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ID
938506
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro, todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. Esta regra, entretanto, não se aplica ao veículo de

Alternativas
Comentários
  • CTB.
     Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

    (...)§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.

  • CAPÍTULO XII
    DO LICENCIAMENTO

            Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.

  • Olá!!!
     
    VEÍCULOS DE USO BÉLICO SÃO OS ÚNICOS VEÍCULOS AUTOMOTORES ISENTOS DO USO DE PLACAS, DE REGISTRO E DE LICENCIAMENTO.
    Veja:

    Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
    § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.
     
    Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
    § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veiculo de uso bélico.
     
    Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
    § 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.

    Muito obrigada, Natália.
     
     
  • Letra E
    Bom ao  veículo de uso bélico não se aplica praticamente nada pois é próprio para operações de guerra.
    Não se aplica:
    Uso de placa
    Numeração VIM/VIS
    Registro
    Licenciamento
    Logotipo na porta
    Regra de luzes
    Habilitação

    Imagina se um tamque de guerra não passa na vistoria e não pode ir para o combate.rs
  •  Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

      § 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.

  • O art. 120 do CTB determina que todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

    Porém, o § 2º do art. 120 do CTB faz uma ressalva a essa regra e prevê que o disposto no art. 120 não se aplica ao veículo de uso bélico.


    Resposta: E

  •         ctb. Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

            § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.

            Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo

            § 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.

  • DESATUALIZADA

     

     ART 115 § 4o Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento.          (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)     

  • Essa eu iria no coice e acertaria... 

  • Assertiva E

     licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado -Esta regra, entretanto, não se aplica ao veículo de""uso bélico."

  • Assertiva E

     licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado -Esta regra, entretanto, não se aplica ao veículo de""uso bélico."

  • Resposta: E.

    Ao veículo de uso bélico não se aplica praticamente nada, pois é próprio para operações de guerra. Assim, não é aplicado:

    - Uso de placa

    - Numeração VIM/VIS

    - Registro

    - Licenciamento

    - Logotipo na porta

    - Regra de luzes

    - Habilitação

    Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.