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ALT. D
Art. 141 CPC. Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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A letra A) B) C) e E) são paragrafos do artigo 143 do Código do Processo Civil e são prerrogativa da função do OFICIAL DE JUSTIÇA.
Nas funções do Oficial Justiça Avaliador é obrigatório nivel superior em Direito. É comum se dizer, no âmbito jurídico, que o Oficial de Justiça é a longa manus do Magistrado, ou seja, as mãos do Juiz. Isso porque é ele quem executa, de forma efetiva e material, as determinações que o Juiz registra no papel.
essa questão não é tão complicada da até pra ir no chute quando se ouve falar em ESCRIVÃO vc tem em mente que ele vai escrever e a ÚNICA alternativa que nos remete a esse fato é a letra D) que começa com a palavra REDIGIR
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Gabarito: D
Os demais são funções do oficial de justiça.
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Erradas as alternativas A, B, C,E conforme previsão no art. 143 CPC, competência do OJ.
D correta previsão no art. 141 CPC.
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Art. 141. Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.
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complementando:
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências
próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar,
dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas
testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
bons estudos!
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Gabarito: Letra D
CPC
Art. 141. Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juíz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observando o disposto no art. 155.
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Os atos que incumbem ao escrivão estão listados no art. 141, do CPC/73, in verbis:
“I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155."
Resposta: Letra D.
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De acordo com novo Código de Processo, a alternativa d consta no artigo 152, inciso I. Mesma redação.
Bons Estudos!
Força e Fé!
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Art.-141 Incube ao escrivão:
I- redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, carta precatórias e mais atos que pertecem aos se oficio;
II-executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III- comparecer às audiências, ou não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV- ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
a)quando tenham que subir à conclusão ao juiz;
b)com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c)quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V- dar, independendemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termno do processo , observado o disposto no art. 155;
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Novo Cpc
artigo 152
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
§ 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
§ 2o No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
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De acordo com o NCPC:
a)fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arres- tos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. ERRADA (incumbe ao oficial de justiça)
I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
b)estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. ERRADA (misturou função de Escrivão E Oficial de Justiça)
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
c)efetuar avaliações, certificando o valor atribuído aos bens avaliados. ERRADA (incumbe ao Oficial de Justiça)
V - efetuar avaliações, quando for o caso;
d)redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício. CERTA
I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício
e)entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido. ERRADA (incumbe ao Oficial de Justiça)
III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
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NOVO CPC:
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
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CONFORME CPC/2015:
A - ERRADO - Incumbe ao oficial de justiça (Art. 154 - I);
B - ERRADO - Incumbe ao escrivão comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo (Art. 152 - III); e incumbe ao oficial de justiça auxiliar o juiz na manutenção da ordem (Art. 154 - IV);
C - ERRADO - Incumbe ao oficial de justiça efetuar avaliações, quando for o caso (Art. 154 - V);
D - CORRETO - Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; [...]
E - ERRADO - Incumbe ao oficial de justiça (Art. 154 -III).
GABARITO D.
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Dica :
Escrivão ou Chefe de Secetrária : Atribuições internas, ou seja , dentro do Ofício de Justiça.
Oficial de Justiça : Atribuições externas , ou seja , fora do Ofício de Justiça (cumprir mandados, prisões , arrestos , etc)
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Dentre todas as atribuições enunciadas, a única que se refere ao escrivão/chefe de secretaria é a que está contida na alternativa D: redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos que pertencem ao seu ofício:
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício
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C) efetuar avaliações, certificando o valor atribuído aos bens avaliados.
NCPC Art. 154 - Incumbe ao oficial de justiça:
[...]
V - efetuar avaliações, quando for o caso;
[...]
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D) redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício.
NCPC Art. 152 - Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; [Gabarito]
II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
§ 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
§ 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
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E) entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido.
NCPC Art. 154 - Incumbe ao oficial de justiça:
[...]
III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
[...]
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Conforme previsto pelo Código de Processo Civil, incumbe ao escrivão
A) fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora.
NCPC Art. 154 - Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V - efetuar avaliações, quando for o caso;
VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
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B) estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
NCPC Art. 154 - Incumbe ao oficial de justiça:
[...]
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
[...]
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Atribuições do escrivão ou chefe de secretaria:
REDIGIR ofícios, mandados e cartas precatórias;
EFETIVAR as ordens judiciais;
REALIZAR as citações e intimações
COMPARECER às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
MANTER sob sua guarda e responsabilidade os autos;
FORNECER certidões sobre atos e termos do processo;
PRATICAR os atos meramente ordinatórios;
Atribuições do oficial de justiça:
Fazer citações, penhoras, prisões, arrestos;
Entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
Auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
Certificar no mandado proposta de autocomposição.
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NCPC -GABARITO LETRA D
A) Art 154 I (oficial de justiça)
B) Art 152- III Comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo
C) Art 154- V (oficial de justiça)
Art.152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I- redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
E) Art. 154-III ( oficial de justiça)
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Redigir OMC
Ofícios, Mandados e Cartas
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DENTRO DO CARTÓRIO: ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA
FORA DO CARTÓRIO: OFICIAL DE JUSTIÇA