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ID
93865
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O título paraexecutivo, no procedimento monitório, deve permitir, na fase executiva, a obtenção de:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D.Primeiramente, importante frisar o que a doutrina entende por título paraexecutivo. O título da ação monitória, por ser sem força executiva, denomina-se "titulo paraexecutivo", porque propicia a formação de um titulo executivo, a partir da incolumidade da mandado monitório (CP, art. 1.102b), pela falta, ou pela rejeição dos embargos do réu.Quanto ao cerne da questão o art.1.102c do código de processo civil concede a ação monitória, existindo prova escrita, mas sem eficácia de titulo executivo (CPC, arts. 584 e 585), da obrigação de pagamento de SOMA EM DINHEIRO, de ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL, ou determinado BEM MÓVEL.
  • NCPC, art.700, inciso II: pode-se exigir do devedor a entrega de coisa FUNGÍVEL ou INFUNGÍVEL ou de bem MÓVEL ou IMÓVEL.

  • o rol das matérias objeto da monitória foi ampliado: art. 700

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.