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Não é sempre que o agente será beneficiado com a redução de pena do arrependimento posterior. Os requisitos são:1) Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa: pode ocorrer violência contra a coisa;2) Reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa;3) Ato voluntário do agente: não precisa que seja espontâneo, mas deve ser voluntário;Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Se o arrependimento posterior for com violência ou Grave ameaça não há validade do mesmo. Portanto, faltou na questão o requisito do SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA para que o arrependimento posterior seja eficaz. Não sendo SEMPRE que a pena será reduzida de um a dois terços, quando o agente, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa.
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Essa questão tem outras alternativas erradas
b) INCORRETO! O erro de tipo INESCUSÁVEL exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Ora, o erro de tipo ESCUSÁVEL exclui tanto o dolo quanto a culpa, ou seja, a alternativa está incorreta.
d) INCORRETO! Trata-se dos crimes omissivos impróprios, em que o agente devia e podia agir para evitar o resultado. No art. 13 do CP temos QUEM deverá agir e não o que é dever de agir. Além disso, o dever de agir não é descrito no CP - pode derivar de lei, contrato ou da situação fática, ou seja, o fundamento para a caracterização de um crime omissivo como impróprio deriva de outras fontes. O examinador deu uma forçada de barra...
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Desculpe. Onde vc viu que estao erradas! Nao confunda as coisas:
B: literal disposição de lei!!!! Nao confunda: Apenas qd vier dizendo se é ou nao inescusavel é q vc poderá fazer essa classificação.
D: trata da omissão propria, q se aperfeiçoa com a simples ausencia do socorro sem necessidade de qualificação especial do agente. ("devia e podia agir" inclui qq pessoa q esteja diante da situaçao). Omissivo improprio exige um dever juridico de evitar o resultado (bombeiro - o dever advem da sua profissão, mae - o dever advem da sua condião de responsavel; pessoa q se dispos a olhar a criança - idem, etc)
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No peculato culposo, se o agente reparar o dano até a sentença transitada em julgado, extingue-se a punibilidade.
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cara colega vanessa, no peculato culposo só há extinção da punibilidade antes da setença irrecorrível ,o que é diferente do transito em julgado !
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Acredito que o erro da letra A, está em afirmar que é antes do recebimento da denúncia ou da queixa. Arrependimento posterior a reparação do dano é até o recebimento da denúncia ou queixa.
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A: arrependimento eficaz.
O arrependimento posterior é previsto no artigo 16 do Código Penal, que possui a seguinte redação: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".
O instituto tem natureza jurídica de causa obrigatória de diminuição de pena (de um a dois terços), analisado na terceira fase do cálculo da pena.
São requisitos do arrependimento posterior:
a) Delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. A violência contra a coisa não exclui a minorante. A doutrina entende cabível o arrependimento posterior nos crimes violentos contra a pessoa frutos de conduta culposa.
b) Reparação total do dano ou restituição integral da coisa.
c) Até o recebimento da denúncia ou da queixa. Após o recebimento, pode-se falar da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “b”, CP.
d) Ato voluntário do agente. O ato não precisa ser espontâneo.
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O erro da letra A está na generalização.
ELA DIZ:
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a) Sempre que o agente, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Não é sempre, e sim nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.
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Reza o artigo 16: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Ja imaginaram? João vai a um banco com uma metralhadora, faz vários reféns, da vários tiros pro teto e leva 1 milhão de reais.
Quando a polícia está perto de prendê-lo, João se arrepende e vai ao banco devolver o dinheiro e pagar pelos danos no teto causados pelos tiros.
Dai ele se enquadraria no arrependimento posterior????
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Arrependimento posterior só vale para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.
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Lembrando que, esse exemplo do colega Davi nāo é coerente com o instituto do arrependimento posterior, tendo em vista o uso da metralhadora e tiros que configura grave ameaça.
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* ALTERNATIVA ERRADA: "a".
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* COMENTÁRIO SOBRE OS COMENTÁRIOS: CUIDADO!!! Muita gente explicando bobagem nos comentários. Se não sabe bem a matéria, estude mais antes de comentar.
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* FUNDAMENTO LEGAL:
a) CP, art. 16; (pecou pela generalização --> não mencionou o requisito negativo: não pode haver violência ou grave ameaça à pessoa)
b) CP, art. 20, caput;
c) CP, art. 17;
d) CP, art. 13, § 2º + incisos;
e) CP, art. 14, § único.
