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ALT. C
Art. 186 CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
BONS ESTUDOS
ALUTA CONTINUA
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DOS ATOS ILÍCITOS
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”
O ato ilícito é a manifestação de vontade, dolosa ou culposa, que viola direito e causa dano à vítima, seja por omissão, negligência ou imprudência, podendo este dano ser moral ou patrimonial.
Do ato ilícito que causa dano à outrem, surge o dever de INDENIZAR.
Embora o ATO ILICITO tenha um entendimento único, pode receber punição civil e penal, como por exemplo, quando há lesões corporais.
No campo do direito penal, o agende responderá pelas lesões corporais com pena privativa de liberdade ou outra sanção que a lei dispuser. O interesse de punir, no campo penal, é social e coletivo. Pouco importa para o direito penal se houve prejuízo moral ou patrimonial.
No Direito Civil importa saber quais os reflexos dessa conduta ilícita do agente.
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Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
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Erro da Alternativa A: nem todo ato praticado em desarmonia com a lei gera consequências civis. Basta imaginar um bandido que pratica o crime de violação de domicílio, intentando roubar os bens de uma casa. Ao ser flagrado pelos moradores, ele foge sem ter causado dano algum. Embora o seu ato tenha sido contra a lei, passível de punição penal, não houve dano (material ou moral), motivo pelo qual não o Código Civil não ampara tal conduta.
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LETRA C CORRETA
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
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RESOLUÇÃO:
Como consta do Código Civil, é ilícito o ato causado, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e também causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Resposta: C
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Maria Cristina, concordo com sua análise em relação a alternativa C, porém, vejo como correta sim, pois devemos considerar o contexto da questão. Ou seja, não podemos generalizar dizendo que tal imunidade é extensiva a TODAS as sociedades de economia mista, pois a banca nao disse isso, apenas fez uma afirmativa dentro de todo um contexto.
Já em relação a aternativa E, concordo 100% contigo, tanto que foi essa que eu marquei. Maaaaas, atualmente, isso não é uma verdade categórica, conforme abaixo:
RE 594015 : "A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município"
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340299