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Alt. A
Art. 10 CPP. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
bons estudos
a luta continua
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Gostaria de saber de onde veio o restante da frase, cito: sendo possível a prorrogação judicial do prazo apenas na hipótese de réu solto, pois não há tal previsão no Art. 10 do CPP.
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Para LOUISE
Veja se o § 3º do citado artigo 10 dissolve sua dúvida.
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De acordo com o art. 10, § 3º, CPP, Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
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Esse prazo ai só vale para o delegado civil.
Para o delegado federal são 15 dias suspeito preso e 30 dias suspeito solto, e os dois prorrogaveis.
E para lei 11343/06 - Tóxicos, tambem tem um prazo diferente: 30 dias suspeito preso e 90 dias suspeito solto, ambos prorrogaveis.
Bons estudos
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O prazo para conclusão do IP para indiciado preso, também é passível de prorrogação, verificando-se o caso concreto, pela complexidade do crime, provas, e muitas das vezes, multiplicidade de indiciados. Sempre quando fundamentada a Representação da Autoridade Policial pela Prorrogação do Prazo para conclusão do IP, o Juiz poderá deferir novo prazo para conclusão do IP, em nome do Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade. A Jurisprudência já decidiu que a elasticidade do prazo não é sucedâneo para concessão da liberdade.
A única Lei que impede a prorrogação do prazo é a Lei 1521/51 – Saúde popular e Economia Pública - que traz a regra de 10 dias – preso ou solto * IMPRORROGAVEL – utilizando a contagem diferenciada p/ investigado preso (Direito material) ou solto (Direito processual).
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Tabela:
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Segundo
o art. 10 do CPP, estando o acusado em liberdades a autoridade policial deverá
concluir o inquérito policial no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir
da data de recebimento da notitiacriminis. Caso seja de difícil elucidação, o §3º do mesmo artigo
prevê a possibilidade de prorrogação deste prazo pelo juiz, sempre que o
inquérito não tiver sido concluído dentro do prazo.
Estando
o indiciado preso, o prazo para conclusão do inquérito policial será de 10
(dez) dias, contados do dia seguinte à data da efetivação da prisão, dada sua
natureza processual. Tal prazo, via de regra, é improrrogável. Todavia, não
configura constrangimento ilegal a demora razoável na conclusão, tendo em vista
a necessidade de diligências imprescindíveis ou em razão do grande número de
indiciados.
Com
o advento da Lei nº 12.403/2011, o prazo de 10 (dez) dias para a conclusão do
inquérito policial quando o acusado estiver preso se contará não mais da data
da lavratura do auto de prisão em flagrante, mas da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art.
310, II, do CPP, isso porque toda prisão em flagrante deverá ser comunicada ao
juiz no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Desta forma, não vejo alternativa "A" como correta, devendo a questão, atualmente, ser ANULADA, S.M.J.
Estaria correta caso fosse a alternativa "A" assim escrita:
a)
30 dias na hipótese de indiciado solto e 10
dias na hipótese de indiciado preso, sempre a primeira da data de conhecimento
da notitia criminis e na segunda
hipótese da data da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
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Na verdade, há divergências quanto a contagem de prazo, havendo quem entenda que o prazo seja de natureza penal, como Nucci e Paulo Rangel, o que me parece ser a posição mais acertada sob o argumento de que o prazo está intimamente ligado com a liberdade do indivíduo que nada mais é do que uma antecipação da pena, e ainda, pelo fato de que o art. 10 do CPP dispõe que o prazo será contado a partir do dia que se executar a prisão, nas palavras do Mestre Paulo Range, "...há uma regra de hermenêutica jurídica que deve ser aplicada: onde existe a mesma razão fundamental há de aplicar-se a mesma regra de direito. Nesse caso, sendo prisão em flagrante ou prisão preventiva, a contagem do prazo será do dia em que se efetivar ou executar, respectivamente, a ordem de prisão." referindo-se ao art. 10 do CPP.
Por outro lado, Capez entende o prazo ser de natureza processual e leciona que: "No caso da prisão provisória, a restrição da liberdade não se dá em virtude de um aumento da pretensão punitiva, mas de mera conveniência ou necessidade para o processo, daí aplicarem-se as regras do art. 798,§1°, do CPP."
Há várias discussões sobre o tema de prorrogação e contagem de prazo, contudo a questão estava relativamente fácil analisando as outras alternativas.
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LETRA A CORRETA
Regra Geral CP: 10 dias, se preso (improrrogável); 30 dias, se
solto (prorrogável a requerimento do delegado e autorizado pelo juiz, quantas
vezes for preciso);
Polícia Federal: 15 dias, se preso (prorrogável uma vez por igual
período (Depende de autorização judicial); 30 dias, se solto (prorrogável
a requerimento do delegado e autorizado pelo juiz, quantas vezes for preciso);
Drogas: 30 dias, se preso; 90 dias, se solto (em ambas as
situações os prazos podem ser duplicados a pedido do delegado, com oitiva do MP
e deliberação judicial);
Militar: 20 dias, se preso (improrrogável); 40 dias, se
solto (prorrogável por mais 20 dias);
Economia Popular: 10 dias, preso ou solto (improrrogável).
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a questão não fala de qual crime está se fazendo o inquérito.
justiça comum estadual: 10 - 30(x2)
Federal: 15(x2) - 30
Drogas: 30(x2) - 90(x2)
CPPM: 20 - 40
Econ. Popular: 10
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Gabarito letra A
Infelizmente decoreba, outros prazos que sempre caem:
solto Preso
Regra geral 10 30
Federal 15 + 15 30
Militares 20 40 + 20
Economia popular 10 10
Drogas 30 + 30 90 + 90
MP oferecer denúncia 5 15
Prisão temporária 5 + 5 ***********
Prisão temporária hediondos 30 + 30 ***********
Lembrando que :
1) - No caso do reú preso o prazo é MATERIAL (inclui o dia do começo) e inicia-se com a prisão;
2) - No caso de estar solto o prazo é processual e inicia-se com a portaria de instrução.
3) - Prorrogações são em casos de comprovada extrema necessidade.
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Quanto ao prazo para conclusão do Inquérito, segue MACETE do Prof. Rilu: DEPRÊ TRISOL
DEz dias -> PREso
TRInta dias -> SOLto
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GABARITO = A
PM/SC
DEUS
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NOVIDADE LEGISLATIVA:
RÉU PRESO: 10 + 15
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.