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Resposta correta letra "C"
Segundo a doutrina de Renato Saraiva:
"A culpa recíproca ocorre quando tanto o obreiro quanto o empregador cometem falta grave, tipificadas, respectivamente, nos arts. 482 e 483 consolidados, justificando a resolução contratual".
A súmula 14 do TST define quais são os direitos inerentes ao trabalhador no caso de resolução do contrato de trabalho por culpa recíproca:
"Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso-prévio, do 13º salário e das férias proporcionais".
Quanto a indenização o artigo 484 da CLT é claro ao definir que havendo culpa recíproca a indenização será reduzida pela metade, senão vejamos:
Art. 484 da CLT: Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Logo, diante dos diplomas transcritos, apenas o seguro desemprego não será devido na presente questão.
Boa sorte a todos!!!
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Nesse caso, o empregado cumpriria todo o tempo do aviso mas receberia apenas pela metade o valor devido caso fosse demissão sem justa causa, correto?
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Na rescisão contratual pela modalidade culpa recíproca ambos os sujeitos do contrato incorreram em infração contratual. Consequentemente, o empregado faz jus à metade dos valores correspondentes aos seguintes direitos: aviso prévio, décimo-terceiro salário e férias proporcionais (art. 484 da CLT e S. 14, do TST), incluída multa de 40% pela dispensa sem justa causa, reduzida a 20% na culpa recíproca (art. 18, § 2º, da Lei n. 8.036/90).
A culpa recíproca é motivo de rompimento culposo do contrato de trabalho. Portanto, o empregado não fará jus ao seguro-desemprego (art. 3º, caput, da Resolução n. 467, de 21.12.2005, do CODEFAT).
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O seguro desemprego protege o o trabalhador em situação de desemprego involuntário, apenas, não sendo cabível em caso de culpa recíproca.
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Processo: | RO 42592010506 PE 0000042-59.2010.5.06.0211 |
Relator(a): | Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo |
Publicação: | 11/10/2010 |
Parte(s): | RECORRENTE: Neli de França Lima Ferreira RECORRIDO: Eliane Paulo do Monte (Escola Educarte Instituto Formação Infantil) |
Ementa
Culpa recíproca. Seguro-desemprego. Indenização incabível. Frente ao disposto no artigo 3º, da Lei 7.998/90, não é cabível a indenização correspondente às parcelas do seguro-desemprego, quando ocorre culpa concorrente do reclamante para a ruptura do contrato de trabalho. A percepção do benefício é restrita à dispensa injusta, geradora de desemprego involuntário. Recurso não provido.
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A
questão em tela versa sobre a análise da culpa recíproca e os direitos decorrentes
(artigo 484 da CLT e Súmula 14 do TST).
a) A
alternativa “a” resta de acordo com a Súmula 14 do TST, motivo pelo qual
incorreta.
b) A
alternativa “b” resta de acordo com a Súmula 14 do TST, motivo pelo qual
incorreta.
c) A alternativa “c”
não trata de direito conferido ao trabalhador quando ocorrida a culpa
recíproca, não restando qualquer dispositivo legal nesse sentido, razão pela
qual correta a questão, merecendo a marcação no gabarito.
d) A
alternativa “d” resta de acordo com o artigo 18, §2˚, da lei 8.036/90, motivo
pelo qual incorreta.
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Súmula 14 do TST
14 - Culpa recíproca (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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LETRA C
Súmula 14 do TST
"Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso-prévio, do 13º salário e das férias proporcionais".
CLT
Art. 484 : Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
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Na forma da Súmula 14 do TST, reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a:
-> 50% do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. Ademais, nos termos do art. 18, § 2.º, da Lei n. 8.036/90, há direito à indenização de 20% sobre os depósitos do FGTS no caso de culpa recíproca.
Por outro lado, a legislação do seguro-desemprego (Lei n. 7.998/90) não assegura o saque de tal parcela no caso de rescisão do contrato por culpa recíproca.
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Art. 484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Comentário:
Havendo culpa recíproca, a indenização devida ao empregado será reduzida à metade (art. 484 da CLT), fazendo jus o obreiro a metade do aviso prévio, das férias proporcionais e do 13º salário proporcional (S. 14 do TST). Se a indenização seria de R$ 100, será de R$ 50. A indenização do FGTS é devida no percentual de 20% (§2º do art. 18 da Lei nº 8.036/90), para os empregados que não têm tempo anterior à opção.
CLT Comentada. Sergio Pinto Martins