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O estudo da pena constata a existência de três grandes correntes sobre o tema: teorias absolutas, relativas e mistas.
As teorias absolutas (Kant, Hegel) entendem que a pena é um imperativo de justiça, negando fins utilitários; pune-se porque se cometeu o delito (punitur quia peccatum est). Aqui seria punir o mal com mal.
As teorias relativas ensejam um fim utilitário para a punição, sustentando que o crime não é causa da pena, mas ocasião para que seja aplicada; baseia-se na necessidade social (punitur ne peccetur). Seus fins são duplos: prevenção geral (intimidação de todos) e prevenção particular (impedir o réu de praticar novos crimes; intimidá-lo e corrigi-lo).
Por fim, as teorias mistas conjugam as duas primeiras, sustentando o caráter retributivo da pena, mas acrescentam a este os fins de reeducação do criminoso e intimidação.
Mas o que é prevenção especial e geral?
Por meio da prevenção geral, a pena se dirige à sociedade, intimidando os propensos a delinquir. Como expõe Magalhães Noronha, a pena “dirige-se à sociedade, tem por escopo intimidar os propensos a delinquir, os que tangenciam o Código Penal, os destituídos de freios inibitórios seguros, advertindo-os de não transgredirem o mínimo ético”.
A prevenção especial atenta para o fato de que o delito é instado por fatores endógenos e exógenos, de modo que busca alcançar a reeducação do indivíduo e sua recuperação. Por esse motivo, sua individualização se trata de preceito constitucional (art. 5º, XLVI).
Nestor Penteado S. Filho, Manual Criminologia, 2ªed, Capítulo 10 (com adaptações)
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A teoria mista (ou eclética ou unitária) tenta agrupar os principais aspectos finalísticos da pena, seja da teoria absoluta, seja da teoria relativa. Assim entende que a pena hora tem função preventiva especial, ora preventiva geral, ou, ainda finalidade retributiva.
Obs esse sistema é adotado no Brasil.
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Ao colega de estudos Alex Santos pelos excelentes comentários sobre criminologia:
- Deus abençoe sua vida brother.
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Não entendi essa questão.
A teoria mista é exatamente a junção do Item "A" e o item "D", mas em detrimento do Item "A", que se vislumbra à teoria absoluta (retributiva), foi dada como correta o item "D", que recai sobre a teoria relativa (Prevenção Geral e Especial).
O item "A" está incompleto por não conter a teoria relativa e o Item "D", da mesma forma, por não conter a teoria geral.
Não entendi o pq do item "D" ter sido dado como correto já que o item "A" está incompleto no mesmo sentido.
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Prevenção geral e especial, mas faltou a RETRIBUTIVA ai.
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As três teorias básicas da pena são:
1 - Teoria Retributiva: parte do princípio de que a pena é a retribuição ao agressor do mal causado à vítima. Vale dizer: a culpa do infrator deve ser compensada com a imposição de um mal que é a pena;
2- Teoria Relativa: a pena tem por objetivo a defesa social. Assim, a imposição de uma pena repercute uma prevenção geral e uma prevenção especial. A prevenção geral consiste na intimidação, por meio da ameaça de sanção, a prováveis infratores e a prevenção especial consiste na inibição de quem já praticou um delito a reincidir, em razão da aplicação da pena;
3 - Teoria Mista, Eclética, Sincrética ou Unitária: como o próprio nome diz, é uma mescla das teorias acima mencionadas, uma vez que defende que a pena tem tanto o escopo retributivo como o preventivo, como esclarecido no item 2.
Resposta: D
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Como assim gente?
Prevenção Geral e Especial se trata da Teoria Relativa da Pena.
A mista, eclética ou unificadora foi a que o legislador brasileiro adotou, privilegiando > RETRIBUIÇÃO + PREVENÇÃO + RESSOCIALIZAÇÃO.
