LEI 9.656/98
Art. 30. Ao consumidor que
contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art.
1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de
rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito
de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o
seu pagamento integral.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de
2001)
§ 1o O período
de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um
terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um
máximo de vinte e quatro meses.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de
2001)
§
2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva,
obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de
trabalho.
§
3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado
aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde,
nos termos do disposto neste artigo.