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ID
938500
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Estabelece o art. 155, § 2.º do CP como requisitos necessários para que, no crime de furto, o juiz aplique somente a pena de multa, ser o criminoso

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B".
    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • ALTERNATIVA: B
    Furto Privilegiado

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • O famoso "furto privilegiado". Gab B

  • Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • CP- LEI - 2.848

    ART 155 FURTO

     

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa

     

    SERTÃO ! 

    BRASIL !!! 

     

    FORÇA !

  •   Furto cp

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Item (A) - Essa alternativa está equivocada. Se o valor da coisa subtraída é insignificante, não se configura a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado (patrimônio) e, portanto, não há tipicidade material. Aplica-se em hipóteses como esta, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, o princípio da insignificância ou bagatela, o que torna a conduta atípica, apesar de literalmente prevista no tipo penal.
    Item (B) -  Nos termos do artigo 155, §2º, do Código Penal "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa."Trata-se de uma causa de diminuição de pena, conhecida de modo generalizado como "furto privilegiado". Nesta hipótese, a vulneração ao bem jurídico teve pouca dimensão e, tendo em vista não ser o agente reincidente, presume-se que não faça uso dessa prática delitiva de forma habitual, o que justificaria uma mitigação da reprimenda penal. Essa alternativa está correta.
    Os itens (C), (D) e (E) estão errados, pois não há no dispositivo legal mencionado no enunciado da questão nenhuma das condições ou circunstâncias contidas nestes itens. 
    Gabarito do Professor: (B)

  • FURTO PRIVILEGIADO

  • O §2º do art. 155 estabelece que o Juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí−la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa caso o criminoso seja PRIMÁRIO e seja de pequeno valor a coisa furtada.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • LETRA B.

    d) Errado. Na verdade, a norma mencionada pelo examinador apresenta como requisitos para a aplicação apenas da pena de multa (furto privilegiado) a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Para complementar..

    MAJOR DORMINDO

    A única majorante no furto é no caso da ação ocorrer durante o repouso noturno, o resto qualifica.

    MAJOR= MAJORANTE

    DORMINDO=REPOUSO NOTURNO

  • ART 155 FURTO

    2º SE O CRIMINOSO É PRIMÁRIO, E É DE PEQUENO VALOR A COISA FURTADA, O JUIZ PODE SUBSTITUIR A PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO, DIMINUÍ-LA DE UM A DOIS TERÇOS OU APLICAR A PENA DE MULTA.

    FURTO PRIVILEGIADO.

    BONS ESTUDOS!

  • Letra b.

    Basta conhecer a literalidade do § 2º. Os requisitos para a aplicação apenas da pena de multa no furto privilegiado são a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada. Lembre-se ainda de que, se o valor for insignificante, estaremos diante de um fato atípico (princípio da insignificância)!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Art. 155, §2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela pena de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

    Veja, portanto, que são dois requisitos para que o juiz aplique o instituto do furto privilegiado: (a) o réu tem que ser primário; (b) coisa furtada de pequeno valor. 

  • A figura do PRIVILÉGIO possibilita ao juiz:

    (1) substituir a pena de reclusão pela de detenção;

    (3) diminuir a pena de 1/3 a 2/3;

    (4) aplicar a pena de multa isoladamente.

    OBS: a (1) e a (2) são cumuláveis, ou seja, pode substituir e diminuir. A pena de multa aplica-se isoladamente. Isso a critério do juiz, mas deverá conceder ao menos um dos benefício acima.

    OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO FURTO:

    1º - PRIMÁRIO

    2º PEQUENO VALOR DA COISA (- 1 Salário Mínimo).

    TOME NOTA: Cabe o furto PRIVILEGIADO no furto qualificado??? SIM! Desde que a qualificadora seja de ordem OBJETIVA, não caberá o privilégio nos casos de furto qualificado por ABUSO DE CONFIANÇA (única de ordem subjetiva).

  • GABARITO: Letra B

    Apenas para fins de complementação:

    Jurisprudência em teses do STJ (parâmetros relacionados ao valor do bem subtraído):

    Princípio da Insignificância:  A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

    Pequeno valor: Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.

  • Furto Privilegiado = Primário e Pequeno valor