SóProvas


ID
937636
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Dentre os modificadores da imputabilidade penal assinalamos os seguintes, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Hum... questão estranha, duvidosa.  Segundo o Código Penal, em seu artigo 28, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade:

     

     Emoção e paixão

            Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • Contribuindo para os estudos....acredito que a questão esteja erra. Primeiro pelo exposto pelo colega anterior, segundo porque a epilepsia generalizada é causa de modificação da imputabilidade penal, conforme Genival Veloso de França - Medicina Legal - 9a Edição.

    Abs

  • Bom dia futuros delegados de polícia

     

    Essa questão não tem resposta, pois segundo o professor Roberto Blanco a epilepsia também é causa de modificação da imputabilidade penal assim como o mestre Hélio Gomes....

  • Epilepsia é um quadro clinico e nao uma doença incapacitaste portanto é imputável


  • A epilepsia é um quadro e não uma doença mental , logo o

    portador desta é imputável e goza de plena capacidade.

  • Alguem só me  explica se multidão é um modificador?

  • Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 
    III- ter o agente:

    e) cometido o crime sob a influencia de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • Sobre a multidão, ela é uma atenuante genérica:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    II - ter o agente:

     e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    (codigo penal)

  • no momento da convulsão a eplepsia torna o autor inimputável, questão de merda, correta é a letra "b", emoção e paixao nao alteram a imputabilidade ta no CP.

  • sem comentários.

  • Infelizmente, o examinador não teve sucesso na elaboração dessa questão.

    Vejamos as alternativas:

    A) IDADE- sim, é considerado um fator modificador da imputabilidade penal- CRITÉRIO BIOLÓGICO DE AFERIÇÃO- art. 27 do CP

    B) EMOÇÃO E PAIXÃO- Art. 28, I, CP- não excluem a imputabilidade penal

    C) MULTIDÃO- Art. 65, III, "e", CP- atenuante da pena

    D) SILVÍCOLAS- Se inserem no CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO de aferição da imputabilidade, conforme art. 26 CP. 
    O critério biopsicológico entende que se deve analisar o momento da ação ou omissão do agente e se o ele era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, há imputabilidade nos intervalos de lucidez, necessitando de comprovação por perícia médica.

    E) EPILEPSIA GENERALIZADA- é causa de modificação da imputabilidade. Conforme os Professores Delton Croce e Delton Croce Jr.: "Cabe indagar-se, então, das condições psíquicas do imputado no momento do crime. Dessarte, sofra embora o indivíduo de acessos epiléticos, será considerado responsável pelo delito praticado, estando em boas condições mentais. Estando o epilético, quando o crime foi praticado, em um estado crepuscular, portanto, com a consciência parcial ou completamente ofuscada, antes, durante ou após o ataque comicial, ou ainda independente do acesso, nesta hipótese ocorrendo somente alterações psíquicas, e enquanto era presa do estado do sono, de delírio ansioso etc., será considerado irresponsável. Arrematando, se no momento do crime o epilético está acometido de crise, será absolvido, sem ter seu nome lançado no rol dos culpados, por inimputabilidade; se praticar o crime sem estar em krisis epilepticus, terá sua pena reduzida nos termos do parágrafo único do art. 26 do Código Penal".

    GABARITO PROFESSOR: QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA
  • Banca desgraçada. Não tem uma questão que essa banca não tumultua!

  • artigo 65, III, a do Código Penal:

    São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ter o agente: cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.


  • Nossa Senhora, que piada...

  • Livro de Medicina Legal, prof. Wilson Luiz Palermo Ferreira, dispõe que:

    "A emoção e a paixão normais, portanto, não são consideradas como dirimentes. Apenas como atenuantes ou redutoras de pena, preenchidos os requisitos específicos, não tendo o condão de afastar por completo a imputabilidade penal".

    Não afasta, mas o enunciado pede os modificadores da imputabilidade.

    Sobre a epilepsia generalizada:

    "É uma alteração temporária e reversível do funcionamento do cérebro, que não tenha sido causada por febre, drogas ou distúrbios metabólicos. Durante alguns segundos ou minutos, uma parte do cérebro emite sinais incorretos, que podem ficar restritos a esse local ou espalhar-se. Se ficarem restritos, a crise será chamada parcial; se envolverem os dois hemisférios cerebrais, generalizada. Por isso, algumas pessoas podem ter sintomas mais ou menos evidentes de epilepsia, não significando que o problema tenha menos importância se a crise for menos aparente".

    Questão deveria ser anulada.

  • atenuante de pena não é modificador de imputabilidade

  • Respondi letra B, com base no artigo seguinte:

     Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:         

           I - a emoção ou a paixão;

    Raciocinei que a emoção e a paixão poderiam ser atenuantes, mas nunca modificadoras da imputabilidade.

  • What a fuck is this?