A questao tem embasamento nas “Referências técnicas para atuação de psicólogos no âmbito das medidas socioeducativas em unidades de internação”, publicada pelo Conselho Federal de Psicologia, em 2010, que nos apresenta alguns pressupostos, destacados a seguir, poderão subsidiar as condutas e servir de aporte às ações e ao manejo técnico dos psicólogos no trabalho com os adolescentes:
O atendimento aos adolescentes autores de ato infracional é responsabilidade do Estado e da sociedade e deverá envolver todas as políticas públicas. A qualidade do atendimento e o que ocorre no interior das unidades de privação de liberdade – internação provisória e internação – é de responsabilidade também dos profissionais que lá trabalham, incluindo o psicólogo.
O adolescente autor de ato infracional é um ADOLESCENTE, com características peculiares e próprias a todos que atravessam esse período de desenvolvimento humano em nossa sociedade. Isso implica considerar o ato infracional no contexto de sua história e circunstâncias de vida.
O psicólogo, nas unidades de privação de liberdade, é um profissional que considera a subjetividade e produz suas intervenções a partir de compromisso ético-político com a garantia dos direitos do adolescente, preconizados no ECA e nas normativas internacionais.
A prática profissional do psicólogo com os adolescentes internos se dá em um contexto interdisciplinar da equipe técnica.
Não pode haver neutralidade diante de qualquer tipo de violência. É necessário assumir uma oposição clara perante esses acontecimentos – respaldada no Código de Ética da profissão –, pois a negligência profissional é uma das faces da violência, assim como a humilhação, o tratamento cruel e degradante, a omissão de ajuda e socorro, os maus-tratos e a tortura.
A relação do psicólogo com os demais membros da equipe de trabalho e outros profissionais envolvidos no atendimento e/ou trabalho institucional é de parceria, socialização e construção de conhecimento, respeitado o caráter ético e o sigilo conforme o Código de Ética Profissional do Psicólogo, não devendo haver relação de subalternidade na equipe multiprofissional.
A relação com o Poder Judiciário e os demais profissionais do sistema de Justiça deve ser pautada pela fundamentação técnica qualificada e pelo respeito à especificidade do trabalho do profissional, e não pela relação de subserviência ou temor.
Os relatórios, pareceres técnicos e informativos devem ser elaborados em conformidade com a Resolução CFP nº 07/2003, evitar rótulos e estigmas e considerar as condições existentes para o cumprimento da MSE, com informações elucidativas. O objetivo do relatório é subsidiar as decisões jurídicas, e não ocupar o lugar de julgamento dos adolescentes.
A atuação do psicólogo deve ser orientada pelas várias formas de intervenção próprias da Psicologia no cotidiano da instituição, e não se restringir à elaboração de pareceres e relatórios sobre os adolescentes, devendo contribuir com seu fazer para a garantia do atributo socioeducativo da medida no planejamento institucional e na organização e implementação das rotinas.
É necessário, a partir de perspectiva desnaturalizante e crítica, analisar as práticas instituídas e reconhecer, entre outros aspectos: os indicadores de sofrimento do adolescente, os motivos das manifestações de violência entre os adolescentes e a resposta dos adolescentes às arbitrariedades presentes nas relações sociais da instituição.
Em situações críticas, quando o adolescente da unidade corre risco de morte ou está em condições de produção de grave adoecimento físico ou psíquico, é dever intervir e buscar auxílio nas instâncias superiores de gestão da instituição e/ou no Poder Judiciário ou em outras organizações da sociedade civil. Nos casos de dúvidas, no que tange a aspectos éticos de sua atuação ou de ocorrências que envolvam o adolescente e não encontrem respaldo nas instâncias de proteção intra ou extrainstitucional, o psicólogo deverá recorrer ao Conselho Regional de Psicologia a que pertence e, se necessário, ao Conselho Federal de Psicologia.
GABARITO: C