipoteca legal.

    Consoante o art. 127 do CPP o sequestro pode ocorrer na fase de inquérito policial e na fase processual, a hipoteca legal somente em fase de ação penal conforme art. 134, CPP e o arresto, conforme dicção do art. 138 e 141 também somente em fase processual.

    Bons estudos!

  • Segundo Capez,

    "o sequestro é a retenção de um objeto específico, cuja propriedade se discute, recaindo sobre bem determinado, adquirido com proventos da infração penal. O arresto, ao contrário, é medida acautelatório-constritiva que incide sobre a generalidade do patrimônio do indiciado ou réu, com o fim de assegurar futura indenização pelo dano. quem sequestra pesca com vara; que arresta joga tarrafa."

    "a hipoteca lega recai sobre bens lícitos, e visando futura reparação do dano ex delicto, pois conforme preceitua o Código Penal,em seu art 91, I, é efeito automático e genérico de toda e qualquer condenação  criminal tornar certa a obrigação de reparar o dano cível resultante da infração penal"

    "A lei não prevê o sequestro do produto do crime (vantagem direta, como por exemplo o próprio dinheiro ou relógio roubado), uma vez que para esse fim já prevê a busca e apreensão"  

    Fonte: Capez, Fernado. Curso de Processo Penal, 14 ed., pg. 411 412

    Resumindo:

    Sequestro: Bem específico provenientes de crime (origem ilícita)

    Arresto: Generalidade de bens provenientes de crime

    Busca e apreensão: Bem produto direto do crime

    Hipoteca legal: Bens lícitos com a finalidade de garantir o dano cível decorrente a infração penal


  • Dica: arresto, lembrar de arrastão na praia onde os criminosos saem pegando tudo, até lhes bastar; já num sequestro, se quer capturar alguém especificamente (in casu, coisa específica). Busca e apreensão, dizem do resgate da própria coisa, objeto da demanda; Sequestro e Arresto, das coisas adquiridas com os proventos ilícitos. 

  • Pessoal, CUIDADO!! O ultimo comentário está errado!!!! Não podemos confundir os conceitos dos institutos processuais penais com os do processo civil. 

    ARRESTO, previsão no artigo 137, CPP, recai sobre MÓVEIS DE ORIGEM LÍCITAAAA!!! 

    Do mesmo modo a hipoteca legal, só que dessa vez sobre os IMÓVEIS de origem lícita


    O artigo 136, CPP, prevê um outro tipo de arresto, - que não deve ser confundido  e que nada tem a ver com o arresto do 137-, é o arresto preventivo ou prévio.

    A figura do SEQUESTRO (a partir do 125, CPP) poderá recair sobre MÓVEIS ou IMÓVEIS, mas ambos adquiridos com os proventos da infração. --> Contudo,de praxe, o sequestro só é decretado quando torna-se inviável a busca e apreensão, porque é procedimento residual (artigo 132, CPP). 

    Para facilitar, transcrevo os artigos do CPP  precitados:

    Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.(busca e apreensão) -grifos nosso.

         Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

    Sobre o arresto prévio ou preventivo (este pode recair sobre bens imóveis e antecede a hipoteca legal! Cuidado pra não confundir com o arresto do artigo 137) : Art. 136.  O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal

    Boa sorte a todos!

  • Apreensão (art. 240, § 1º, b, do CPP): produto do crime.

    Sequestro: móveis e imóveis adquirido de forma ilícita (proveitos do crime).

    Arresto: móveis e imóveis lícitos.

    Hipoteca: imóvel lícito.

  • Resumidamente: No Sequestro o bem é comprado com recursos criminosos; na busca e aprrensão o bem é utilizado na própria prática do crime. 

    Por exemplo: a balança de precisão utilizada na pesagem de drogas seria objeto de busca e aprrensão, enquanto um veículo comprado com o dinheiro do tráfico de drogas seria objeto de sequestro.

  • Esta no Art. 125 - 126 - 127

  • Resumidamente: No Sequestro o bem é comprado com recursos criminosos; na busca e aprrensão o bem é utilizado na própria prática do crime. 

    Por exemplo: a balança de precisão utilizada na pesagem de drogas seria objeto de busca e aprrensão, enquanto um veículo comprado com o dinheiro do tráfico de drogas seria objeto de sequestro.

     

    ARRESTO, previsão no artigo 137, CPP, recai sobre MÓVEIS DE ORIGEM LÍCITAAAA!!! 

    Do mesmo modo a hipoteca legal, só que dessa vez sobre os IMÓVEIS de origem lícita

     

    O artigo 136, CPP, prevê um outro tipo de arresto, - que não deve ser confundido  e que nada tem a ver com o arresto do 137-, é o arresto preventivo ou prévio.

    A figura do SEQUESTRO (a partir do 125, CPP) poderá recair sobre MÓVEIS ou IMÓVEIS, mas ambos adquiridos com os proventos da infração. --> Contudo,de praxe, o sequestro só é decretado quando torna-se inviável a busca e apreensão, porque é procedimento residual(artigo 132, CPP). 

    Para facilitar, transcrevo os artigos do CPP  precitados:

    Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

     

    Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.(busca e apreensão-grifos nosso.

         Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     

     

    Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

    Sobre o arresto prévio ou preventivo (este pode recair sobre bens imóveis e antecede a hipoteca legal! Cuidado pra não confundir com o arresto do artigo 137) : Art. 136.  O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal

    ;)

  • Sequestro => é uma medida assecuratória que recaí sobre os bens móveis e imóveis de origem ILÍCITA, ou seja, é o fruto do crime. A título de exemplo é a casa do criminoso adquirida com o dinheiro de origem de um roubo/tráfico/extorsão, veja o criminoso adquiriu o imóvel com o dinheiro que é fruto de um crime.

    Arresto=> é uma medida assecuratória que recaí sobre os bens móveis de origem LÍCITA, serve como garantia para assegurar o ressarcimento do dano ao ofendido, possui caráter residual, pois só poderão ser arrestados aqueles bens que forem suscetíveis de penhora e se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente.

    *O arresto de bens imóveis é medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, a serem submetidos, em momento ulterior, à hipoteca legal. Possui, então, caráter preparatório a uma hipoteca legal superveniente.

    Hipoteca Legal=> é uma medida assecuratória que recaí sobre os bens imóveis de origem LÍCITA, feito por meio de uma inscrição do registro público de um gravame de intransferibilidade, a fim de que o terceiro de boa fé não adquira o bem arrestado. Não se confunde com hipoteca judicial, que se dá por sentença, nem com hipoteca contratual, a qual nasce do acordo entre as partes.

    Busca e Apreensão=> é um meio de prova e não uma medida assecuratória, salvo melhor doutrina.