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NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em
andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo
de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral,
por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo
ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado
escâner portátil ou máquina fotográfica
, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das
peças processuais para reprodução.
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Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.
Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.
§ 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.
Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias.
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Eu gostaria de saber o porquê a Vunesp cobrou o Art 157 se não foi citado no edital:
NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (disponíveis no portal do
Tribunal de Justiça www.tjsp.jus.br, na área Institucional / Corregedoria / Normas
Judiciais).
Tomo I - Capítulo II: Seção I; Seção II – Subseção I; Seção III – itens 33 a 50 e 84 a
114.
Por favor, se alguém puder me responder, agradeço.
Att
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A
questão ora objeto de exame deve ser resolvida com apoio no que preceitua o
art. 157, caput, da consolidação de
normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que assim
estabelece: “O acesso aos autos judiciais
e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração,
quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários
de Direito e ao público em geral,
por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa,
podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como
utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o
desencarte das peças processuais para reprodução.”
Em
se tratando, na hipótese da questão, de processo não submetido a segredo de
justiça, conclui-se que a única opção correta é aquela descrita na letra “e”,
que afirma estarem os autos disponíveis para consulta ao público em geral.
Gabarito:
E
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para quem só quer confirmar o gabarito, LETRA E
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Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.
Gabarito E
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Basta lembrar que, em regra, o processo é público.
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Mas ai no caso como é ao público se eu chegar e quiser ver o processo de fulano,eu posso?
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Raquel, como o Gandaf afirmou abaixo, em regra, o processo é público. Você poderá ter acesso a quaisquer autos de processos que não estejam sujeitos a segredo de justiça (por exemplo, não terá acesso aos autos de um processo de divórcio ou de guarda). Portanto, basta solicitar o exame dos autos no balcão da unidade. É um direito assegurado a qualquer pessoa.
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Cai no concurso de Escrevente do TJSP/2017.
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Raquel, pode sim. Se não estiver em segredo de justiça qualquer pessoa pode consultar o processo no balcão.
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Drafutura Juíza, várias questões de Normas aqui você disse que vai cair no concurso do TJ/Escrevente 2017, mas se for assim, vai ter mais de 10 questões só dessa matéria xD xD
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Mirella M., quando eu disse "cai no concurso de escrevente 2017", quis dizer que os artigos correspondentes à questão constam no atual edital. Creio que seja proveitoso estudar apenas as questões que estejam de acordo com o edital. Estou fazendo isso no intuito de colaborar com os colegas!
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Futura Juíza,
foi chamada para fase de digitação hoje?
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GABARITO: E
Art. 157-O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando NÃO estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao PÚBLICO EM GERAL, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.
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Gabarito: E
Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.
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Gab E
Art 157°- O Acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração , quando não estejam sobre segredo de justtiça, é assegurado aos advogados, estagiários de direito e ao público em geral, por meio de exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos , solicitados cópias repográficas,l bem como utilizados escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado nesta hipóteses, o dessencarte das peças processuais para a reprodução.
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Artigo 157 das NCGJ, TOMO I:
O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sobre segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de direito e ao público em geral (...)
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Art. 159. Nos casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não seja prejudicado nem o andamento do feito e nem o acesso aos autos, fica autorizada a retirada de cópias de todo o feito, que ficarão à disposição para consulta dos interessados.
Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.
§ 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.
§ 2º É vedado o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça por estagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB.
Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A carga de autos também poderá ser realizada por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, o que implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
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DAS NCGJ, TOMO I:
CAPÍTULO III
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
Seção XVII
Da Consulta e da Carga dos Autos
Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.
Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.
Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as demais cautelas previstas para a carga rápida, conforme o disposto no art. 165.
Parágrafo único. A carga rápida de que trata este artigo também será concedida à pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, não sendo dispensada a consulta ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil dos dados referentes ao advogado ou sociedade de advogados que autorizar a retirada dos autos. O preposto deverá apresentar, além da autorização prevista no § 7º do artigo 272 do Código de Processo Civil, o respectivo documento de identidade.
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Para quem estuda para o Escrevente:
- São sempre 05/06 questões das Normas da Corregedoria.
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ATENÇÃO:
Houve alteração recente dessas normas em Abril de 2021 (15/2021). Para quem está estudando com base no edital 2017/2018.
NOVA ALTERAÇÃO
Atenção: Houve alteração nas Normas da Corregedoria pelo Provimento CG Nº 27/2021 - ALTERAÇÃO REALIZADA EM 23/06/2021
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Sim realmente não é a mesma coisa que cobram, mas já dá para ter uma base.
O artigo 157, por exemplo caiu nos anos de 2017 / 2018.
