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Incapacidade relativa
Aqueles que podem praticar por si atos da vida civil, desde que assistidos por quem a lei encarrega deste ofício.
Art. 4º do Código Civil brasileiro São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
At,
@SagaFederal
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pegadinha light, todos os citados são incapazes, mas diferem quanto a extensao da incapacidade. No enunciado cita relativamente incapazes, e os que não podem expirmir a vontade são ABSOLUTAMENTE incapazes.
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Lembrando aos colegas que essa questão tem 'prazo de validade' até janeiro de 2016 ocasião em que o art. 4, III, do CC, nos termos da lei 13.146/2015, incluirá dentre os relativamente incapazes: "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade."
A luta continua!
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Questão desatualizada a partir de janeiro de 2016, conforme nova redação do artigo 4 do Código Civil, alterado pelo Lei 13.146/15:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial