-
CTB.
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
(...)§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.
-
CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
-
Olá!!!
VEÍCULOS DE USO BÉLICO SÃO OS ÚNICOS VEÍCULOS AUTOMOTORES ISENTOS DO USO DE PLACAS, DE REGISTRO E DE LICENCIAMENTO.
Veja:
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veiculo de uso bélico.
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
Muito obrigada, Natália.
-
Letra E
Bom ao veículo de uso bélico não se aplica praticamente nada pois é próprio para operações de guerra.
Não se aplica:
Uso de placa
Numeração VIM/VIS
Registro
Licenciamento
Logotipo na porta
Regra de luzes
Habilitação
Imagina se um tamque de guerra não passa na vistoria e não pode ir para o combate.rs
-
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
-
O art. 120 do
CTB determina que todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque,
deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário,
na forma da lei.
Porém, o §
2º do art. 120 do CTB faz uma ressalva a essa regra e prevê que o disposto no
art. 120 não se aplica ao veículo de uso bélico.
Resposta: E
-
ctb. Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
-
DESATUALIZADA
ART 115 § 4o Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento. (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
-
Essa eu iria no coice e acertaria...
-
Assertiva E
licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado -Esta regra, entretanto, não se aplica ao veículo de""uso bélico."
-
Assertiva E
licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado -Esta regra, entretanto, não se aplica ao veículo de""uso bélico."
-
Resposta: E.
Ao veículo de uso bélico não se aplica praticamente nada, pois é próprio para operações de guerra. Assim, não é aplicado:
- Uso de placa
- Numeração VIM/VIS
- Registro
- Licenciamento
- Logotipo na porta
- Regra de luzes
- Habilitação
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.