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EDITAL INTERIOR - 2018
MATÉRIA:
Tomo I - Capítulo II - Seção I - Subseção I e II (Art. 5 ao 18)
Tomo I - Capítulo III: Seções I, II, V, VI, VII; (Art. 26 ao 29 // Art. 46 a 86)
Tomo I - Capítulo III: Seção VIII – subseções I, II e III; (Art. 87 a 99)
Tomo I – Capitulo III: Seções IX a XV, XVII a XIX; (Art. 103 a 142 // Art. 157 a 189 - G)
Tomo I – Capítulo XI: Seções I, IV e V; (Art. 1.189 a 1.195 // Art. 1.220 a 1.227)
Tomo I – Capitulo XI: Seção VI – subseções I, III, V e XIII (Art. 1.228 // Art. 1.237 a 1.239 // Art. 1.243 // Art. 1.265)
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Edital Capital - 2017
Matéria:
Tomo I – Capítulo II: Seção I – subseções I e II;
Tomo I - Capítulo III: Seções I, II, V, VI, VII;
Tomo I - Capítulo III: Seção VIII – subseções I, II e III;
Tomo I – Capitulo III: Seções IX a XV, XVII a XIX;
Tomo I – Capítulo XI: Seções I, IV e V;
Tomo I – Capitulo XI: Seção VI – subseções I, III, V e XIII.
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Edital Interior - 2015
Matéria:
Tomo I – Capítulo II: Seção II;
Tomo I - Capítulo III: Seções I, II, V, VI, VII;
Tomo I - Capítulo III: Seção VIII – subseções I, II e III;
Tomo I – Capitulo III: Seções IX a XV, XVII a XIX;
Tomo I – Capítulo XI: Seções I, IV e V;
Tomo I – Capitulo XI: Seção VI – subseções I, III, V e XIII
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Edital 2014
Matéria:
Tomo I – Capítulo II: Seção II;
Tomo I - Capítulo III: Seções I, II, V, VI, VII, VIII – subseções I e II, IX a XV, XVII a XIX.
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Edital de 2010
Matéria:
Tomo I - Capítulo II: Seção II - Subseção I; Seção III - itens 33 a 50, 84 a 101, 106 a 108.
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Sim realmente não é a mesma coisa que cobram, mas já dá para ter uma base.
O artigo 157, por exemplo não caiu nos anos de 2017 / 2018.
Qualquer erro me enviar mensagem.
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NOVA ALTERAÇÃO
Atenção: Houve alteração nas Normas da Corregedoria pelo Provimento CG Nº 27/2021 - ALTERAÇÃO REALIZADA EM 23/06/2021
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GAB E
EXAME EM BALCÃO:
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*NÃO NECESSITA DE PROCURAÇÃO.
*PROCESSOS NÃO SUJEITOS A SEGREDO DE JUSTIÇA.
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Assegurado...
1.ADVOGADOS.
>>Não precisa estar regularmente inscrito OAB.
2.ESTAGIÁRIOS DE DIREITO.
>>Não precisa estar regularmente inscrito na OAB.
3. PÚBLICO EM GERAL.
>>QQ pessoa pode examinar.
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É POSSÍVEL...
>>Tomar apontamentos;
>>Solicitar cópias reprográficas;
>>Utilizar escâner portátil;
>>Utilizar máquina fotográfica.
ATENÇÃO!
VEDADO DESENCARTE DE PEÇAS processuais para reprodução.
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PODEM SER CONSULTADOS...
>>Processos em ANDAMENTO / FINDOS.
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VIGILÂNCIA:
ESCRIVÃES E CHEFES DE SEÇÃO JUDICIÁRIA
>>Manterão vigilância sobre os autos PESSOALMENTE.
>>Sobretudo no exame no balcão, por qualquer pessoa.
ATENÇÃO!
>>PODERÃO designar servidor para vigilância.
>>NÃO HÁ MENÇÃO DE ESTAGIÁRIO.
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Fonte: Simone Pavanello Muniz. Lei seca sistematizada TJ-SP. 8ª ed., 2021.
Qualquer erro peço que entre em contato, assim construímos o conhecimento juntos. Bons estudos!
"O sucesso será proporcional ao entusiasmo e perseverança com que o trabalho é levado a cabo. Deus pode operar milagres em favor de seu povo unicamente quando este desempenha sua parte com incansável energia." Ellen G. White.
Faça sua parte!
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Eis o GABARITO
Seção XVII
Da Consulta e da Carga dos Autos
Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.
Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.
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A questão aborda alguns aspectos das normas da Corregedoria a respeito do acesso aos autos judiciais e administrativos, por meio do exame em balcão do Ofício Judicial ou Seção Administrativa quando não há segredo de justiça decretado.
e) CORRETA. A alternativa “E” está correta, tendo em vista o teor do artigo 157 das Normas da Corregedoria de Justiça:
Art. 157.O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.
Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.