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ID
937084
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em determinada reclamação trabalhista o juiz, à luz das provas produzidas, considera que a natureza jurídica da extinção contratual foi culpa recíproca (de ambas as partes).

Para a hipótese, as alternativas a seguir apresentam direitos deferidos ao trabalhador, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra "C"

    Segundo a doutrina de Renato Saraiva: 
    "A culpa recíproca ocorre quando tanto o obreiro quanto o empregador cometem falta grave, tipificadas, respectivamente, nos arts. 482 e 483 consolidados, justificando a resolução contratual". 

    A súmula 14 do TST define quais são os direitos inerentes ao trabalhador no caso de resolução do contrato de trabalho por culpa recíproca: 
    "Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato  de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso-prévio, do 13º salário e das férias proporcionais". 

    Quanto a indenização o artigo 484 da CLT é claro ao definir que havendo culpa recíproca a indenização será reduzida pela metade, senão vejamos: 

    Art. 484 da CLT: Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. 

    Logo, diante dos diplomas transcritos, apenas o seguro desemprego não será devido na presente questão. 

    Boa sorte a todos!!! 
  • Nesse caso, o empregado cumpriria todo o tempo do aviso mas receberia apenas pela metade o valor devido caso fosse demissão sem justa causa, correto?
  • Na rescisão contratual pela modalidade culpa recíproca ambos os sujeitos do contrato incorreram em infração contratual. Consequentemente, o empregado faz jus à metade dos valores correspondentes aos seguintes direitos: aviso prévio, décimo-terceiro salário e férias proporcionais (art. 484 da CLT e S. 14, do TST), incluída multa de 40% pela dispensa sem justa causa, reduzida a 20% na culpa recíproca (art. 18, § 2º, da Lei n. 8.036/90).

    A culpa recíproca é motivo de rompimento culposo do contrato de trabalho. Portanto, o empregado não fará jus ao seguro-desemprego (art. 3º, caput, da Resolução n. 467, de 21.12.2005, do CODEFAT).

  • O seguro desemprego protege o o trabalhador em situação de desemprego involuntário, apenas, não sendo cabível em caso de culpa recíproca.

  • Processo: RO 42592010506 PE 0000042-59.2010.5.06.0211
    Relator(a): Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo
    Publicação: 11/10/2010
    Parte(s): RECORRENTE: Neli de França Lima Ferreira
    RECORRIDO: Eliane Paulo do Monte (Escola Educarte Instituto Formação Infantil)

    Ementa

    Culpa recíproca. Seguro-desemprego. Indenização incabível. Frente ao disposto no artigo , da Lei 7.998/90, não é cabível a indenização correspondente às parcelas do seguro-desemprego, quando ocorre culpa concorrente do reclamante para a ruptura do contrato de trabalho. A percepção do benefício é restrita à dispensa injusta, geradora de desemprego involuntário. Recurso não provido.

  • A questão em tela versa sobre a análise da culpa recíproca e os direitos decorrentes (artigo 484 da CLT e Súmula 14 do TST).

    a) A alternativa “a” resta de acordo com a Súmula 14 do TST, motivo pelo qual incorreta.

    b) A alternativa “b” resta de acordo com a Súmula 14 do TST, motivo pelo qual incorreta.

    c) A alternativa “c” não trata de direito conferido ao trabalhador quando ocorrida a culpa recíproca, não restando qualquer dispositivo legal nesse sentido, razão pela qual correta a questão, merecendo a marcação no gabarito.

    d) A alternativa “d” resta de acordo com o artigo 18, §2˚, da lei 8.036/90, motivo pelo qual incorreta.


  • Súmula 14 do TST

    14 - Culpa recíproca (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • LETRA C

    Súmula 14 do TST  

    "Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso-prévio, do 13º salário e das férias proporcionais". 

    CLT

    Art. 484 : Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. 

  • Na forma da Súmula 14 do TST, reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a:

    -> 50% do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. Ademais, nos termos do art. 18, § 2.º, da Lei n. 8.036/90, há direito à indenização de 20% sobre os depósitos do FGTS no caso de culpa recíproca.

    Por outro lado, a legislação do seguro-desemprego (Lei n. 7.998/90) não assegura o saque de tal parcela no caso de rescisão do contrato por culpa recíproca.

  • Art. 484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

    Comentário:

    Havendo culpa recíproca, a indenização devida ao empregado será reduzida à metade (art. 484 da CLT), fazendo jus o obreiro a metade do aviso prévio, das férias proporcionais e do 13º salário proporcional (S. 14 do TST). Se a indenização seria de R$ 100, será de R$ 50. A indenização do FGTS é devida no percentual de 20% (§2º do art. 18 da Lei nº 8.036/90), para os empregados que não têm tempo anterior à opção.

    CLT Comentada. Sergio Pinto Martins