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Bons estudos.
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d) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, sendo o dever de agir descrito no Código Penal.
LETRA D – ERRADA – Seguindo a linha de entendimento do comentário do colega Alexandre Soares, o dever de agir advém das mais variadas formas: Constituição, lei, obrigação contratual, sentença judicial entre outros. Nesse sentido, o escólio do professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 209):
“Dever de agir imposto por lei
A legislação impõe a várias pessoas o dever de cuidar, proteger e vigiar outras, tal como o faz com os pais em relação aos filhos, com os tutores em relação aos tutelados, com os curadores em relação aos curatelados e até mesmo com o administrador de um presídio em relação aos presos. Assim, se um detento está gravemente enfermo e o administrador da cadeia, dolosa ou culposamente, deixa de lhe conferir tratamento adequado, pode responder por homicídio.
Convém mencionar a explicação de Luiz Luisi: “Neste dispositivo o nosso legislador se referiu não apenas a lei, mas especificou os deveres de cuidado, proteção e de vigilância, e adotando essa redação não se limitou a chamada teoria formal, mas acolheu a teoria das fontes. Trata-se de deveres que são impostos pela ordem jurídica lato sensu. Não são apenas obrigações decorrentes de lei em sentido estrito, mas de qualquer disposição que tenha eficácia de forma a poder constituir um vínculo jurídico. É o caso dos decretos, dos regulamentos, das portarias, e mesmo das sentenças judiciais e provimentos judiciários em geral, e até de ordem legítima de autoridade hierarquicamente superior. Podem tais deveres, outrossim, derivar de norma penal, como de norma extrapenal, tanto de direito público como de direito privado” (Os princípios constitucionais penais, p. 108).” (Grifamos)
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b)O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
LETRA B - CORRETA - CP, Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
c) Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
LETRA C - CORRETA - CP, Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
e) Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
LETRA E – CORRETA – CP, Art. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
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a) Sempre que o agente, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, a pena será reduzida de um a dois terços.
LETRA A – ERRADA - Se houver violência ou grave ameaça não é possível o autor obter o benefício do arrependimento posterior, conforme:
“ CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. ” (Grifamos)
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Ao meu ver a letra D esta errada, pois o devia e podia agir não é restrito ao dever imposto pelo Código Penal. Alguém pode ajudar-me a melhorar o entendimento acerca dessa assertiva?
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Galera falando que a B está errada...
Acho que deviam se reunir e fazer um Código Penal próprio, porque pelo jeito a letra da lei vigente não está valendo.
por favor.
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Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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Pessoal, procurem se ater ao conteúdo da questão ao comentar. Aqui, ela se limita a cobrar a literalidade da lei, portanto, qualquer comentário que sair deste particular se torna no mínimo desnecessário, o que acaba por difilcultar a vida dos demais colegas.
O artigo 16, CP, traz restrição aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, ao passo que a assertiva "A" fala em "Sempre", o que a torna INCORRETA. Simples assim. Os demais itens já estão relacionados a seus respectivos artigos por alguns colegas abaixo.
Gabarito: A
Resiliência nos estudos e sorte nas provas!
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Somente e concurso público não combinam
Abraços
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Questão de letra de lei neh. Faltou na alternativa A mencionar que o arrependimento posterior só se aplica aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa
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Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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C) O dever de agir pode vir de obrigação CONTRATUAL e não só da lei.
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A) Sempre que o agente, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, a pena será reduzida de um a dois terços.
NÃO É SEMPRE, POIS SE REPARADO OU RESTITUÍDO NO DE PECULATO CULPOSO, ANTES DA SENTENÇA T.J., EXTINGUE A PUNIBILIDADE, E NÃO DIMINUI A PENA.
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Quanto à alternativa D, o CP não descreve o "dever de agir", mas sim "a quem incumbe" o dever de agir, até porque seria impossível o CP descrever todas as situações em que haveria o dever de agir. Portanto, a meu ver a questão é passível de recurso.
D) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, sendo o dever de agir descrito no Código Penal.
Art. 13, § 2º do CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
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Sempre não, apenas nos crime cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.
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ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAO É SEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEMPREEEEEEEEEEEEEEEEEEEE!
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E vamos escorregando na casca da banana
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Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Perceba que o dever de agir está descrito no Código Penal.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
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O "SEMPRE" quebrou minhas pernas.
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Concurseiro raiz já liga um alerta quando a FVG insere a palavra "Sempre".