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Gabarito
e) incorreta; incorreta; correta.
I. Não é punível se desconhecido o autor do crime de que proveio a coisa.ERRADO
"a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa" (art. 180, § 4º, do CP).
II. Não é punível se isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. ERRADO
Ainda em face dessa autonomia, ensina Capez que a "absolvição do autor de crime pressuposto não impede a condenação do receptador, quando o decreto absolutório tiver se fundado nas seguintes hipóteses do art. 386 do CPP
III. A pena para a figura simples dolosa (CP, art. 180, caput) é aplicada em dobro caso se trate de bem da União.CERTO
§ 6º – Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
Bons estudos...
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Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Bons estudos
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Vamos num caso concreto. É possível receptação do fruto de furto ou roubo quando praticado por menor inimputável? Sim.
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Art. 180 - ....
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
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Art. 180
§ 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
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A questão não demanda maiores elucubrações, na medida em que o dispositivo legal que trata do crime de receptação, qual seja, o artigo 180 do Código Penal, dispõe expressamente no parágrafo quarto que "A receptação é punível, ainda que desconhecido
ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa." e, no parágrafo sexto, que "Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito
Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos,
aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo."
Gabarito do Professor: (E)
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Art. 180
§ 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
aplica-se em dobro a pena prevista
aplica-se em dobro a pena prevista
aplica-se em dobro a pena prevista
aplica-se em dobro a pena prevista
aplica-se em dobro a pena prevista
para não esquecer! :)
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I - ERRADA: Tal fato é irrelevante para a punibilidade da receptação, nos termos do §4º do art. 180
do CP.
II - ERRADA: Tal fato também não impede a punição pelo crime de receptação, nos termos do §4º do art. 180 do CP.
III - CORRETA: Esta é a exata previsão do art. 180, §6º do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
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I. Não é punível se desconhecido o autor do crime de que proveio a coisa.= ERRADO
II. Não é punível se isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. = ERRADO
III. A pena para a figura simples dolosa (CP, art. 180, caput) é aplicada em dobro caso se trate de bem da União.=CERTO
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Pode ser um marginal de 16 anos roubar e repassar pra frente. Mesmo assim vai ter receptação para quem comprar, não é porque é isento de pena que o produto deixa de ser oriundo de meios criminosos.
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Esse Roney pensa que está em um chat com conhecidos seus!
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Quanto ao item II:
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Teoria da Acessoriedade Limitada - a punição do partícipe exige que o fato seja típica e ilícito, não se exigindo que o autor seja culpável.
ex.: imputável que instigar um menor a praticar suicídio. Caso o crime alcance a consumação, o menor não responderá por crime, porém o agente que o instigou responderá por homicídio na qualidade de partícipe, na medida da sua culpabilidade.
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Letra e.
I. Errada. Não existe esse requisito. O indivíduo não precisa saber quem é o autor do delito – não há essa previsão no CP. Ele só tem que ter consciência de que o objeto em questão é produto de crime, e praticar uma das condutas (como adquirir ou receber) previstas no art. 180 do CP. É o que rege o seguinte artigo:
Art. 180. § 4º a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
II. Errada. Segundo a doutrina, a absolvição do autor do crime não impede a condenação do receptador. São condutas distintas.
III. Certa. É o que prevê o art. 180, parágrafo 6º, do CP:
§ 6º Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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I. Errada. Não existe esse requisito. O indivíduo não precisa saber quem é o autor do delito – não há essa previsão no CP. Ele só tem que ter consciência de que o objeto em questão é produto de crime, e praticar uma das condutas (como adquirir ou receber) previstas no art. 180 do CP. É o que rege o seguinte artigo:
Art. 180. § 4º a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
II. Errada. Segundo a doutrina, a absolvição do autor do crime não impede a condenação do receptador. São condutas distintas.
III. Certa. É o que prevê o art. 180, parágrafo 6º, do CP:
§ 6º Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
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Assertiva E
incorreta; incorreta; correta.
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GAB: E
CP. Art 180. § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
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Art 180 (Receptação)
§ 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
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§ 6º Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
gabarito E.