c) praticar o crime movido por violenta emoção ou paixão, desde que causadas pela vítima na imediata ocasião anterior ao crime.
ERRADA. Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão
e) em virtude de perturbação de saúdemental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
ERRADA. É semi-imputável!
Imputabilidade diminuída ou restrita (art. 26, parágrafo único):
Dispositivo legal: Nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal: Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços), se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Nomenclatura: O Código Penal não rotulou o instituto. Preferiu falar somente em “redução da pena”. Em sede doutrinária, e também jurisprudencial, foram consagradas como sinônimas diversas terminologias, destacando-se: imputabilidade diminuída, imputabilidade reduzida, imputabilidade restrita e semi-imputabilidade.
Efeitos: Na semi-imputabilidade, contudo, subsiste a culpabilidade. O réu deve ser condenado (sentença condenatória ao invés de absolutória imprópria), mas, por se tratar de pessoa com menor grau de censurabilidade, a pena há de ser obrigatoriamente reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol 01 (2015).