Lei 13.146 de 2015. Art. 98.§ 3o (Planos Privados de Assistência à Saúde). Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.
Quem impedir ou dificultar o ingresso da pessoa com deficiência em planos privados de saúde está sujeito a pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de detenção, além de multa.
A LBI, por sua vez, dispõe em seu art. 20 que “as operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigados a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes”.
Cobrar valor diferenciado da pessoa com deficiência em razão da sua deficiência configura discriminação por motivo de deficiência.
Lei 9.656/98. Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Vide Lei nº 12.764, de 2012)
Lei 13.146 de 2015. Art. 98. § 4o (Planos Privados de Assistência à Saúde). Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).” (NR)