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NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em
segredo de justiça, poderá ser deferida ao advogado ou estagiário de Direito,
regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de
quaisquer das partes, a retirada de autos para cópia, pelo período de 1 (uma) hora,
mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio
da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB
apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos
dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos,
observadas, ainda, as demais cautelas previstas para a carga rápida, conforme o
disposto no art. 165.
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O
instituto, por assim dizer, da denominada “carga rápida”, previsto na
consolidação de normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo,
encontra-se disciplinado nos artigos 164, §2º, e 165 de tal ato normativo. Da
leitura desses dispositivos, torna-se claro que o prazo da carga rápida é de
apenas 1 (uma) hora. Logo, a opção correta consiste na letra “b”.
Gabarito:
B
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Quem já foi estagiário de Direito sabe beeeeeem disso haha = 1 hora! (vai e volta!)
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Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as demais cautelas previstas para a carga rápida, conforme o disposto no art. 165.
Gabarito B
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Gab. B
art.158 perigoso, cheio de detalhes:
Para garantia do direito de acesso aos autos que
NÃÃÃÃOOOO Corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito,
REGULARMENTE INSCRITOS na OAB, que
NÃÃÃÃÃOOOO tenham sido Constituídos procuradores de quaisquer das partes,
retirar os autos para Cópia,
pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as demais cautelas previstas para a carga rápida, conforme o disposto no art. 165.
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art.158 -
ACESSO AUTOS - > adv ou estagiários (inscritos oab) - NÃO corram segro jus. - NÃO procuradores - carga cópia - 1 hora
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Os detalhes são muito importante pra não errar?Mas e o advogado for procurador do carinha?Ele não vai ter o mesmo prazo?
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Cai no concurso de Escrevente do TJSP/2017.
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Raquel Paulino, se ele for procurador, ele terá o mesmo prazo, sim, mas, além disso, poderá efetuar carga dos autos.
Essa ressalva quanto à ausência de procuração é feita pq, afinal, o processo é público, restrição aplicada quanto àqueles que tramitem sob segredo de justiça.
Bons estudos!
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Dos estagiários e advogados não constituídos nos autos:
Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as demais cautelas previstas para a carga rápida, conforme o disposto no art. 165.
Das partes, estagiários ou advogados constituídos nos autos:
Art. 165. A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma hora, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, ou ainda por pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, respeitado o seguinte procedimento:
I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h;
II - o formulário de controle de movimentação física será juntado aos autos no exato momento de sua devolução ao ofício de justiça, certificando-se o respectivo período de vista;
III – na hipótese dos autos não serem restituídos no período fixado, competirá ao escrivão judicial representar, no prazo de 24 horas, ao Juiz Corregedor Permanente, inclusive para fins de providências competentes junto à Ordem dos Advogados do Brasil.
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Gabarito: B
Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 hora, mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da OAB da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as demais cautelas previstas para a carga rápida.
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Gab B
Carga Rápida
Art 158°- Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1(uma hora) , mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as demais cautelas previstas para carga rápida, conforme o disposto no art 165.
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Só associar ca(r)gada rápida com 1 hora.
Esdrúxulo? Sim, mas funciona.
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Acesso em balcão Autos sob sigilo Carga
Advogado constituído sim sim sim
Estagiário constituído sim sim sim
Advogado não constituído sim não Andamento=10 dias findos = 1 hora
Estagiário não constituído sim não Andamento=10 dias findos = 1 hora
Partes sim sim não Público em geral sim não não
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Lembrando que é vedada a retenção do documento.
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Conforme o artigo 158 das NCGJ, TOMO I:
Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 (uma hora) (...)
É a carga rápida!
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Mediante controle de movimentação física para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderá ser deferida ao advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, a carga rápida, pelo período de
NSCGJ Art. 158 - Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 (uma hora) mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as demais cautelas previstas para a carga rápida, conforme o disposto no art. 165.
B) 1 (uma) hora. [Gabarito]
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Art. 165. A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma hora, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, ou ainda por pessoa credenciada pelo advogado ou
sociedade de advogados, respeitado o seguinte procedimento:
I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h;
II - o formulário de controle de movimentação física será juntado aos autos no exato momento de sua devolução ao ofício de justiça, certificando-se o respectivo período de vista;
III - na hipótese dos autos não serem restituídos no período fixado, competirá ao escrivão judicial representar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Juiz Corregedor Permanente, inclusive para fins de providências competentes junto à Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, arts. 34, inciso XXII, e 37, inciso I).
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Carga rápida - O tempo de uma cagadinha <3
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C1rga rápida
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CARGA RAP1DA
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eu tava com 2 horas na cabeça. 2 horas, 2 horas, 2 horas... q raiva!! eu confundi q na fluência de prazo comum pode retirar por 2 a 6 horas.
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Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em
segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente
inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das
partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de
movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da Ordem dos
Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo
advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os
quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda,
as demais cautelas previstas para a carga rápida, conforme o disposto no art. 165.1