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GABARITO: "A".
(CP, art. 171, § 2.º, VI) Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
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Segundo Rogério Greco:
A razão de ser do aumento de pena diz respeito ao fato de que todas as entidades arroladas pelo parágrafo prestam serviços fundamentais a sociedade. Assim, o comportamento do agente, causando prejuízos a essas entidades, atinge, reflexamente toda a sociedade. Na verdade, embora a entidade prejudicada seja determinada,o número de pessoas que sofre com a conduta do agente é indeterminado.
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Estranha esta questão, porque no §3 a pena aumenta de 1/3 se o crime é cometido em detrimento de entidade publica ou entidade de economia popular... O STF vem dizendo que é estelionato previdenciário quando praticado pelo proprio beneficiário das prestações, delito permanente, HC 107663/RJ. Uma coisa é o §2, VI que fala em pagamento de cheque, outra coisa o §3 e não está fazendo referencia a pagamento de cheque e sim fraudar por meio de estelionato.
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Mimimimimi, cheio de doutrinadores aqui nesse QC kkk
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se cometido contra idoso, dobra a pena.
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Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
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Ao crime de estelionato, qualquer que seja a modalidade, incluindo a emissão de cheque sem provisão de fundos (artigo 171, § 2º, VI, CP), conforme contido no enunciado da questão, aplica-se a causa de aumento de pena na razão de um terço quando praticado em detrimento de entidade de direito público, de acordo com a previsão expressa do parágrafo terceiro do artigo 171 do Código Penal ("§
3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de
entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência
social ou beneficência.").
Gabarito do Professor: (A)
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DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 171
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
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Creio que esta majorante (estelionato previdenciário) seja do estelionato em geral, e não especificamente do par. 2°, VI.
Moscaram mesmo!
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Tal delito tem aumento de pena, de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, nos termos do art. 171, §3º do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
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GABARITO =A cometido em detrimento de entidade de direito público.
PM/SC
VAMOS DEUS BORA !!!
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Letra a.
a) Certa. Como rege o art. 171, § 3º, do CP: a pena aumenta-se de um terço se o crime for cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Tudo que se vai contra direito publico eles arrebentam
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Aumento de pena, de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência art 171, §3º do CP.
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Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.