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                                	Lei 12.527/11:
 
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 	Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:  	I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;  	II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;  	III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;  	IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;  	V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;  	VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;  	VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;  	VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;  	IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.  
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                                Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se: III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.
“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
                            
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                                Gabarito: D Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:  III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.
 
 
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                                Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:  I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;  II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;  III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;  IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;  V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;  VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;  VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou  VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.  
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                                Nos termos do art. 4º, informação sigilosa é aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.            GABARITO: D 
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                                	Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:  	I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;  	II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;  	III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;  	IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;  	V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;  	VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;  	VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;  	VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;  	IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.      
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                                gab d!   	Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 	I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 	II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; 	III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; 	IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; 	V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; 	VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 	VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; (remetente)  	VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 	IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.