Tá errado ¬¬
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Apesar do GABARITO ser a alternativa "D", na realidade não há nenhuma alternativa que corresponda ao modelo de Teoria Mista (ou Unificadora ou Eclética ou Unitária) e sua dupla finalidade (retributiva e preventiva).
A Prevenção Geral e a Prevenção Especial da Pena compõe a Teoria Relativa.
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A prevenção geral, a pena se dirige à sociedade, intimidando os propensos a delinquir. Como expõe Magalhães Noronha, a pena “dirige-se à sociedade, tem por escopo intimidar os propensos a delinquir, os que tangenciam o Código Penal, os destituídos de freios inibitórios seguros, advertindo-os de não transgredirem o mínimo ético”.
A prevenção especial atenta para o fato de que o delito é instado por fatores endógenos e exógenos, de modo que busca alcançar a reeducação do indivíduo e sua recuperação. Por esse motivo, sua individualização se trata de preceito constitucional (art. 5º, XLVI).
Penteado Filho, Nestor Sampaio.Manual esquemático de criminologia / Nestor Sampaio Penteado Filho. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012
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Teoria MISTA: Retribuição + Reeducação + Intimidação.
Prevenção Geral -> INTIMIDAR os propensos a delinquir (no âmbito da comunidade).
Prevenção especial-> REEDUCAÇÃO e recuperação do indivíduo. Fatores endógenos e exógenos.
A questão está correta.
Galera, quem está estudando pra PC-SP eu recomendo "MANUAL ESQUEMÁTICO DE CRIMINOLOGIA" do Nestor Sampaio.
Tem disponível o livro em PDF na internet. A VUNESP vém elaborando questões com a identidade do livro.
(Quem não conseguir achar eu posso passar)
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Adotada no Brasil - teoria Mista
CP Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
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Prevenção geral (direcionada a coletividade). .
Prevenção especial (direcionada ao indivíduo).
A teoria mista visa não somente retribuir/ compensar/ fazer o delinquente pagar pelo mal causado, como também reabilitar e reinserir o apenado socialmente.
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O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO ADOTOU A TEORIA MISTA QUE TEM COMO BASE:
PREVENÇÃO GERAL (VISA A COMUNIDADE COMO UM TODO)
INTIMIDANDO\DESESTIMULANDO OS PROPENSOS A DELINQUIR.
PREVENÇÃO ESPECIAL (TEM COMO FOCO O INDIVÍDUO)
REEDUCANDO E RESSOCIALIZANDO O INDIVIDUO.
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Em “a”: Errado – Esta é uma característica da Teoria Retributiva.
Em “b”: Errado – Característica que se assemelha a prevenção geral positiva, porém incompleta.
Em “c”: Errado – Vide comentários da alternativa anterior.
Em “d”: Certo – A prevenção geral que se destina à sociedade pode ser negativa (caráter intimidatória da pena) e positiva (restabelecimento da credibilidade estatal, e a prevenção especial que se destina ao delinquente, podendo ser negativa (evitando a reincidência) e positiva (visando a ressocialização), são algumas das características da Teoria Mista.
Em “e”: Errado – Repete os erros das alternativas “b” e “c”.
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Sic – esta bem resumido
As três teorias básicas da pena são:
1 - Teoria Retributiva: parte do princípio de que a pena é a retribuição ao agressor do mal causado à vítima. Vale dizer: a culpa do infrator deve ser compensada com a imposição de um mal que é a pena;
2- Teoria Relativa: a pena tem por objetivo a defesa social. Assim, a imposição de uma pena repercute uma prevenção geral e uma prevenção especial. A prevenção geral consiste na intimidação, por meio da ameaça de sanção, a prováveis infratores e a prevenção especial consiste na inibição de quem já praticou um delito a reincidir, em razão da aplicação da pena;
3 - Teoria Mista, Eclética, Sincrética ou Unitária: como o próprio nome diz, é uma mescla das teorias acima mencionadas, uma vez que defende que a pena tem tanto o escopo
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CP Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
teoria mista: retribucionista, prevenção geral e especial