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GABARITO: "B".
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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ALTERNATIVA: B
Furto Privilegiado
Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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O famoso "furto privilegiado". Gab B
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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CP- LEI - 2.848
ART 155 FURTO
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa
SERTÃO !
BRASIL !!!
FORÇA !
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Furto cp
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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Item (A) - Essa alternativa está equivocada. Se o valor da coisa subtraída é insignificante, não se configura a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado (patrimônio) e, portanto, não há tipicidade material. Aplica-se em hipóteses como esta, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, o princípio da insignificância ou bagatela, o que torna a conduta atípica, apesar de literalmente prevista no tipo penal.
Item (B) - Nos termos do artigo 155, §2º, do Código Penal "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz
pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois
terços, ou aplicar somente a pena de multa."Trata-se de uma causa de diminuição de pena, conhecida de modo generalizado como "furto privilegiado". Nesta hipótese, a vulneração ao bem jurídico teve pouca dimensão e, tendo em vista não ser o agente reincidente, presume-se que não faça uso dessa prática delitiva de forma habitual, o que justificaria uma mitigação da reprimenda penal. Essa alternativa está correta.
Os itens (C), (D) e (E) estão errados, pois não há no dispositivo legal mencionado no enunciado da questão nenhuma das condições ou circunstâncias contidas nestes itens.
Gabarito do Professor: (B)
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FURTO PRIVILEGIADO
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O §2º do art. 155 estabelece que o Juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí−la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa caso o criminoso seja PRIMÁRIO e seja de pequeno valor a coisa furtada.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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LETRA B.
d) Errado. Na verdade, a norma mencionada pelo examinador apresenta como requisitos para a aplicação apenas da pena de multa (furto privilegiado) a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Para complementar..
MAJOR DORMINDO
A única majorante no furto é no caso da ação ocorrer durante o repouso noturno, o resto qualifica.
MAJOR= MAJORANTE
DORMINDO=REPOUSO NOTURNO
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ART 155 FURTO
2º SE O CRIMINOSO É PRIMÁRIO, E É DE PEQUENO VALOR A COISA FURTADA, O JUIZ PODE SUBSTITUIR A PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO, DIMINUÍ-LA DE UM A DOIS TERÇOS OU APLICAR A PENA DE MULTA.
FURTO PRIVILEGIADO.
BONS ESTUDOS!
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Letra b.
Basta conhecer a literalidade do § 2º. Os requisitos para a aplicação apenas da pena de multa no furto privilegiado são a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada. Lembre-se ainda de que, se o valor for insignificante, estaremos diante de um fato atípico (princípio da insignificância)!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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Art. 155, §2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela pena de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.
Veja, portanto, que são dois requisitos para que o juiz aplique o instituto do furto privilegiado: (a) o réu tem que ser primário; (b) coisa furtada de pequeno valor.
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A figura do PRIVILÉGIO possibilita ao juiz:
(1) substituir a pena de reclusão pela de detenção;
(3) diminuir a pena de 1/3 a 2/3;
(4) aplicar a pena de multa isoladamente.
OBS: a (1) e a (2) são cumuláveis, ou seja, pode substituir e diminuir. A pena de multa aplica-se isoladamente. Isso a critério do juiz, mas deverá conceder ao menos um dos benefício acima.
OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO FURTO:
1º - PRIMÁRIO
2º PEQUENO VALOR DA COISA (- 1 Salário Mínimo).
TOME NOTA: Cabe o furto PRIVILEGIADO no furto qualificado??? SIM! Desde que a qualificadora seja de ordem OBJETIVA, não caberá o privilégio nos casos de furto qualificado por ABUSO DE CONFIANÇA (única de ordem subjetiva).
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GABARITO: Letra B
Apenas para fins de complementação:
Jurisprudência em teses do STJ (parâmetros relacionados ao valor do bem subtraído):
► Princípio da Insignificância: A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
► Pequeno valor: Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.
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Furto Privilegiado = Primário e Pequeno valor